Acórdão nº 121/05 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução08 de Março de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 121/05

Processo n.º 500/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. recorre do acórdão da Relação do Porto, proferido em 5 de Janeiro de 2004, com invocação das alíneas b) e g) do n. 1 do artigo 70º da LTC.

Nos termos da citada alínea b) do n. 1 do artigo 70º, pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade das normas constantes do n. 2 do artigo 67º do Código de Processo de Trabalho de 1981 e n. 4 do artigo 653º do Código de Processo Civil e, ainda, da alínea c) do n.º 3 do artigo 12º da LCCT.

Com fundamento na alínea g) do n. 1 do artigo 70º da LTC, visa impugnar norma constante do artigo 519º n. 3 alínea b) do Código de Processo Civil, já declarada inconstitucional em anterior aresto do Tribunal Constitucional.

Porém, o Tribunal recusou-se – nos termos do n. 1 do artigo 78º-A da LTC – a conhecer do recurso, com fundamento na seguinte ordem de razões:

Acontece que o Tribunal recorrido não aplicou as normas constantes do n. 2 do artigo 67º do Código de Processo de Trabalho de 1981 e n. 4 do artigo 653º do Código de Processo Civil com o sentido impugnado pelo recorrente; mas ainda que assim fosse, certo é que o recorrente questiona não uma determinada interpretação normativa mas a própria decisão recorrida, ao apontar-lhe um erro na fundamentação da matéria de facto provada. Ou seja, a interpretação impugnada não se refere ao critério legal generalizante empregue pelo julgador para decidir, mas à actividade de subsunção da norma ao caso concreto, que preenche tipicamente a natureza da própria decisão jurisdicional.

Ora, tal como tem sido repetidamente afirmado, o recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade reporta-se a normas efectivamente aplicadas na decisão recorrida, mas não às próprias decisões que as apliquem.

Quanto à alínea c) do n.º 3 do artigo 12º da LCCT, cumpre notar que a decisão recorrida assentou, nesta parte, numa fundamentação plural, cujo motivo determinante não tem a ver com esta norma, pois apenas se assim se não entender é que se aplica a norma em causa com o sentido censurado pelo recorrente.

Quando a decisão recorrida assenta numa pluralidade de fundamentos, cada um deles suficiente para conduzir ao mesmo resultado, a não impugnação de algum determina a inutilidade do respectivo julgamento uma vez que a subsistência desse fundamento determina a não repercussão, na decisão, do julgamento da questão de constitucionalidade. No caso em apreço permanece intocada, no recurso, a decisão de considerar ter já transitado em julgado o decidido quanto à nulidade do processo disciplinar.

Não pode, pois, conhecer-se desta parte do recurso.

O recurso previsto na alínea g) do n. 1 do artigo 70º da LTC tem, como condição de admissibilidade, a aplicação na decisão recorrida de norma (ou de interpretação normativa) anteriormente já julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.

O requisito exige uma coincidência efectiva entre a norma aplicada e a norma julgada inconstitucional. Mas tal não acontece na situação objecto deste recurso.

No referido Acórdão n. 241/2002 julgou-se “inconstitucional a norma ínsita no artigo 519º n.º 3 alínea b) do Código de Processo Civil quando interpretada no...

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