Acórdão nº 86/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2005

Data16 Fevereiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 86/2005 Processo n.º 982/04 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. e B. vêm reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), da decisão sumária do relator, de 13 de Dezembro de 2004, que decidira, no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do mesmo preceito, não conhecer do objecto do presente recurso.

1.1. A decisão sumária reclamada é do seguinte teor:

“1. A. e B. interpuseram recurso de agravo do despacho de 14 de Fevereiro de 2001 do juiz do Tribunal Judicial de Vieira do Minho, que indeferira arguição de irregularidade processual alegadamente ocorrida na conferência de interessados em processo de inventário, e recurso de apelação da sentença de 4 de Outubro de 2002, que homologou a partilha.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 9 de Julho de 2003, foi negado provimento ao agravo e confirmada a sentença apelada.

Contra este acórdão interpuseram os mesmos interessados «recurso de agravo/revista», que foi admitido, pelo Desembargador Relator, como recurso de revista.

No Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o Conselheiro Relator, entendendo «que o recurso interposto pelos requerentes do inventário não é admissível», determinou, em 9 de Março de 2004, a notificação dos interessados para, no prazo de dez dias, se pronunciarem, querendo, nos termos do artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC).

Em resposta, os recorrentes remeteram, em 22 de Março de 2004, requerimento a solicitar a rectificação de eventual lapso contido nesse despacho por omitir os fundamentos pelos quais se considerava que o recurso não era admissível, e, se assim se não entendesse, a arguir a nulidade do mesmo despacho por falta de fundamentação.

Em 15 de Abril de 2004, o Conselheiro Relator do STJ proferiu despacho a indeferir a referida nulidade e a julgar inadmissível o recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«Em boa verdade, o requerimento apresentado pelos recorrentes é perfeitamente anómalo, quiçá traduzindo uma antiquada leitura do preceituado no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (cujo conteúdo, com evidente intenção simplificadora, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro).

Com efeito, o despacho a que nessa norma se alude, que antes da Reforma de 1995 estabelecia dever o relator, se entendesse não poder conhecer-se do recurso, fazer a exposição escrita do seu parecer, passou, na actual redacção, a revestir a natureza de mero despacho de expediente tão-só destinado a garantir o contraditório e a evitar a confrontação das partes com uma decisão surpresa.

Ora, é óbvio que, como despacho de expediente, não carecia o referido despacho de qualquer fundamentação que não fosse a simples referência à norma ao abrigo da qual foi proferido.

É, por isso, manifestamente desajustada qualquer arguição de nulidade por falta de fundamentação.

Quanto ao recurso propriamente dito, impõe-se, antes de mais, esclarecer que o despacho que o admitiu não vincula o tribunal superior (artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

Continuando, o fundamento específico da revista – recurso que cabe do acórdão da Relação que decida do mérito da causa – é a violação da lei substantiva, que pode consistir tanto no erro de interpretação ou de aplicação, como no erro de determinação da norma aplicável; acessoriamente, pode alegar-se, porém, alguma das nulidades previstas nos artigos 688.º e 716.º (artigo 721.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

E, sendo o recurso de revista o próprio, pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível o recurso, nos termos do artigo 754.º, n.º 2, de modo a interpor do mesmo acórdão um só recurso (artigo 722.º, n.º 1, do citado Código).

Quer isto dizer que só a preterição do direito substantivo fundamenta o recurso de revista.

Ora, no acórdão recorrido não se conheceu do mérito da causa, nem nele se apreciou a eventual violação de normas de direito substantivo. Apenas foi sindicada a aplicação de preceitos adjectivos, de normas processuais. Como, aliás, no próprio recurso unicamente se pretende a análise de normas daquela natureza (como das alegações se infere – mesmo sem a formulação de conclusões – os recorrentes, ademais da arguição de nulidade do acórdão recorrido, apenas lhe imputam a violação dos artigos 690.º, n.º 4, 1353.º, n.º 5, 1362.º, n.ºs 1 e 3, e 1373.º, n.° 3, do Código de Processo Civil).

Consequentemente, e de acordo com o disposto no artigo 754.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a ser admissível recurso do acórdão impugnado, o recurso teria que ser de agravo de 2.ª instância.

Todavia, segundo preceitua o n.º 2 do mencionado artigo 754.º, ‘não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, ainda que por diverso fundamento, sem voto de vencido, a decisão proferida na primeira instância, salvo se o acórdão estiver em oposição com outro, proferido no domínio da mesma legislação pelo Supremo Tribunal de Justiça ou por qualquer Relação e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 732.°-A e 732.º-B, jurisprudência com ele conforme’.

Deste modo, e porque a decisão concretamente impugnada pela recorrente – que desatendeu a arguição de nulidade das licitações – se não enquadra em qualquer dos preceitos do artigo 678.º, n.ºs 2 e 3, ou do artigo 734.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, e foi confirmada pela Relação por unanimidade, não é admissível o recurso (de agravo) interposto.

Sem embargo, e ainda que se pudesse sustentar que o recurso é de revista, mesmo assim não seria o mesmo admissível.

Na verdade, os recorrentes impugnam o acórdão em crise com exclusivo fundamento na violação de normas de processo. Donde, mesmo nessa situação, a lei de processo não poderia ser invocada autonomamente já que, como vimos, o recurso de agravo não seria admissível, atento o estabelecido no artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 722.º, n.º 1). Situação que sempre conduziria a que se não pudesse conhecer do recurso interposto.

Pelo exposto, decido considerar não admissível o recurso interposto pelos recorrentes A. e B. e, em consequência, nos termos do artigo 700.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, julgo extinta a instância pelo seu não conhecimento.»

Notificados deste despacho, os recorrentes remeteram, em 29 de Abril de 2004, ao Conselheiro Relator do STJ o seguinte requerimento:

«1. Conforme se alcança a fls. ... dos autos, os recorrentes, em 23 de Setembro de 2003, interpuseram recurso de ‘Agravo/Revista para o Supremo Tribunal de Justiça, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo’, do douto acórdão da Relação de Guimarães, de 9 de Julho de 2003.

2. Esse recurso veio a ser admitido – na Relação de Guimarães – como de Revista.

3. Agora chegados os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, no douto despacho em referência pondera-se que: ‘(...) a ser admissível recurso do acórdão impugnado, o recurso teria que ser de Agravo de 2.ª instância’, que não de Revista.

4. Daí que, nos termos do preceituado no artigo 702.°, n.º 1, do CPC, sempre deverão os termos subsequentes do recurso...

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