Acórdão nº 68/05 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Fevereiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 68/2005 Processo n.º 1104/04 3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 370, foi proferida a seguinte decisão sumária :

1. Por sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Ourique de 10 de Novembro de 2003, constante de fls. 225 e seguintes, foi A. condenado, pela prática de um crime de corrupção activa, previsto e punido pelo artigo 374º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão, sendo a sua execução suspensa, nos termos do artigo 50º, n.º 1, do mesmo diploma, por um período de 2 anos, e, pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6º, com referência ao artigo 1º, al. b), da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 70 dias de multa á razão diária de € 3.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora, tendo, nas conclusões da sua motivação afirmado, designadamente, o seguinte:

“2 – Uma vez que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo assenta numa alegada conversa tida entre o Arguido e uma das testemunhas – cfr. Sentença, pág. 7, parágrafo 5º, manifesta clara violação do disposto no artº 129º, n.º 1, do CPP. Tendo como consequência a apontada ilegalidade, que o depoimento, nessa parte, não pode servir como meio de prova válido. Consequentemente, vai impugnado o facto provado n.º 12, pois que mais nenhuma prova foi produzida nesse sentido e clara e manifestamente tal facto resultou provado pela convicção formada por um depoimento de «ouvir dizer». Por outro lado,

3 – E ainda quanto à supra apontada ilegalidade, sempre terá que se concluir que fundamentar uma convicção sobre a existência, ou não, de uma licença (que é um documento, in casu, autêntico), em prova testemunhal, é uma violação flagrante do princípio da prova vinculada, expresso no artº 169º do CPP e artº 393, n.º 1, do Código Civil, ex vi, artº 125º do CPP. Tanto mais que, a fundamentação para a convicção do Tribunal para considerar como provado o facto n.º 16 (cfr. pág. 4, § 6º da Sentença), atento o que supra se refere, mais não é do que um verdadeiro atentado ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois que na prática, trata-se de inverter o ónus da prova em processo penal, para que tivesse que ser o Arguido a provar a sua inocência – de que tinha (ainda que não no momento), ou não, a licença de uso e porte de arma, ou o certificado de registo da arma apreendida, exigidos nos termos da lei (violação dos artºs 3º, n.º 3, e 32º, n.º 2, ambos da CRP).”

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Outubro de 2004, constante de fls. 322 e seguintes, foi negado provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a sentença recorrida.

2. Ainda inconformado, A. veio, “nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional”, por considerar “violadas as normas constitucionais que consagram o direito do arguido ao silêncio e da presunção de inocência”.

Notificado pelo tribunal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT