Acórdão nº 25/05 de Tribunal Constitucional (Port, 19 de Janeiro de 2005

Magistrado ResponsávelCons. Maria João Antunes
Data da Resolução19 de Janeiro de 2005
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 25/2005

Processo n.º 1024/04

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam em conferência na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. Relatório

    1. Nos presentes autos de reclamação em que é Reclamante a A. e Reclamada B., vem a primeira reclamar, conforme previsto no artigo 76º, nº 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.

    2. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2004, foi julgado improcedente o recurso interposto pela ora reclamante. Interposto recurso de agravo desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, a Relação de Lisboa não o admitiu, tendo a A. reclamado deste despacho de não admissão, invocando a inconstitucionalidade do artigo 754º, nº 2, do CPC, nos termos que se seguem:

    "(...) a Reclamante interpôs recurso de Agravo para o Supremo Tribunal de Justiça tendo ainda requerido a reparação de nulidade por omissão de pronúncia acerca das inconstitucionalidades invocadas, recurso que, todavia, não foi admitido pelo Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator, que fundamentou tal douta decisão ‘face ao disposto no nº 2 do artigo 754º do Código de Processo Civil (...)’

    Ora, e com o devido respeito, não se compreende a fundamentação apresentada pelo Venerando Juiz Relator, neste indeferimento, porque sobre o incidente de recusa (que não sobre a dedução de impedimento) não poderia sequer haver decisão do Mmo Juiz da comarca, por se tratar de matéria reservada ao conhecimento directo e em primeira instância do Tribunal Superior.

    Sem prescindir, sempre se dirá que a norma do artigo 754º nº 2 do Código de Processo Civil em que o Venerando Senhor Juiz Desembargador Relator baseia a decisão ora reclamada é inconstitucional por violação do direito ao recurso, que necessariamente integra o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, consagrado pelo artigo 20º da Constituição da República Portuguesa".

    3. Por despacho, de 24 de Maio de 2004, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu esta reclamação, com os fundamentos que se seguem:

    "I. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.04.04, julgou-se improcedente o recurso interposto pela ré A. (...).

    Desta decisão interpôs a ré recurso de agravo, que não foi admitido, com invocação do art. 754.º, n. ºs 2 e 3 do CPC (...).

    Em 1ª instância, no início da audiência de julgamento foi requerido pela ré, ora reclamante, a título principal que fosse declarado o impedimento do juiz para intervir no julgamento, nos termos conjugados da alínea a) do n.° 2 do art.º 1.º do CPT e dos art.ºs 122°, n.° 1 alínea c) e alínea e) e 123°, n.° 1, 2ª parte do CPC; e a título subsidiário que o referido requerimento fosse remetido ao Tribunal da Relação de Lisboa, para aí ser decidido a recusa de intervenção do juiz neste julgamento, nos termos dos art.ºs 43°, n. ºs 1 e 2 e 45°, n.° 1, alínea a) do CPP.

    O Mmº Juiz, por entender não se verificarem os invocados impedimentos não os declarou, e no respeitante ao pedido subsidiário foi o mesmo indeferido 1iminarmente por não ter aplicação ao caso concreto os art.ºs 43° e 45° do CPP.

    O acórdão da Relação confirmou esta decisão e condenou a ora reclamante como litigante de má fé, na multa de 9 UC (...).

    No que concerne à parte da decisão que não declarou o requerido impedimento, dispõe o art.º 123°, n.° 1, 2ª parte do CPC '(...) seja qual for o valor da causa é sempre admissível...

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