Acórdão nº 572/06 de Tribunal Constitucional (Port, 18 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução18 de Outubro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 572/2006

Processo nº 787/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. e outros reclamam para o Tribunal Constitucional nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2006, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão por ele proferida, ao abrigo do art. 688.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), que indeferiu a reclamação por eles deduzida contra despacho do relator, no Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Março de 2006, o qual, por sua vez, não admitira o recurso para uniformização de jurisprudência, interposto pelos mesmos reclamantes para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da mesma Relação, de 15 de Novembro de 2005, pedindo a admissão e subida do recurso de constitucionalidade.

2 – Fundamentando a sua reclamação, os reclamantes dizem o seguinte:

«A. e outros, fundados em oposição de acórdãos, recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, em autos de expropriação, alterou a decisão da 1ª Instância, fixando a indemnização devida aos expropriados em 12.055.120$00, montante esse a actualizar a partir de 11 de Maio de 1997 até à data da decisão final de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação.

Por despacho do Exmo. Desembargador Relator, esse recurso não foi admitido por não se verificar a invocada oposição de acórdãos.

Desse despacho reclamam os recorrentes, sustentando que o recurso é admissível, nos termos do artigo 678º, nº 4, do CPC, por o acórdão em crise se encontrar em oposição com outros proferidos pelas Relações do Porto e de Guimarães.

O regime que vigorava quando o presente processo se iniciou, em 1997 (como se encontra narrativamente certificado a fls. 42), era o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro.

Ora, o artigo 64º, nº 2, do referido Código prescrevia que da sentença que fixasse o montante indemnizatório a pagar pela entidade expropriante cabia recurso para o tribunal da Relação e pelo acórdão nº 10/97, de 30.5.95, publicado no DR, I Série A, de 15 de Maio de 1997, fixou-se jurisprudência, no sentido de que “o Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida”, entendimento este que veio a obter consagração legal no artigo 66º, nº 5, do novo Código das Expropriações.

Donde resulta que se prevê a impossibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando esteja em causa o montante da indemnização a pagar pela entidade expropriante, porque nestes casos já se encontra assegurado o terceiro grau de jurisdição, uma vez que a decisão arbitral tem natureza jurisdicional.

E o caso dos autos enquadra-se nesta situação, porquanto a questão que se colocou à Relação e esta decidiu respeita ao valor da indemnização.

Acontece que, atento o valor da causa, superior à alçada da Relação, e verificando-se a excepção contida no nº 4 do artigo 678º do CPC o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça é sempre admissível.

E, segundo o...

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