Acórdão nº 22/05 de Tribunal Constitucional, 18 de Janeiro de 2005

Data18 Janeiro 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 22/2005

Processo n.º 179/04

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e mulher B., recorrentes nestes autos, vêm, sob invocação do disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 669º do CPC, requerer a reforma do Acórdão n.º 534/2004 que, entre o mais agora não posto em causa, decidiu indeferir a sua reclamação deduzida ao abrigo do n.º 3 do art.º 78º-A da LTC contra a decisão do relator que, por seu lado, decidira não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por falta de pressupostos processuais.

2 – Como fundamentos do pedido de reforma, os recorrentes aduzem o discurso do seguinte teor:

1. O recurso à via judiciária, garantida pelo n.º 1 do artigo 20° da Constituição, tem sido negado aos arguidos, até à presente data, porque os Tribunais não se pronunciaram ainda., em concreto, sobre a questão central suscitada pelos arguidos: a impossibilidade de renovar o acto nulo praticado pelo assistente quando se tinha esgotado o prazo peremptório de dez dias previsto no n.º 1 do artigo 285° do Código de Processo Penal.

2. A pronúncia do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional está viciada por três razões:

3. Relativamente ao "Recurso Interlocutório", os arguidos já declararam, várias vezes, que esse recurso não foi tempestivamente subscrito por advogado, de modo que ele sempre estaria destinado a ser desentranhado dos autos e devolvido aos arguidos. Não existe neste processo, por conseguinte, recurso interlocutório nenhum de que a Relação pudesse conhecer. Destarte, não se verifica nenhuma "omissão de cumprimento, pelo recorrente, do disposto no artigo 412°, n.º 5 do C.P.P.".

4. O Ministério Público parte do princípio de que os arguidos recorrem do acórdão da Relação de Guimarães que teria confirmado "a questão da preclusão da questão da convalidação da primeira acusação deduzida, em consequência de apreciação jurisdicional transitada em julgado. Ora, neste processo, não pode constar nenhuma apreciação jurisdicional porque o próprio processo, todo ele, é inexistente.

5. O único despacho que deve constar neste processo, e que deve ser proferido por qualquer Tribunal, oficiosamente, deve, apenas e só, verificar que a junção da segunda acusação particular é inadmissível e que, em consequência, este processo findou na fase de inquérito. Fica assim prejudicada a apreciação do Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 412° do C.P.P..

6. Por outro lado, a Relação pronunciou-se sobre questão diversa daquela que tinha sido suscitada pelos arguidos, como se pode confirmar na página 12 do acórdão, em que se transcreve uma passagem da decisão sumária anterior: "Resulta do excerto do acórdão da Relação acima transcrito que os recorrentes suscitaram perante esse Tribunal a questão da nulidade da segunda acusação (...) (sublinhado nosso).

7. Ora, os arguidos não suscitaram nunca, perante a Relação, a questão da nulidade mas, outrossim a questão da inadmissibilidade da junção aos autos dessa segunda acusação particular.

8. Na verdade, a Relação alterou a natureza da questão suscitada numa primeira fase.

9. E depois pronunciou-se sobre essa questão diferente da suscitada pelos arguidos.

10. Ora, os arguidos não podem ser prejudicados por efeito dessa interpretação errada da alegação, ocorrida na Relação de Guimarães.

11. Quando um Tribunal se pronuncia sobre a nulidade, ou validade de um acto, ele já parte do princípio de que esse acto foi praticado validamente nos autos.

12. Não obstante, o que está em causa nos presentes autos não é um juízo sobre a validade do acto mas sim uma pronúncia sobre a admissibilidade da prática desse acto.

13. No fundo, a questão da validade encontra-se a jusante;

14. Enquanto que a decisão sobre a admissibilidade do acto se situa a montante.

15. "In casu", a inadmissibilidade da junção aos autos da segunda acusação particular é notória, pois o assistente requereu essa junção cerca de um mês após a preclusão do prazo de 10 dias conferido pela norma do n.º 1 do artigo 285° do C.P.P..

16. E só é possível renovar o acto nulo dentro do prazo previsto para a prática desse acto por força do disposto no artigo 208° do Código de Processo Civil, conjugado com as normas dos artigos:

- 286° do Código Civil,

- 134°, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo,

- 145°, n.º 3, 201°, 202°, 203° do Código de Processo Civil,

- 410°, n.º 3 do Código de Processo Penal, e

- 107°, n.ºs 1 e 2, também do Código de Processo Penal.

17. Por outra banda, também o Tribunal Constitucional declarou no douto Acórdão n.º 27/2001, proc. n.º 189/00, no qual estava em causa um requerimento para abertura de instrução, que "a possibilidade de, após a apresentação de um requerimento de abertura de instrução, que veio a ser julgado nulo, se poder ainda repetir, de novo, um tal requerimento, para além do prazo legalmente fixado, é sem dúvida, violador das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado".

18. Como se vê, a junção aos autos da segunda acusação particular não é admissível.

19. Como essa junção não é admissível, este processo é juridicamente inexistente.

20. Quanto ao conteúdo da decisão sumária, é de referir que o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Relator deduziu que os arguidos pretendiam a "alteração do julgado efectuado no acórdão recorrido" da Relação de Guimarães.

21. Ora, os arguidos sempre disseram que não pretendiam nenhuma alteração de decisões, quaisquer que elas sejam.

22. Aquilo que os arguidos requereram ao Tribunal Constitucional foi que declarasse se o Assistente podia, ou não, juntar aos autos a segunda acusação particular cerca de um mês após o esgotamento do prazo de dez dias previsto no n.º 1 do art. 285° do C.P.P..

23. O Ministério Público junto do Tribunal de Braga declarou que tal era possível e, em consequência, considerou sanada a nulidade da primeira acusação particular.

24. Não obstante, tal posição está em total contradição com aquela que o mesmo Ministério Público adoptou, face a idêntica situação, no processo n.º 189/2000, como se pode ver no douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 27/2001.

25. Os arguidos entendem que não é possível sanar a nulidade após o esgotamento do prazo peremptório previsto para a prática do acto, com fundamento na ponderação dos interesses respectivos do assistente e do arguido, feita pelo legislador.

26. Considerando o ordenamento jurídico no seu conjunto, atendendo ao espírito do nosso sistema e estribando-se no decidido no douto Acórdão n.º 27/2001 do Tribunal Constitucional, os arguidos entendem que o prazo de 10 dias previsto no n.º 1 do artigo 285° do C.P.P. é peremptório.

27. Após a preclusão desse prazo, o assistente já não pode renovar o acto nulo.

28. É apenas sobre esta intempestiva junção aos autos da segunda acusação particular que os arguidos pretendem obter uma pronúncia por parte do Tribunal Constitucional; ora no acórdão cuja reforma se requer, o Tribunal não se pronunciou sobre esta questão.

29. Sobre o decidido em 1ª Instância, ou na Relação de Guimarães, os arguidos não pretendem que o Tribunal Constitucional se pronuncie;

30. Todavia, como foi invocada, em todas as decisões judiciais, a questão da convalidação da segunda...

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