Acórdão nº 146/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução16 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 146/05 Processo n.º 1074/04 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I

  1. Por decisão sumária de fls. 454 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal pela sociedade A. – no qual a recorrente pretendia a apreciação da norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de que para o cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) das decisões judiciais, não é necessário que o silogismo judiciário resulte inteligível e convincente (cfr. resposta ao despacho de aperfeiçoamento de fls. 444 a 449) –, pelos seguintes fundamentos:

    “[...]

    Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma (ou interpretação normativa) cuja conformidade constitucional o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

    Este pressuposto processual não se encontra, porém, preenchido no presente recurso.

    Com efeito, embora a recorrente não tenha explicitado, na resposta ao despacho de aperfeiçoamento, qual a decisão da qual recorria para o Tribunal Constitucional (supra, 6.), a verdade é que nem no primeiro acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (supra, 3.), nem no segundo dos seus acórdãos (supra, 4.) foi perfilhada a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade a recorrente censura.

    Dito de outro modo: quer a decisão ora recorrida seja a primeira decisão do Supremo, quer seja a segunda decisão, em nenhuma delas foi perfilhada a interpretação normativa que a recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, pelo que nunca poderia considerar-se preenchido um dos pressupostos processuais típicos do presente recurso.

    Na primeira decisão do Supremo Tribunal de Justiça (supra, 3.) não foi manifestamente interpretado o artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil no sentido de que para o cumprimento do dever de fundamentação (de facto e de direito) das decisões judiciais, não é necessário que o silogismo judiciário resulte inteligível e convincente. E isto porque, como se retira do último trecho transcrito do correspondente acórdão (a fls. 425), o Supremo considerou que, relativamente ao acórdão da Relação, não se colocava qualquer problema de nulidade da decisão mas, quando muito, de erro de julgamento em matéria de facto. Assim sendo, o Supremo não aplicou a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil; aplicou, sim, as normas desse Código relativas aos poderes de cognição do próprio Supremo.

    Na segunda decisão do Supremo Tribunal de Justiça (supra, 4.), aplicou-se a norma do artigo 668º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, mas numa interpretação distinta daquela que a recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional: concretamente, aplicou-se tal norma, na interpretação segundo a qual só uma ausência absoluta de fundamentação integra a nulidade prevista naquele preceito.

    Não tendo a interpretação normativa que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade sido...

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