Acórdão nº 518/06 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução26 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 518/2006

Processo n.º 256/03

  1. Secção

    Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

    Acordam no Tribunal Constitucional

    1. A. recorre para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Supremo Tribunal Administrativo pelo qual lhe foi mantida a pena disciplinar de demissão, substituída pela perda do direito à pensão pelo período de quatro anos, aplicada por despacho do Ministro da Administração Interna de 12 de Outubro de 1999.

    Convidado a precisar os termos do seu recurso, esclareceu:

    1. O recurso vem interposto de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, na interpretação que as instâncias lhe deram (art°. 70° n° 1 b) da LTC);

    2. No processo o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art°. 26° a) do Regulamento Disciplinar da PSP - que se entendeu permitir a aplicação da sanção disciplinar de perda da totalidade da pensão de reforma do recorrente por 4 anos - e provocou a exaustão dos meios recursórios ordinários, nos termos a que a eles alude o art°. 70°, n°2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro;

    3. Esse art°. 26° do citado RD da PSP prevê, em relação a agentes aposentados, que a pena de demissão seja substituída pela pena de perda da pensão

    4. Tal norma, se interpretada, como foi, no sentido de permitir a perda total da pensão pelo período de 4 anos é manifestamente desconforme com a lei constitucional por não ser compatível com a reserva de um “mínimo adequado e necessário a uma sobrevivência condigna”, pelo que a pensão remanescente nunca pode ser inferior ao montante do salário mínimo nacional (cfr. o Ac. STJ de 10/3/98, BMJ 475, 764).

    5. A interpretação questionada, viola, simultaneamente, o art°. 1º (dignidade da pessoa humana) o art°. 19º (“Os órgãos de soberania não podem, conjunta ou separadamente, suspender o exercício dos direitos, liberdades e garantias...”), o artigo 26°, no seu n° 3 (“A lei garantirá a dignidade pessoal...”), a alínea f) do n° 1 do artigo 59° (que garante a todos os trabalhadores o direito a “assistência e justa remuneração, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional”), a alínea a) do n° 2 do artigo 59° (que estabelece incumbir ao estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente: “o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento”), e o art°. 63°, todos da CRP.

    6. A questão foi suscitada logo no requerimento da interposição do recurso depois, nas alegações produzidas no tribunal recorrido.

    O recurso foi admitido. O recorrente concluiu a sua alegação da seguinte forma:

  2. O Recorrente - aposentado da P.S.P. - foi punido pela prática de factos ocorridos quando já estava aposentado com a pena de demissão que se declarou “substituída pela perda de direito à pensão pelo período de 4 anos” aplicada por despacho do M.A.I. de 12/10/99 publicado no DR de 10/12/99, pena essa que culminou um processo disciplinar que lhe foi movido, no qual se considerou provado que este, depois de reformado da PSP por incapacidade física, no período compreendido entre finais de Setembro e finais de Outubro de 1997, logrou obter de quatro empresas distintas da cidade de Guimarães bens cujo valor global era de cerca de 29.500$00, com a promessa de “fechar os olhos” a infracções praticadas por essas empresas ou empregados seus.

    2a A pena aplicada é manifestamente inadmissível e ilegal, porquanto:

    1. Tendo os factos em questão sido alegadamente praticados quando o recorrente já se encontrava aposentado, estava o mesmo fora da alçada disciplinar da PSP, tal como, aliás, opinou o Digno Agente do Ministério Público, pois a punição dos agentes da PSP já aposentados só pode ter lugar por factos praticados durante o tempo de serviço (cfr. o Estatuto Disciplinar da PSP, aprovada pela Lei n° 7/90 de 20 de Fevereiro, art°. 26°, n° 1 c) e 35º n° 2);

    2. A pena de demissão substituída por perda...

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