Acórdão nº 599/06 de Tribunal Constitucional (Port, 09 de Novembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mota Pinto
Data da Resolução09 de Novembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 599/2006

Processo n.º 631/05

  1. Secção

Relator : Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.Por decisão sumária de 12 de Outubro de 2005 foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto por A. por não se acharem preenchidos os requisitos necessários a esse conhecimento, desde logo, por a questão de constitucionalidade dos artigos 1268.º, n.º 1, do Código Civil e 7.º do Código do Registo Predial, quando interpretados no sentido de que “a presunção da titularidade do direito de propriedade derivada do registo predial não dá ao requerente o direito de ver expressamente reconhecido por decisão judicial o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 003333/282189 da freguesia de Forjães, independentemente das respectivas área e confrontações”, não ter sido suscitada durante o processo, e ainda por as referidas normas não terem sido aplicadas na decisão recorrida com o sentido impugnado pela recorrente. Tal decisão tem o seguinte teor:

    1. Em 17 de Dezembro de 1996, B. e mulher, A., melhor identificados nos autos, interpuseram, no Tribunal de Comarca de Esposende, acção comum sumária para obter o seu reconhecimento como donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito no lugar de Cerqueiral, freguesia de Forjães, município de Esposende. Pediam igualmente que os demandados, A. e marido, C., D. e E., todos melhor identificados nos autos, fossem condenados a abster-se de praticarem qualquer acto lesivo do seu direito e, ainda, que fossem declaradas nulas ou anuladas a escritura de rectificação notarial e as alterações produzidas na Repartição de Finanças e na Conservatória do Registo Predial de Esposende que contendiam com o seu direito sobre o prédio identificado nos autos.

    Em reconvenção, os primeiros réus pediram que lhes fosse reconhecido o seu direito de propriedade sobre o prédio adquirido aos segundos réus, nos termos resultantes da escritura de rectificação notarial.

    Por sentença de 15 de Junho de 2001, a acção foi julgada totalmente improcedente, e totalmente improcedente foi também julgado o pedido reconvencional.

    Interpostos recursos para o Tribunal da Relação de Guimarães, quer pelos demandantes, quer pelos demandados, e, após incidentes que agora não relevam e que trouxeram o processo ao Tribunal Constitucional, ambos os recursos foram julgados improcedentes por acórdão de 26 de Novembro de 2002.

    Novos incidentes suscitados, a propósito do pedido de reforma do acórdão, da desistência do pedido reconvencional por parte de um dos demandados e da revogação da procuração ao mandatário decidida por outra, trouxeram de novo os autos ao Tribunal Constitucional, mas para discussão de matérias que ora não relevam. O pedido de reforma acabou por ser decidido, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 18 de Maio de 2005, que lhe negou provimento.

    2. De tal decisão foi interposto recurso de constitucionalidade por parte da demandada A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), para apreciação das normas do artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil e do artigo 7.º do Código de Registo Predial “quando interpretadas no sentido acolhido quer na sentença da 1.ª instância, quer no Acórdão que a confirmou, quer finalmente na decisão ora recorrida, de que a presunção da titularidade do direito de propriedade derivada do registo predial não dá ao requerente o direito de ver expressamente reconhecido por decisão judicial o seu direito de propriedade sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00333/282189 da freguesia de Forjães, independentemente das respectivas área e confrontações”.

    3. Embora admitido o recurso no tribunal a quo, tal decisão não vincula este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional), pelo que, não estando reunidos os requisitos necessários ao seu conhecimento, é de proferir decisão sumária nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da mesma lei.

    II. Fundamentos

    4. Constituem requisitos do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional que na decisão recorrida tenha havido aplicação de normas a que, durante o processo, tenha sido assacada desconformidade constitucional e que tais normas tenham sido aplicadas, com o sentido impugnado, como ratio decidendi da decisão do tribunal a quo.

    No caso ora trazido à apreciação deste Tribunal a suscitação da inconstitucionalidade não ocorreu de forma adequada durante o processo, nem as decisões recorridas aplicaram as normas impugnadas com um sentido que pudesse, ainda que remotamente, coincidir com o que foi acusado de desconformidade constitucional. Ainda que qualquer das razões fosse, só por si, bastante para excluir o conhecimento do recurso, far-se-á breve referência a ambas.

    5. Quanto ao modo e tempo da suscitação da inconstitucionalidade, invoca a recorrente que impugnou a conformidade constitucional das normas trazidas à apreciação deste Tribunal “no seu requerimento de fls. 469 a 473”.

    Porém, o que aí se escreveu quanto a tal matéria foi apenas o seguinte:

    “21 – Sendo certo que uma interpretação das normas em causa diversa da ora preconizada será manifestamente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20.° da CRP;

    22 – Inconstitucionalidade essa, que, desde já, se deixa aqui invocada para todos os efeitos legais;”

    Quanto a quais podiam ser as “normas em causa”, podia apenas especular-se, pois havia várias normas anteriormente referidas e potencialmente “em causa”: no parágrafo imediatamente anterior aos transcritos (§ 20) havia referência ao artigo 669.º, n.º 2, als. a) e b), do Código de Processo Civil, o § 18 mencionava o artigo 668.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código, no § 16 invocava-se o artigo 1268.º do Código Civil, no § 10 a norma citada era a do artigo 7.º do Código do Registo Predial, e no proémio do requerimento havia menção aos artigos 669.º, n.º 2, al. b), e 716.º do Código de Processo Civil. Demais, no § 5 transcreviam-se as conclusões do recurso dirigido ao Tribunal da Relação de Guimarães, e nelas se incluíam referências a diversas outras normas.

    Assim, sem identificação clara de quais fossem as “normas em causa”, cuja interpretação “diversa da ora preconizada será manifestamente inconstitucional”, não constitui surpresa que o Tribunal da Relação de Guimarães não se tenha pronunciado sobre tal questão.

    Aliás, só no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – momento já não adequado para o efeito – é que as normas que corporizariam o tal entendimento inconstitucional foram identificadas e lhes foi atribuído um sentido preciso, alegadamente desconforme com a Constituição.

    Só por si, constituiria isto fundamento bastante para a decisão de rejeitar o conhecimento do recurso.

    6. Quanto ao sentido supostamente inconstitucional em causa nos presentes autos, embora seja obviamente impossível associar às disposições uma qualquer interpretação normativa que implique referência ao “prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o n.º 00333/282189 da freguesia de Forjães”, o óbice ao conhecimento da questão de constitucionalidade está menos na troca de um sentido normativo por um sentido concreto do que na não correspondência de tal sentido com o que foi aplicado nos autos.

    É que, como os próprios recorrentes reconheceram no ponto 1.º da sua petição inicial, o que eles invocavam era a propriedade e posse de “um prédio urbano com a área total de cerca de 550 m2, com a superfície...

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