Acórdão nº 470/06 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução24 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º470/2006

Processo nº 519/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 6 de Julho de 2006 o relator proferiu o seguinte decisão: –

“1. Inconformado com o despacho proferido pela Delegação da Guarda da Direcção Geral de Viação que – pela prática de factos que foram subsumidos ao cometimento, como reincidente, de infracção aos artigos 81º, nº 1, 139º e 146º, alínea m), do Código da Estrada – lhe impôs a coima de € 360 e a sanção acessória de inibição da faculdade de conduzir pelo período de sessenta dias, impugnou-o perante o Tribunal de comarca de Trancoso o acoimado A..

Tendo, por decisão de 21 de Novembro de 2005, proferida pela Juíza daquele Tribunal, sido dado parcial provimento à impugnação, mantendo-se as coima e sanção acessória aplicadas, mas suspendendo-se a respectiva execução pelo período de nove meses, sujeita à condição de o acoimado prestar uma caução de boa conduta no montante de € 500, recorreu este de tal decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra.

Na motivação adrede produzida, o acoimado formulou as seguintes «conclusões»: –

A)O sítio do Chafariz do Vento em Trancoso, dista a menos de 15 minutos do Posto da GNR de Trancoso, como é público, pacífico, conhecido e notório, nem sequer carecendo de prova tal facto, embora exaustivamente tenha sido provado pelas testemunhas.

B)Dando o Tribunal como provado o facto atrás referido e invocando a inviabilidade da realização do teste de contra prova designadamente no Posto de Trancoso pelo facto do aparelho poder estar desligado, ou pela demora do arguido em assinar a notificação e demais expediente, verifica-se uma subversão dos valores jurídicos em causa e contradição resultante do teor da sentença em causa.

C)Se o Tribunal dá como provado que do local do Chafariz do Vento ao Posto de Trancoso se demora menos de 15 minutos, onde existe outro aparelho, não pode dizer ‘que não teria sido possível efectuar o exame atempadamente noutro aparelho’.

D)A contraprova requerida pelo arguido (novo exame, a efectuar através de aparelho aprovado especificamente para o efeito) deve ser efectuada com todas as garantias de defesa que assistem ao arguido, isenção e legalidade, não podendo nem devendo ser efectuada no alcoolímetro que produziu o resultado do primeiro teste, ou resultado da prova, conforme última parte do art.º 3.º n.º 1 do Dec. Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro (... só se pode utilizar o mesmo analisador, caso não seja possível recorrer a outro no prazo de quinze minutos);

C)É nula, por violadora do direito de defesa do arguido, a contraprova em causa nos presentes autos, efectuada na modalidade referida em A) porquanto, tendo sido requerida pelo arguido, os agentes fiscalizadores ordenaram a este a sua feitura no mesmo alcoolímetro em que fez o teste da prova, quando havia todas as possibilidades de fazer o teste de contraprova dentro do prazo que a lei estipula para o efeito, em aparelho diverso daquele que fora utilizado para a prova,

– Quer nas instalações da GNR da cidade onde o arguido fez o teste da prova, que dista a menos de cinco minutos do local onde foi feito o teste.

– Quer nas instalações dos Postos de Celorico da Beira ou Vila Franca das Naves que distam seguramente a menos de quinze minutos do local de fiscalização.

O tribunal recorrido, ao entender que a contraprova foi realizada de acordo com os processos e formalidades legais, ignorou estes factos, resultando assim violadas as disposições constantes do art.º 3.º n.º 1 do Dec. Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Setembro e os art.ºs 18.° n.º 2 e 32.º n.º 1 da CRP.

