Acórdão nº 525/06 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 525/2006

Processo n.º 527/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 705 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

    Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 4.), constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da questão da inconstitucionalidade da norma ou da interpretação normativa que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

    Sucede, porém, que contrariamente ao por si afirmado no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

    Perante o tribunal recorrido, com efeito, o recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade (material) do julgamento que havia sido realizado (supra, 1., n.ºs 11 e 47 e conclusão), o que é algo de substancialmente diverso.

    Não tendo o recorrente cumprido o ónus que, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, sobre si impendia, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

    […].”.

  2. Notificado desta decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 725 e seguintes):

    “[…]

    – Ora, todas estas questões de inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 330º e 333º do CPP foram desde logo suscitadas nas motivações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida em 1ª instância. Com efeito, o recorrente alegou nos termos que se passam a transcrever:

    - «[...] é certo que, nos termos dos artigos 330° e 333º do Código de Processo Penal, a falta de comparência do Arguido, ou do seu defensor constituído, não implicam, necessariamente, o adiamento da sessão de julgamento» (cfr. n.° 5).

    - «No entanto, no que ao Arguido diz respeito, a sua ausência só não determina o adiamento da audiência se o Tribunal não considerar ‘absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência’, nos termos do n. 1 do referido art.° 333º do CPP» (cfr. n.° 6).

    - «[...] não tendo o Arguido contestado a acusação particular nem o despacho de pronúncia, afigura-se por demais evidente que a realização do julgamento sem a presença do Arguido equivale a julgar sem que se chegue, sequer, a saber a posição do Arguido quanto aos factos que lhe são imputados. Ainda para mais, verificando-se também a ausência do seu defensor constituído» (cfr. n. 7).

    - «Estando previamente agendada uma segunda data (17 de Outubro de 2005) para a realização da audiência de discussão e julgamento, não se compreende, pois, como pode o Tribunal recorrido ter optado por realizar o julgamento logo no dia no dia 6 de Outubro de 2005, primeira data designada, prescindindo da presença do Arguido, e...

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