Acórdão nº 585/06 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Outubro de 2006

Data31 Outubro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 585/2006

Processo n.º 661/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

  1. A fls. 101 foi proferida a seguinte decisão sumária :

    "1. Por sentença da 2.ª Secção da 4.ª Vara Cível do Porto de 3 de Fevereiro de 2006, de fls. 36, foi deferida a providência cautelar intentada por A., Lda., contra B., Lda.

    Notificada da sentença, B., Lda., invocando não conseguir compreender a caligrafia usada, veio «requerer que lhe seja notificada cópia dactilografada da mesma, para poder tomar pleno e integral conhecimento do teor da decisão, podendo assim, adoptar o comportamento processual que entender adequado».

    O requerimento foi, porém, indeferido, por despacho de 17 de Fevereiro de 2006,de fls. 72, «dado que a letra manuscrita da decisão proferida nestes autos é perfeitamente legível».

    Notificada deste despacho, B. veio «expressamente não recorrer do mesmo pois, via contacto telefónico com a secretaria foi possível inteirar-se das partes da sentença ilegíveis». Ao mesmo tempo, «tendo tomado conhecimento integral do despacho que ordena a providência, vem interpor recurso do mesmo, que é de agravo, com subida imediata em separado» (cfr. fls. 73).

    O recurso não foi, porém, admitido, por despacho de 8 de Maio de 2006, de fls. 74, do seguinte teor:

    Não admito o recurso interposto pela requerida “B.”, dado que desde a notificação em 7.2.2006 (fls. 373) e a data de interposição do recurso 7.3.2006 (fls. 378), decorreram mais de 10 dias. O recurso é pois intempestivo – art. 685.º, n.º 1, CPC.

    Inconformada, B., Lda., reclamou do despacho de não admissão do recurso para o Presidente do Tribunal da Relação do Porto. A reclamação foi indeferida por despacho do Vice-Presidente do mesmo Tribunal de 23 de Maio de 2006, de fls. 82.

    Na reclamação, B. invocara, designadamente, que

    (…)

    49.º A norma do art. 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada de modo a que o prazo para interposição de recurso se não interrompa quando for requerida passagem de cópia dactilografada da decisão, viola o art. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República.

    50.º A norma do art. 686.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, interpretada de modo a não ser aplicável ao pedido de cópia dactilografada da decisão, viola o art. 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição da República.

    (…)

    No mencionado despacho do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto afirmou-se o seguinte:

    A Reclamante não tem razão.

    (…)

    Se como alegou, o seu requerimento para obter cópia dactilografada era legal, conforme à Jurisprudência dominante que cita, competia-lhe interpor recurso do despacho de indeferimento, já que tal é o fim do recurso, a impugnação de decisões judiciais pela parte que se considera com ela lesada ilicitamente.

    Não o fez e disse-o expressamente no requerimento de fls. 73.

    Os motivos que invocou para não o fazer não lhe atribuem o direito de interpor recurso da decisão anterior, já com o prazo para tal excedido.

    Não procede o argumento que tal se processaria como se de um esclarecimento da decisão se tratasse, previsto no art. 686.º, n.º 1, do mesmo Código.

    Pois que a previsão do preceito se não refere à faculdade de requerer cópias legíveis das decisões, nos termos do art. 259.º, nomeadamente em obediência ao princípio da cooperação do art. 266.º, n.º 4, também estes preceitos do CPC.

    Bem, pois, decidiu o Mm.º Juiz contar o...

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