Acórdão nº 21/05 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Janeiro de 2005
Magistrado Responsável | Cons. Benjamim Rodrigues |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2005 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 21/2005
Processo n.º 1089/04
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Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
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Relatório
1. A., melhor identificada nos autos, reclama para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho proferido no Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal.
2. Perscrutando os autos na parte que interessa para a resolução do caso sub judicio, colhe-se que, nas conclusões das alegações do recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, o ora Reclamante sustentou que:
(...)
Primeira - Pelos fundamentos indicados no Acórdão do Tribunal Pleno de 25 de Fevereiro de 1997, publicado no DR- I Série - A, n.º 83, de 9/4/97, a escritura de doação em que assenta a pretensão da autora é inválida.
Segunda - Assim, e tal como foi decidido no mesmo Acórdão em relação a outro inquilino do mesmo prédio, e confirmando o Acórdão anterior relativo a outro inquilino, também a recorrente deve ser absolvida na presente acção de despejo, por ilegitimidade da autora.
Terceira - Decidindo em contrário, o douto Acórdão recorrido violou, entre outros preceitos legais, os artigos 950º/2 e 951º/1, do Código Civil e o principio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado no n.º 1 do artigo 13º, da Constituição da República Portuguesa.
Quarta - A não consideração dos depoimentos das testemunhas, com fundamento em relações profissionais, familiares ou de amizade, violou o disposto no artigo 617º do Código de Processo Civil.
Quinta - Em consequência, devem ser considerados provados os factos constantes dos quesitos 4º a 11º.
Sexta - Ao aceitar as condições particulares acordadas entre a recorrente e o anterior procurador do doador, a então procuradora da autora, agora a própria autora, deu o seu assentimento expresso ao contrato de arrendamento.
Sétima - Só a partir de 21 de Maio de 1985, data em que recebeu a certidão de óbito do doador, é que a recorrente podia requerer a notificação judicial da manutenção do arrendamento, pelo que foi temporânea a notificação requerida em 23/5/1985.
Oitava - Mas essa obrigação só se contaria a partir da data em que a autora provasse ser a nova proprietária do imóvel, o que esta nunca fez, sendo que a escritura de doação só foi registada em 25 de Outubro de 1985.
Nona - Tendo a recorrente manifestado por diversas vezes, quer por escrito, por telefone ou pessoalmente, o seu interesse em manter o arrendamento, nas condições particulares acordadas, a que a então procuradora da autora foi dando o seu assentimento, constitui manifesto abuso de direito pretender a caducidade do contrato, com fundamento na alegada falta ou extemporaneidade da notificação judicial.
Décima - Condenando a recorrente a pagar uma indemnização em dobro, acrescida das actualizações anuais, sem que tal tivesse sido peticionado, a douta sentença recorrida condenou em valor superior ao pedido, sem qualquer fundamento legal.
Décima Primeira - Tendo ficado provado que a recorrente fez reparações no andar arrendado que aumentou o seu valor locativo, deve a autora ser condenada a pagar à recorrente a compensação pedida.
Décima Segunda - Deve ser revogado o douto Acórdão recorrido, considerando-se improcedente a acção de despejo.
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Por Acórdão de 29 de Junho de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça negou provimento à Revista, tendo a Recorrente, inconformada com tal decisão, interposto recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
(...)
1. - A alegada proprietária do prédio sito na Av. -----------------------------, n.º ----- em Lisboa, através da procuradora da sua tutora, instaurou em 1985 acções de despejo contra três arrendatários do referido prédio, por estes não terem requerido a tempo a notificação judicial avulsa da alegada proprietária de que continuavam interessados no arrendamento, nos termos do então n.º 2 do artigo 1.051º do Código Civil.
2. Os três arrendatários, para além da impugnação de substância, invocaram a excepção da ilegitimidade da autora, pelas seguintes razões:
a) A doação da sua propriedade foi feita a pessoa interdita por anomalia psíquica, com o encargo de, após a morte do doador - usufrutuário, as rendas serem recebidas, como direito próprio, pela mãe da donatária;
b) Daí que, na própria escritura de doação, o doador fez a declaração de que a doação tinha de ser aprovada pelo Tribunal, face ao disposto no n.º 1 do artigo 951º do Código Civil;
c) Porém, a autorização de aceitação nunca foi requerida ao Tribunal, pelo que a doação é inválida;
d) Assim sendo, os arrendamentos foram celebrados pelo procurador do senhorio, tendo este a qualidade de proprietário e não de usufrutuário;
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