Acórdão nº 91/05 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 91/2005 Processo n.º 88/05 1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamados o Ministério Público e B. e outro, foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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Em 1 de Julho de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto para esta instância, tendo o então recorrente reclamado para a conferência, em 9 de Julho do mesmo ano. Por acórdão, de 7 de Outubro de 2004, aquele Tribunal confirmou a decisão reclamada, tendo o ora reclamante arguido a nulidade desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:
"1ª. - Entendemos que a decisão produzida em conferência deverá ser considerada NULA, porquanto: Quer a aplicação, quer a interpretação que se deu ao art. 400°. nº.1, alínea e) do Cod. Proc. Penal, bem como, ao art. 5°. º.2, alínea a) do Proc. Cod Penal aplicando o art. 217º. e 218°. nºs 1 e 2 alínea a) do Cod. Penal de 1995, negando o direito ao recurso, não teve em conta:
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Que a aplicação da lei processual, no tempo, é no caso concreto embora adjectiva, mas com conteúdo substantivo, uma vez que se trata da defesa de direitos, liberdades e garantias, violando o art. 32°. nº. 1 da CRP., ao negar o recurso para o STJ, ao arguido.
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Ao não se permitir para o STJ, recurso mais não é, do que violar o n°. 1 do art. 13°. da CRP., na aplicação e interpretação aqui referidas.
Assim sendo;
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- Deve a decisão ser julgada NULA".
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Proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de Novembro de 2004, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:
"A., vem interpôr recurso para o Trib. Constitucional.
I
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Ao abrigo da alínea f) do n°. 1 do art. 70°. da L TC.
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Pretende que seja declarada a inconstitucionalidade:
- do art. 400°. n°. 1 alínea f) do Cod. Proc. Penal.
- do art. 5°, n°. 2, alínea a) do Cod. Proc. Penal ao determinar a aplicação do art. 217°. e 218°. nºs 1 e 2, alínea a) do Cod. Penal de 1995, ao negar o direito ao recurso para o STJ.
- tal aplicação e interpretação, no caso concreto, viola o nº.1 do art. 32°. e n°. 1 do art. 13°. da CRP na medida em que viola o principio da igualdade e o da aplicação da lei mais favorável.
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O ora Recorrente, através de arguição de nulidade suscitou a referida inconstitucionalidade, no processo, na Conferência do STJ (...).
III
Entende o Recorrente que a negação do recurso para o STJ. na interpretação e aplicação que foi dada aos artºs 400º. nº. 1 alínea f) e art. 5º. nº. 1 e 2 alínea a) do Cod. Proc. Penal viola:
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O art. 32°, nº. 1 da CRP ou seja o assegurar das garantias de defesa ao arguido, no que toca à interposição de recurso, na medida em que desfavorece o Recorrente, ao ser-1he negado o recurso para o STJ., quando no momento da conduta detinha esse direito.
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O art. 13°. nº. 1 da CRP., na medida em que, o principio da igualdade é posto em causa, ao ponto de: dois cidadãos que tenham cometido os mesmos factos, no mesmo dia, com processos diferentes, tenham sorte diversa, podendo: - um que interpôs recurso para o STJ, ser absolvido o outro, que devido a alteração da lei processual foi-lhe retirado o direito ao recurso e foi condenado.
IV
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Também, o Recorrente, vem interpor recurso para o Trib. Constitucional:
a)Ao abrigo da alínea f) do n° 1do art. 70º. da L TC.
b...
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