Acórdão nº 679/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Dezembro de 2006

Data12 Dezembro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 679/2006

Processo n.º 228/06 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

(Conselheiro Paulo Mota Pinto)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

O representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Oeiras interpôs recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra a sentença do juiz do 2.º Juízo Criminal daquele Tribunal, de 26 de Janeiro de 2006, que recusou a aplicação, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, e 30.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma constante do artigo 3.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, e, consequentemente, absolveu o arguido A. da transgressão de que vinha acusado (falta de título de transporte válido em transportes públicos, prevista e punida pela referida norma).

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional apresentou alegações, que culminam com a formulação das seguintes conclusões:

“1 – É inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 3.°, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na medida em que estabelece uma pena de multa de valor fixo, que o tribunal terá sempre de aplicar em caso de condenação.

2 – Termos em que deverá confirmar-se a decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade que é objecto de recurso.”

O recorrido não contra-alegou.

Não tendo logrado vencimento o projecto de acórdão inicialmente apresentado, operou-se mudança de relator.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. Fundamentação

O Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, estabeleceu normas relativas à fiscalização da cobrança de bilhetes e outros títulos de transporte em transportes colectivos de passageiros e à penalização das correspondentes infracções, dispondo o seu artigo 3.º, n.º 2, alínea a), que: “Nos casos em que a cobrança seja feita por qualquer outro processo [diverso da cobrança feita por cobrador, a que respeita o n.º 1 deste artigo], os infractores pagarão o preço do bilhete correspondente ao seu percurso, acrescido de uma multa de montante de: a) 50% do preço do respectivo bilhete mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte”.

A questão da constitucionalidade desta norma foi objecto do recente Acórdão n.º 579/2006, desta 2.ª Secção, que confirmou o juízo de inconstitucionalidade formulado pela sentença recorrida, desenvolvendo, para tanto, a seguinte argumentação:

“3. A norma sob apreciação estabelece uma sanção penal (uma multa) fixa no seu valor, caso se verifique a situação descrita no tipo (utilização de transporte público sem título válido). Trata-se, deste modo, de uma infracção penal (contravenção) à qual são aplicáveis os princípios que conformam o regime das penas criminais.

O Tribunal Constitucional, em diversos arestos (cf. Acórdãos n.ºs 95/2001, 202/2000, 70/2002 e 124/2004, www.tribunalconstitucional.pt) decidiu julgar inconstitucionais normas que consagrem penas fixas.

No mencionado Acórdão n.º 124/2004, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma da parte final do § único do artigo 67.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, enquanto manda aplicar o máximo da pena prevista no artigo 64.º do mesmo diploma para o crime de pescar em época...

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