Acórdão nº 106/05 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Fevereiro de 2005

Data25 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 106/05

Processo n.º 718/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama para a conferência do despacho de fls.868 que, por não vir subscrito por advogado, não lhe admitiu a junção ao processo de um requerimento em que reclamava para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.

Assinando agora como “advogado estagiário em causa própria”, o reclamante

- arguiu a nulidade do despacho reclamado por falta de fundamentação;

- pede a revogação do mesmo despacho, com fundamento em que, gozando de apoio judiciário, deveria o relator ter-lhe nomeado defensor, antes de ordenar a devolução do requerimento.

  1. Interessa destacar as ocorrências processuais seguintes:

    1. Em 11 de Outubro de 2004 (fls. 826-835), o relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso interposto pelo ora reclamante, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora que confirmara a decisão de 1ª instância que o condenara, pela prática dos crimes de falsificação de documento autêntico e de injúria e difamação agravadas, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, com suspensão da execução da pena pelo período de 3 anos, condicionada ao pagamento de indemnização aos ofendidos.

    2. Em 26 de Outubro de 2004 (fls. 841), o reclamante apresentou um requerimento pedindo além da aclaração desta decisão sumária, a remessa do processo ao Tribunal da Relação de Évora, a fim de ser apreciada uma arguição de nulidade e a prescrição do procedimento criminal.

    3. Nas intervenções referidas nas alíneas antecedentes, o reclamante agiu representado pelo Advogado Dr. B., conforme procuração datada de 1 de Outubro de 2002 e junta aos autos na sessão da audiência de julgamento em 1ª instância realizada em 22 de Outubro de 2002 (fls. 515);

    4. Por ofício de 18 de Outubro de 2002, na sequência de pedido de escusa de anterior patrono oficioso, a Ordem dos Advogados comunicara ao Tribunal de Olhão da Restauração a nomeação do Dr. B. para o patrocínio do arguido, ora reclamante.

    5. Em 16 de Novembro de 2004, o Dr. B. renunciou ao mandato (fls 852).

    6. O recorrente foi notificado da renúncia e para constituir novo mandatário, nos termos do artigo 39.º do Código de Processo Civil, por carta registada de 19 de Novembro de 2004 (fls. 854).

    7. O recorrente não constitui novo mandatário no prazo de 20 dias e nada requereu.

    8. Em 6...

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