Acórdão nº 506/06 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Setembro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução22 de Setembro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 506/2006

Processo n.º 252/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

  1. O relator proferiu a seguinte decisão sumária:

    “1. A., identificada nos autos, intentou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, contra B., S.A., também ali identificada, acção emergente de contrato de trabalho pedindo que fosse declarado nulo o seu despedimento e, em consequência, que a ré fosse condenada a pagar-lhe as quantias indicadas na petição, no montante global de 2.572.875$00, bem como as retribuições devidas desde a data do despedimento até à sentença e, ainda, a reintegrá-la no seu posto de trabalho.

    A ré arguiu a sua ilegitimidade na contestação com o fundamento de que a partir de 1 de Agosto de 2000 a entidade patronal da autora passou a ser a C. S.A. – Departamento de Catering, por ter sido a esta que foi atribuída a concessão do refeitório onde a autora trabalhava, e, em reconvenção, pediu que se declarasse extinto o vínculo laboral existente entre autora e ré a partir daquela data. A autora requereu a intervenção provocada da dita sociedade, a qual foi admitida.

    A chamada contestou alegando a invalidade e ilegalidade da admissão do chamamento, defendendo que a entidade patronal da autora era a ré, o que foi indeferido, tendo, então a chamada interposto recurso de agravo o qual subiu com o recurso interposto da sentença final.

    Por acórdão de 2 de Junho de 2003, o Tribunal da Relação do Porto revogou o despacho que admitiu o chamamento, por entender que foi deduzido extemporaneamente, e ordenou a repetição do julgamento, dado que neste foi produzida prova que tinha sido arrolada pela chamada.

    Efectuado novo julgamento veio a ser proferida sentença a condenar a ré B. a pagar à autora a quantia de € 237,66, respeitante a subsídio de férias em falta, absolvendo-a dos demais pedidos, com o entendimento de que “a posição que do contrato de trabalho da A. resultava se transmitiu para a C.”, nos termos do artigo 37.º da LCT, pelo que não tendo a C. aceitado o trabalho da autora e recusado ser sua entidade patronal, era de considerar que a despediu “sem justa causa e sem processo disciplinar”, não podendo a ré B. ser condenada em consequência deste despedimento e responsabilizada pelos créditos dele resultantes.

  2. Inconformada recorreu a autora para o Tribunal da Relação do Porto, invocando a ilegalidade do seu despedimento, que entende ser nulo, por falta de processo disciplinar, pedindo a consequente condenação da ré nas quantias peticionadas. Nas suas alegações formulou a autora as seguintes conclusões:

  3. «A autora fazia parte do quadro de pessoal da ré.

  4. A ré explorava apenas o refeitório onde trabalhava a A., mas, tendo terminado o contrato de exploração onde trabalhava a A., nada impedia que a ré atribuísse outras funções e noutro local à autora.

  5. A autora foi despedida, sem processo disciplinar, tal como resulta da matéria de facto, pelo que tal despedimento é nulo.

  6. Sendo nulo, terá a ré de ser condenada a indemnizar a autora, nos termos dos pedidos n.º 2 e 3 da petição inicial.

  7. Foi violado o disposto nas al. A) e b) do artigo 13º do D.L. 64-A/89, de 27/2.»

    A ré B. interpôs recurso subordinado, suscitando, além do mais, a questão da sua ilegitimidade “quanto ao pedido formulado pelo apelante relativamente aos créditos vencidos após a transmissão do estabelecimento”, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:

  8. «A aferição da legitimidade das partes em função da alegada titularidade do objecto do processo, da forma unilateral como o autor configura a acção controvertida, viola os arts. 2º e 20º da C.R.P..

  9. A interpretação do art. 37º da L.C.T. que não considera abrangido no referido normativo as situações em que uma empresa que confiava determinado serviço a outra, põe termo ao contrato, passando ela própria a assegurar tais serviços, ou entrega os mesmos a uma terceira, estranha ou do mesmo grupo e desde que, a operação seja acompanhada da transferência de uma entidade económica entre as duas empresas, viola o artigo 53º e 8º da C.R.P.»

    O Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto lavrou o parecer de fls. 403 a 407, pugnando pelo não provimento da apelação e pelo não conhecimento do recurso subordinado da ré por “falta de legitimidade desta para recorrer”, visto ter obtido ganho de causa.

  10. Por acórdão de fls. 412 a 422, o Tribunal da Relação do Porto decidiu não conhecer do recurso subordinado interposto pela ré e julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré B. e, em consequência, declarou ilícito o despedimento da autora e condenou a ré B. a reintegrá-la e a pagar-lhe a quantia de € 33.290,91, absolvendo-a dos demais pedidos. Manteve ainda a sentença na parte em que havia condenado a ré a pagar a quantia de € 237,66.

    Para tanto, fundamentou-se este aresto no seguinte:

    III

    Recurso principal.

    Questão a apreciar.

    Se face á matéria provada, e sendo o despedimento da Autora ilícito, deveria o Réu ser condenado a pagar-lhe as quantias referentes ao despedimento.

    O Mmo. Juiz a quo considerou que a factualidade provada aponta para a aplicação do disposto no art.37 da LCT, pelo que tendo o estabelecimento onde laborava o Réu sido entregue á C. - Departamento de Catering, e tendo esta recusado o trabalho da Autora, é o Réu totalmente estranho á situação de despedimento operado pela Sociedade C.. E como bem refere o Mmo. Juiz a quo, não existem dúvidas que a Autora foi despedida. A questão é saber quem a despediu, ou seja, qual era a entidade patronal da Autora: o Réu ou a C. S.A.

    A Autora, nas suas alegações de recurso, defende que o Réu não era dono do estabelecimento onde trabalhava, pois apenas detinha a sua exploração, e que face ao acordo celebrado em 28.7.95 passou a Autora a fazer parte do quadro de pessoal do Réu, concluindo, assim, que a sua entidade patronal, na data do despedimento, era o apelado e mais ninguém. Analisemos então.

    A. O contrato celebrado entre a D. e o Réu.

    Conforme os arts.2 e 3 do referido contrato o Réu obrigou-se a fornecer refeições no estabelecimento da D., nos horários, frequência e forma previstos nas condições suplementares (nas condições suplementares são referidos os horários do restaurante e do bar, a composição...

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