Acórdão nº 129/05 de Tribunal Constitucional (Port, 10 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução10 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 129/2005 Processo n.º 57/05 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 76 foi proferida a seguinte decisão sumária :

«1. A. reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho do Desembargador Relator no Tribunal da Relação de Évora que não admitiu o recurso de revista por si interposto do Acórdão daquele Tribunal de Relação de 18 de Março de 2004, com cópia a fls. 21, que declarou resolvido o contrato de arrendamento comercial existente entre a reclamante e os outros réus da acção, como inquilinos, e B. e outros, como senhorios, e condenou os primeiros a despejarem de imediato o imóvel arrendado, restituindo-o aos segundos livre e devoluto de pessoas e coisas.

O recurso não tinha sido admitido por o valor da acção, inferior à alçada da Relação, não o permitir, nos termos do disposto no artigo 678º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil (despacho de fls. 37).

Após ter sustentado que era admissível o recurso que pretendia interpor para o Supremo Tribunal de Justiça, porque “no entender da recorrente (...) o artigo 57º, n.º 1 [do Regime do Arrendamento Urbano] abrange todas as acções de despejo, respeita a todos os contratos de arrendamento e não apenas os contratos de arrendamento habitacional (artº 678º n.º 5)”, a reclamante invocou, designadamente, que

“11. Em suma, defende assim a maioria da doutrina que as acções de despejo admitem sempre recurso, quer estejamos perante um contrato de arrendamento habitacional, quer estejamos perante um contrato de arrendamento comercial, independentemente de valor.

12. Não tem qualquer razão de existência a não admissão de recurso. A recorrente tal como a posição defendida no acórdão do Tribunal Constitucional defende que estamos perante uma situação de inconstitucionalidade” [referindo-se, provavelmente, ao acórdão que cita de seguida, o Acórdão n.º 655/98).

A reclamante afirmou, ainda, que o citado acórdão n.º 655/98 do Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais “as normas constantes do artº 678 do n.º 1 do CPC, nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação (...), diferente do estipulado no artº 57 n.º 1 do Rau, por violação dos artº 13º e 20º da Constituição), e que era necessário o julgamento ampliado da revista, nos termos do disposto nos artigos 732º-A e 732º-B do Código de Processo Civil.

Por despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2004, de fls. 40 e seguintes, a reclamação foi indeferida, tendo-se então afirmado o seguinte:

“Verifica-se que a ora reclamante faz uma grande confusão no que concerne à admissibilidade do recurso para este Tribunal.

Com efeito, tanto pelo artigo 57º do RAU, como pelo artigo 678º, n.º 5, do CPC é sempre admissível recurso para a Relação independentemente do valor da causa, aliás, se assim não fosse no caso vertente, não tinha havido recurso para o Tribunal da Relação de Évora, porquanto o valor desta acção é inferior à alçada do Tribunal da 1ª Instância. E o que se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional invocado foi «julgar inconstitucional a interpretação das normas constantes dos artigos 678º, n.º 1, e 689º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo a qual da decisão dos embargos de terceiro, deduzidos contra execução de sentença de despejo em que o recorrente invoca a qualidade de arrendatário, não é admissível o recurso para o Tribunal da Relação (nos casos em que o valor da causa seja inferior ao da alçada da Relação), diferentemente do estipulado no artigo 57º, n.º 1, do RAU, por violação dos artigos 13º e 20º da Constituição».

Mas aqui o que está em causa é a admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e não para a Relação e no que respeita a este não se verificando as excepções acima referidas, não há que proceder à delimitação do âmbito dos artigos 678º, n.º 5, do CPC e 57º do RAU para efeitos de admissão do recurso, sempre sujeita à regra geral do n.º 1 do artigo 678º do CPC.

Donde a decisão que não admitiu o recurso não ser inconstitucional

Por último, face ao disposto no artº 732º-A do CPC, a solicitação por qualquer das partes para julgamento ampliado só pode ocorrer depois de o recurso de revista ser admitido, o que não acontece no caso dos autos. Daí ser inviável a apreciação do pedido visando tal objectivo.”

Por despacho de 23 de Novembro de 2004, de fls. 59, foi indeferido o pedido de esclarecimento deste despacho.

2. Vieram então A. e os outros réus da acção interpor recurso para o Tribunal Constitucional, “ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), e artigo 75º-A, n.ºs 1 e 2, da Lei Orgânica sobre a Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional”, acrescentando que

“Com o presente recurso, pretendem os recorrentes ver apreciada a inconstitucionalidade e legalidade do artigo 57º, n.º 1, do RAU (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro) e artigo 678º, n.º 5, do CPC, uma vez que entendem que este viola os artigos 13º e 20º da C.R.P.

A questão da inconstitucionalidade daqueles preceitos legais foi já devidamente invocada pelos recorrentes aquando das Reclamações apresentadas, face à não admissão pelo Supremo Tribunal de Justiça do Recurso de Revista alargada, com o propósito de se proceder à uniformização de Jurisprudência; porquanto existem Acórdãos em sentido diverso quanto à mesma questão jurídica que se prende com a necessidade de autorização e comunicação ao Senhorio por parte do Arrendatário, de celebração de Contrato de Cessão de Exploração de Estabelecimento Comercial.

Pretende-se ainda ver apreciada a Constitucionalidade e Legalidade, por se entender que viola também os artigos 13º e 20º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT