Acórdão nº 84/05 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução16 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 84/05

Processo n.º 800/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Advogando em causa própria, A. reclamou para o Presidente da Relação de Lisboa do despacho proferido pelo Juiz do Tribunal de Família e Menores de Lisboa que – com fundamento no n. 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil e porque o valor do incidente não era superior a metade da alçada do tribunal – não lhe admitiu o recurso jurisdicional que pretendia interpor contra o despacho que mandou proceder à emissão de novas guias para pagamento da multa a que alude o n. 6 do artigo 145º do Código de Processo Civil. Todavia, o Presidente da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por entender, também, que não era admissível o recurso.

É desta decisão que vem interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade do n. 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, questão que tinha sido suscitada na reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa.

Foi então proferida decisão sumária, a julgar improcedente o recurso, com os seguintes fundamentos:

A questão a decidir é simples, uma vez que este Tribunal já por diversas vezes apreciou a norma ora impugnada, pronunciando-se sempre no sentido da sua não inconstitucionalidade.

Assim aconteceu, nomeadamente, nos Acórdãos n.ºs 210/92 (publicado no DR, II série, de 12 de Setembro de 1992), 95/95 (publicado no DR, II série, de 20 de Abril de 1995), 496/96 (publicado no DR, II série, de 17 de Julho de 1996) – este proferido em caso idêntico ao dos presentes autos, em que estava em causa a possibilidade de recurso de aplicação de multa processual –, 149/99 (publicado no DR, II série, de 5 de julho de 1999), 340/94 e 431/2002 (disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).

De facto, a jurisprudência deste Tribunal tem afirmado que a garantia de acesso ao direito e aos tribunais, decorrente do artigo 20º, n.1 da Constituição, não impõe ao legislador ordinário que garanta sempre aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdição para defesa dos seus direitos, dispondo aquele de uma ampla liberdade de conformação no estabelecimento de requisitos de admissibilidade dos recursos, designadamente reportados ao valor da acção ou da sucumbência, como sucede com o estabelecimento de alçadas.

É esta jurisprudência que aqui se reitera. Assim, pelos fundamentos dos acórdãos citados, reafirma-se que a norma questionada não padece da inconstitucionalidade apontada pelo recorrente.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no n.1 do artigo 78º-A da LTC, decide-se negar...

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