Acórdão nº 469/06 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2006

Data24 Julho 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

AC”RD√O N.∫469/2006

Processo n∫ 652/2006.

3™ SecÁ„o.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

†††††††††††††††††††††††††††††††† 1. Tendo, por acÛrd„o lavrado em 10 de Abril de 2003, sido o arguido A. ñ pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de ofensas corporais graves previsto e punÌvel pelos artigos 143∫ e 144∫, alÌneas c) e d), ambos do CÛdigo Penal ñ condenado na pena de trÍs anos de pris„o, cuja execuÁ„o ficou suspensa com a condiÁ„o de, no prazo de um ano, pagar ao ofendido a quantia de Ä 16.035,10 a tÌtulo de danos patrimoniais e n„o patrimoniais, recorreu o mesmo para o Tribunal da RelaÁ„o de …vora, o qual, por acÛrd„o de 11 de Outubro de 2005, concedeu parcial provimento ao recurso, alterando o decidido na 1™ inst‚ncia na parte em que se arbitrou a indemnizaÁ„o por danos patrimoniais, fixando-a em Ä 2.338,96, mantendo, em tudo o mais, o aresto ent„o impugnado.

†††††††††††††††††††††††††††††††† De novo inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de JustiÁa, tendo, na motivaÁ„o adrede produzida, formulado as seguintes ´conclusıesª: ñ

†††††††††††††††† ì1.∫ñ … certo que foram graves as lesıes sofridas pelo ofendido resultantes da actuaÁ„o do recorrente, mas, analisados os factos [‡] base n„o sÛ da INTELIG NCIA mas acima de tudo, da EXPERI NCIA, diz-nos esta que, considerados os factos provados, È INDUBIT¡VEL QUE O RECORRENTE N√O COMETEU OS CRIMES POR QUE FOI CONDENADO ñ arts.∫ 143∫ a 144∫ alÌneas c) e d) do C. Penal ñ por isso que agiu em LEG[Õ]TIMA DEFESA ñ arts.∫ 31∫, 32∫, 33∫, 34∫ e 35∫ do C. Penal, pelo que, entendimento diverso, revela tratamento desigual entre ambos com manifesta violaÁ„o, alÈm de outros do preceituado no art.∫ 32∫ da ConstituiÁ„o da Rep˙blica Portuguesa;

†††††††††††††††† 2.∫ñ Deste modo, considerados os factos expostos e, devidamente sublinhados, agiu o recorrente em legÌtima defesa e, assim, quando condenado como autor dos crimes mencionados ñ arts.∫ 143∫ e 144∫ alÌneas c) e d) do C. Penal ñ olvidando-se o preceituado nos arts.∫ 31∫, 32∫, 33∫, 34∫ e 35∫ do C. Penal ñ foram violados estes preceitos.

†††††††††††††††† 3.∫ ñ Deve, pois, o recorrente ser absolvido ou, eventualmente ñ o que apenas em teoria se admite ñ se assim n„o for entendido, deve a responsabilidade ser repartida na proporÁ„o de trÍs quartos para o ofendido e um quarto para o recorrente, ou em proporÁ„o aproximada com a suspens„o da pena que venha a ser aplicada N√O SER DEPENDENTE DE QUAISQUER CONDI«’ES...

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