Acórdão nº 125/05 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução09 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 125/2005 Processo n.º 472/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Nos presentes autos, em que é recorrente A., foi proferida, em 7 de Julho de 2004, decisão sumária de não conhecimento do recurso, com o seguinte teor:

    I. Relatório 1. Em 8 de Abril de 2003, A., B. e C. levantaram incidente de suspeição contra o Juiz na acção n.º 71/99, D., em que aqueles eram autores.

    No Tribunal da Relação de Lisboa o incidente foi julgado improcedente, por decisão de 30 de Janeiro de 2004.

    2. Veio, então, a primeira requerente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nesse requerimento suscitando, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade quanto à norma do artigo 659º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código de Processo Civil, alegando que “era de todo imprevisível, atendendo à competência e dignidade do tribunal ad quem que este deixasse de apreciar toda a factualidade invocada, de resolver todas as questões de direito suscitadas, designadamente a da inconstitucionalidade normativa arguida cujo conhecimento é obrigatório (…) e de, na fundamentação da sentença, deixasse de tomar em consideração todos os factos admitidos por acordo e provados por documentos.”.

    A questão de constitucionalidade a cuja omissão de conhecimento se refere dizia respeito ao artigo 172º, n.º 1, alínea g), do Código de Processo Civil, e teria sido suscitada na audiência em que foi levantado o incidente de suspeição, em depoimento ditado para acta, nos seguintes termos (reproduz-se, sem os comentários, a versão que a recorrente apresentou no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade):

    “a norma contida em tal alínea tem hoje de ser entendida em conjugação com o disposto no art. 43º, n.º 1, do Código de Processo Penal (…) em subordinação (…) ao princípio da unidade do direito consignado no Código Civil com assento em disposições axiológicas da Constituição da República. No sentido de que a norma da al. g), ou melhor, os seus segmentos normativos, contêm uma cláusula geral a que são subsumíveis os factos acima elencados de forma exemplificativa, já decidiu o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97 [por lapso escreveu-se 227/94], in Diário da República, 2ª Série, de 27.06.97, e também constitui entendimento generalizado da doutrina.”

    Nos termos do requerimento de interposição do recurso, invocando o disposto nos artigos 280º, n.º 1, al. b), da Constituição, e 70º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, pretende-se que sejam apreciadas as normas “extraídas dos arts. 127º, n.º 1, al. g), e 660º, n.º 2, 1ª parte, em conjugação com as do 659º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC.”

    Embora com dúvidas, “visto que por falta de matéria fáctica nem poderia aplicar-se qualquer norma violadora da Constituição”, o recurso foi admitido no tribunal a quo.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II. Fundamentos 3. O presente recurso foi admitido – em decisão que, como se sabe (artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), não vincula o Tribunal Constitucional –, mas, analisados os autos, verifica-se que é de proferir decisão sumária, ao abrigo do artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por este Tribunal não poder tomar conhecimento do recurso.

    4. Como se referiu, a recorrente invoca ter suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo (sobre o sentido deste requisito ver o acórdão n.º 90/85, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º vol., págs. 663-673), requisito em geral necessário para que se possa tomar conhecimento do recurso interposto, como o presente, ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.

    Porém, da análise dos autos resulta que não foi assim. É o que se pode concluir, desde logo, da transcrição acima efectuada da passagem em que a recorrente invoca que tal ocorreu: por um lado, não há formulação de qualquer sentido normativo que se possa reputar inconstitucional, apenas se fazendo referência a uma interpretação conjugada de normas civis e penais supostamente decorrentes de um suposto princípio da unidade do direito, supostamente consagrado no Código Civil, com suposto “assento em disposições axiológicas da Constituição da República”, fórmula totalmente inapta para criar no tribunal a quo a obrigação de formular um qualquer juízo de constitucionalidade sobre tão vaga construção; por outro lado, o acórdão n.º 227/97 (aliás, erradamente identificado, como se referiu), em que aparentemente se estribava tal concepção, não só se referia a outra norma – o n.º 7 do artigo 12º do Código de Processo Penal –, como, a propósito desta, visava apenas os “efeitos de responsabilização por litigância de má fé do arguido e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT