Acórdão nº 442/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Gil Galvão
Data da Resolução12 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 442/2006

Processo n.º 992/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ora recorrido, de 16 de Novembro de 1999, foi o ora recorrente, A., condenado na pena disciplinar de “perda de pensão pelo período de 12 meses”.

  2. Inconformado com este despacho o ora recorrente interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação, a que foi negado provimento por acórdão de 1 de Julho de 2004.

  3. Novamente inconformado o ora recorrente recorreu desta decisão para o Supremo Tribunal Administrativo tendo, a concluir as suas alegações, formulado as seguintes conclusões:

    “1 – Ao recorrente, que é funcionário público aposentado, foi aplicada a pena disciplinar de «perda de pensão pelo período de doze meses», face ao art. 15º, nº 1, do Estatuto Disciplinar.

    2 – O acto submetido a juízo de censura contenciosa, quando concretizado (e só ainda não o foi porque está suspensa a sua eficácia), determina a privação total da pensão não deixando ao Recorrente meio de subsistência – contendendo, pois, com a sua sobrevivência. Assim,

    3 – A norma em que se estriba – o art. 15º, nº 1, do Estatuto Disciplinar, é materialmente inconstitucional por colidir com os arts. 1º (princípio da dignidade da pessoa humana) e 63º, nº 1 e 3, da Constituição. Deste modo,

    4 – Dever-lhe-ia ter sido recusada aplicação (art. 204º da Constituição e art. 4º, nº 3 do ETAF de 1984) – pelo que, não tendo assim decidido, o douto acórdão recorrido, não fez boa interpretação e aplicação do direito e, pois, não fez bom julgamento.

    5 – A existência de norma de direito público constitucionalmente acomodável é «elemento essencial» do acto administrativo. Ora,

    6 – A norma inconstitucional é uma «não norma» (se é que não é mesmo uma «anti-norma») – o que significa «falta» de «elemento essencial» do acto administrativo e, pois, determina a sua nulidade (cfr. arts. 120º e 133º, nº 1, primeira parte, do Código de Procedimento Administrativo).

  4. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de Outubro de 2005, decidiu negar provimento ao recurso. Para concluir desta forma, e para o que agora importa, fundamentou assim a decisão:

    “[...] Nas alegações do recurso jurisdicional ora em apreço, sem dirigir qualquer crítica frontal à matéria ou questões apreciadas e decididas no acórdão do TCA, o recorrente limita-se apenas a sustentar a inconstitucionalidade material do art.º 15° n.° 1 do ED, norma esta em que se fundamentou o acto contenciosamente impugnado e que determina que para os funcionários e agentes da Administração Pública aposentados as penas de “inactividade” ou “suspensão” sejam “substituídas pela perda do direito à pensão por igual tempo”.

    Segundo o recorrente, o art.º 15° n.° 1 do ED, norma em que se fundamentou o acto impugnado para punir o recorrente enquanto aposentado da função pública seria materialmente inconstitucional por colidir com o disposto nos art.º 1 ° (princípio da dignidade humana) e 63° n.° 1 e 3 da CRP.

    [...]

    Afigura-se-nos no entanto que o art.º 15° nº1 do ED, aprovado pelo DL 24/84, de 16 de Janeiro, norma em que se fundamentou o acto contenciosamente impugnado, ao permitir ou impor que, na situação, ao recorrente fosse substituída a pena disciplinar de inactividade que inicialmente fora proposta pela pena de “perda de pensão” graduada em doze meses não ofende os preceitos constitucionais indicados pelo recorrente.

    Como resulta da matéria de facto, contra o ora recorrente, na altura desempenhando as funções de chefe de repartição de finanças, em processo disciplinar foi deduzida acusação, tendo sido “proposta, no relatório de 15.11.96, a pena unitária de inactividade por 20 meses”. Atendendo no entanto ao facto de o recorrente se ter aposentado na pendência do processo disciplinar, a administração acabou por substituir a pena proposta, aplicável aos funcionários em efectividade de serviço, pela pena de “perda de pensão pelo período de 20 meses, conforme prevê o n.° 1 do art.º 15° do Estatuto Disciplinar”, pena essa que acabou por ser reduzida para 12 meses por força de Lei da Amnistia entretanto publicada.

    A punição com pena de inactividade inicialmente proposta ao recorrente determina para o funcionário punido, além do mais, “o não exercício do cargo ou função e a perda, para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação, de tantos dias quantos tenha durado a inactividade” – art.º 13 n.° 2, 3 e 5 do E.D.

    Trata-se por conseguinte de uma pena susceptível de ser aplicável a quem se encontre no efectivo exercício de funções. Caso o funcionário na pendência do processo disciplinar venha eventualmente a reforma-se, na prática redundaria em mera inutilidade aplicar a esse funcionário aposentado uma pena de “inactividade”, uma vez que o essencial dos efeitos dessa pena já se mostrariam neutralizados atentos os efeitos decorrentes da aposentação e por força da qual fica o funcionário dispensado de exercer funções ou seja inactivo.

    A lei exige no entanto que a pena de inactividade seja sempre executada mesmo que o funcionário passe à situação de aposentado (cfr. art.º 5° n.º 3 do ED).

    Por isso e para que o funcionário não fique na prática por punir quando, no exercício das respectivas funções cometa infracção disciplinar a que corresponda nomeadamente pena disciplinar de “inactividade” como aconteceu na situação em apreço e posteriormente se venha a aposentar antes de a pena ter sido integralmente executada” determina aquela disposição (art.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
  • Acórdão nº 0244/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2011
    • Portugal
    • [object Object],Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
    • 4 Octubre 2011
    ...por suspensão da pensão por igual período, a funcionário que se aposentou no decurso do processo disciplinar) veja-se o Ac. do Tribunal Constitucional nº 442/06, de 12.7.06, proc. nº 992/05 da 3ª secção - relator o Exmo. Conselheiro Gil Galvão e o Ac. deste STA de 14.6.2005, rec. nº108/05 ,......
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT