Acórdão nº 473/06 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução25 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 473/2006

Processo n.º 574/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 370 foi proferida a seguinte decisão sumária:

1. A. foi condenado por acórdão da 5.ª Vara Criminal de Lisboa de 13 de Outubro de 2005, de fls. 180, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela anexa I-C, na pena quatro anos de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 15 de Dezembro de 2005, de fls. 258, rejeitou o recurso por manifesta improcedência.

Ainda inconformado, A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que lhe negou provimento por acórdão de 18 de Maio de 2006, de fls. 343.

Para o que agora releva, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se nestes termos:

“Entende o recorrente que a decisão proferida em 1ª instância enferma do vício previsto na alínea a) do nº 2 do artigo 410º, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que se consideraram não provados factos indispensáveis para a sua defesa e relevantes para a decisão da causa, designadamente o facto por si invocado de que era consumidor de haxixe à data dos factos objecto do processo, bem como o de que o haxixe apreendido se destinava ao seu consumo, tanto mais que a averiguação e apuramento de tais factos incumbia oficiosamente ao tribunal.

Mais entende que, não tendo o tribunal de 1ª instância apurado se o recorrente era ou não consumidor de haxixe, tendo o mesmo confessado consumir aquela substância desde os 18 anos de idade, o que colocou o tribunal em dúvida em relação à verificação de tal facto, deveria ter-se considerado provado ser consumidor de haxixe face ao princípio in dubio pro reo.

E, após ter esclarecido tratar-se de um recurso “agora puramente de revista”, o Supremo Tribunal de Justiça lembrou que o mesmo “terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida ( a do Tribunal da Relação) em matéria de direito, embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, fundada em erro notório de apreciação ou assente em premissas contraditórias, possa o Supremo Tribunal de Justiça abster-se do conhecimento do fundo da causa e ordenar o reenvio do processo para novo julgamento.

Deste modo, só naqueles apertados limites pode o Supremo...

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