F) Enferma de nulidade absoluta, do primeiro grau, a parte do art.º 3.º n.º 1 do Dec. Regulamentar n.º 24/98 de 30 de Outubro que admite a possibilidade do teste de contraprova ser efectuado no mesmo analisador em que foi efectuado o teste da prova, na medida em que:

- O acto de requerer contraprova significa uma impugnação não apenas o resultado produzido pelo analisador/alcoolímetro como do bom funcionamento desse mesmo analisador, enquanto máquina;

- Ao fazer-se o teste da contraprova no mesmo alcoolímetro em que se efectuou o teste da prova, não se está a fazer contraprova alguma, está antes a repetir-se o teste da prova, o que constitui em si mesmo a negação da contraprova que o nosso ordenamento jurídico pretendeu implementar. Donde,

- A parte do preceito aqui em causa, por ser redutora dos direitos de defesa dos arguidos, é claramente violadora e contrária aos atrás referidos preceitos constitucionais, pelo que também o tribunal recorrido se devia ter abstido de a aplicar ao caso dos autos.’

O Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 19 de Abril de 2006, negou provimento ao recurso.

Na parte que ora releva, pode ler-se nesse aresto: –

‘(…)

O arguido afirma: ‘O Tribunal deu como provados todos os factos alegados pelo arguido atrás transcritos’ (ou seja os constantes de fls. 135 a 135 – cfr. fls 137, parte final); reiterando depois que o tribunal deu como provado ‘tudo o que foi alegado pelo arguido’ e, designadamente, os factos mencionados a fls. 138 – Cfr. fls. 138. Ora, tal afirmação é falsa.

Cotejando devidamente a questão, verificamos que os factos que o recorrente alega nas als C), F), G), H) e I) do item I e diz terem sido dados como assentes naquela decisão – cfr. als. M) e N) – não foram dados como provados na mesma.

Assim:

Não foi dado como provado que:

O teste de pesquisa de álcool no sangue que acusou uma T.A.S. de 0,62 g/l ‘ foi efectuado às 01 h e 20 m’; o arguido tenha ‘questionado o facto de a contraprova ser efectuada no mesmo aparelho’ ; ‘ os Agentes da autoridade presentes poderiam ter conduzido o arguido a fazer a contraprova noutro alcoolímetro (...), ou até nos Postos da GNR de Trancoso, Celorico da Beira ou Vila Franca das Naves, que distam todos menos de 15 minutos do cruzamento do Chafariz do Vento, onde o arguido foi interceptado’; ‘ os Agentes fiscalizadores não tentaram sequer aferir das possibilidades de realização da contraprova em alcoolímetro diferente’; ‘ só por desinteresse da entidade fiscalizadora o exame de contraprova não foi efectuado em qualquer dos sobreditos locais, uma vez que em menos de 15 minutos teriam feito chegar a qualquer deles o arguido para o poderem fazer’; era viável realizar (o exame da contraprova no prazo de 15 minutos legalmente concebido’.

O que o Tribunal a quo deu como provado foi apenas que:

O arguido não se opôs a que a contraprova por ele reclamada fosse efectuada no mesmo aparelho e que ‘dado o período de tempo despendido com a elaboração do expediente referente à notificação do recorrente para efeito da contraprova, a distância a percorrer e o facto de os aparelhos dos Postos Territoriais estarem desligados, sendo necessário o seu prévio aquecimento antes da sujeição das pessoas ao teste, não era viável realizar, no prazo de 15 minutos legalmente concedido, aquele teste nos Postos Territoriais da Guarda Nacional Republicana de Trancoso, Celorico da Beira ou Vila Franca das Naves – Cfr.. 4º e 5º factos dados como provados, a fls. 108.

Acresce que a fls. 110 da douta sentença, o tribunal a quo referiu expressamente: ‘sendo certo que não era possível realizar atempadamente novo exame em aparelho diferente, o recorrente não se opôs a que aquele fosse efectuado no mesmo aparelho, podendo optar por recolha de sangue para análise’.

Face ao exposto, concluímos pela inexistência de contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – art.º 410º, nº2, al. b), 1ª parte, do C.P.Penal.

*

Por outro lado, em termos de impugnaç[ão] jurídica, o arguido invoca a violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no artº 10º, nº 3, do DL nº 124/90, de 14.04,3º, nº 1, do D. Regulamentar nº 24/98, de 30.10, 159º, nº 3, al. a) e nº 4, do C. da Estrada, e 18º, nº 2, e 32º, nº 1I, da C. R. Portuguesa.

De aco[r]do com o art.º 159º, nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT