Acórdão nº 91/05 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 91/2005 Processo n.º 88/05 1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como reclamante A. e como reclamados o Ministério Público e B. e outro, foi proferida decisão de não admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. Em 1 de Julho de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso interposto para esta instância, tendo o então recorrente reclamado para a conferência, em 9 de Julho do mesmo ano. Por acórdão, de 7 de Outubro de 2004, aquele Tribunal confirmou a decisão reclamada, tendo o ora reclamante arguido a nulidade desta decisão, apresentando as seguintes conclusões:

      "1ª. - Entendemos que a decisão produzida em conferência deverá ser considerada NULA, porquanto: Quer a aplicação, quer a interpretação que se deu ao art. 400°. nº.1, alínea e) do Cod. Proc. Penal, bem como, ao art. 5°. º.2, alínea a) do Proc. Cod Penal aplicando o art. 217º. e 218°. nºs 1 e 2 alínea a) do Cod. Penal de 1995, negando o direito ao recurso, não teve em conta:

      1. Que a aplicação da lei processual, no tempo, é no caso concreto embora adjectiva, mas com conteúdo substantivo, uma vez que se trata da defesa de direitos, liberdades e garantias, violando o art. 32°. nº. 1 da CRP., ao negar o recurso para o STJ, ao arguido.

      2. Ao não se permitir para o STJ, recurso mais não é, do que violar o n°. 1 do art. 13°. da CRP., na aplicação e interpretação aqui referidas.

      Assim sendo;

      1. - Deve a decisão ser julgada NULA".

    3. Proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 11 de Novembro de 2004, o ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes:

      "A., vem interpôr recurso para o Trib. Constitucional.

      I

      1. Ao abrigo da alínea f) do n°. 1 do art. 70°. da L TC.

      2. Pretende que seja declarada a inconstitucionalidade:

        - do art. 400°. n°. 1 alínea f) do Cod. Proc. Penal.

        - do art. 5°, n°. 2, alínea a) do Cod. Proc. Penal ao determinar a aplicação do art. 217°. e 218°. nºs 1 e 2, alínea a) do Cod. Penal de 1995, ao negar o direito ao recurso para o STJ.

        - tal aplicação e interpretação, no caso concreto, viola o nº.1 do art. 32°. e n°. 1 do art. 13°. da CRP na medida em que viola o principio da igualdade e o da aplicação da lei mais favorável.

      3. O ora Recorrente, através de arguição de nulidade suscitou a referida inconstitucionalidade, no processo, na Conferência do STJ (...).

        III

        Entende o Recorrente que a negação do recurso para o STJ. na interpretação e aplicação que foi dada aos artºs 400º. nº. 1 alínea f) e art. 5º. nº. 1 e 2 alínea a) do Cod. Proc. Penal viola:

      4. O art. 32°, nº. 1 da CRP ou seja o assegurar das garantias de defesa ao arguido, no que toca à interposição de recurso, na medida em que desfavorece o Recorrente, ao ser-1he negado o recurso para o STJ., quando no momento da conduta detinha esse direito.

      5. O art. 13°. nº. 1 da CRP., na medida em que, o principio da igualdade é posto em causa, ao ponto de: dois cidadãos que tenham cometido os mesmos factos, no mesmo dia, com processos diferentes, tenham sorte diversa, podendo: - um que interpôs recurso para o STJ, ser absolvido o outro, que devido a alteração da lei processual foi-lhe retirado o direito ao recurso e foi condenado.

        IV

      6. Também, o Recorrente, vem interpor recurso para o Trib. Constitucional:

        a)Ao abrigo da alínea f) do n° 1do art. 70º. da L TC.

        b...

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