Acórdão nº 419/06 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Pamplona Oliveira
Data da Resolução11 de Julho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 419/2006

Processo n.º 999/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

  1. O Banco A., SA, melhor identificado nos autos, foi acusado pelo Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Montijo, no processo de transgressão n.º 1911/05. 2TBMTJ, da prática de infracções previstas e punidas nas Bases LII, LIII, e no n.º 1 da Base LVI, das Bases da Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho, e artigos 57º, 58º e 61º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94 – transposição das barreiras de portagem da Ponte Vasco da Gama, nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema da via verde, não tendo efectuado o pagamento das respectivas taxas de portagem.

    Porém, por sentença de 21 de Junho de 2005, aquele Tribunal rejeitou a acusação com fundamento em inconstitucionalidade orgânica da norma incriminadora, constante no n.º 1 da Base LVI das Bases da Concessão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho, ordenando, em consequência, o arquivamento do processo.

    Face a tal decisão, o representante do Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Montijo recorreu, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), para o Tribunal Constitucional. O recurso foi admitido.

    Sustenta, em suma, o Ministério Público, em alegações produzidas neste Tribunal, o seguinte:

    A decisão recorrida fundamenta a recusa de aplicação em inconstitucionalidade orgânica, por entender que o Governo carecia de credencial parlamentar para legislar em matéria contravencional, não o podendo fazer ao abrigo do disposto no artigo 201°, nº 1, alínea a), da Constituição, conforme é expressamente invocado no citado Decreto-Lei nº 168/94, correspondente hoje ao artigo 198°, nº 1, alínea a).

    Entendeu o Tribunal "a quo" que se estava na presença de matéria de exclusiva competência da Assembleia da República, face ao disposto no então artigo 165°, nº 1, alíneas c) e d), da Constituição que corresponde actualmente ao artigo 168°, n.º 1, alíneas c) e d).

    Tal entendimento revela-se, porém, inadequado.

    Com efeito, as normas em apreciação não tratam da "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo penal" nem têm por objecto o "regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo".

    Por outro lado, as normas em apreciação nem sequer são inovadoras, podendo-se recolher exemplos de normas semelhantes, designadamente, na Base XVIII, nos 7 e 10, anexa e aprovada pelo Decreto-Lei nº 193/92, de 8 de Setembro.

    Relativamente a esta norma do n.º 7 da citada Base XVIII que previa a existência de uma multa contravencional para o não pagamento de taxas de portagem, pronunciou-se o Acórdão nº 61/99, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, de 31 de Março de 1999, em moldes que importa realçar, dado que têm plena aplicação ao caso em apreço. Aí se disse que:

    "De outro lado, atento o momento temporal em que a norma em apreço foi editada (1992), a sanção pecuniária nela prevista não podia ser convertível em prisão, por se ter de haver por revogado, pela entrada em vigor do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o art. 123° do Código Penal aprovado pelo Decreto de 16 de Setembro de 1886 (cfr., quanto a este último aspecto, por entre outros, os Acórdãos deste Tribunal números 188/87 e 308/94, publicados na 2a Série do Diário da República de, respectivamente, 5 de Agosto de 1987 e 29 de Agosto de 1994).

    Ora, toma-se inquestionável que o comportamento em causa (o não pagamento da «taxa» de portagem devida pela utilização das auto-estradas) não pode ter uma ressonância ética tal que o haja de o qualificar como um crime; e, se se ponderar que esse comportamento foi, já em 1992, tido como integrando um ilícito passível de ser publicamente sancionado com uma pena meramente pecuniária, então (tal como se disse no referido Acórdão nº 308/94, embora a propósito de outra norma) há-de concluir-se que "o tratamento que lhe deve ser conferido há-de ser o correspondente às contra-ordenações, para as quais a Constituição não exige a prévia definição do tipo e da punição concreta em lei parlamentar".

    Neste particular, não se pode olvidar que a prática do facto punível pela norma sub specie representa, sem que grandes dúvidas a esse respeito se possam levantar, uma infracção no domínio estradal, cumprindo recordar que práticas semelhantes foram sancionadas anteriormente (…)”

    São igualmente válidas as considerações que aí se fazem relativamente à posição seguida pelo Acórdão deste Tribunal nº 308/94, publicado no Diário da República, II Série, de 29 de Agosto de 1999, o qual concluiu no caso que apreciou, que não se estava perante uma infracção com a ressonância ética bastante para poder ser qualificada como de natureza criminal e também porque não lhe correspondia pena privativa de liberdade, pelo que o tratamento seria o equivalente às contra-ordenações, não sendo exigência constitucional a prévia definição do tipo e de punição concreta em lei parlamentar. Diga-se, também, que a fé em juízo dos autos de notícia levantados pelos portageiros da entidade concessionária, com competência para o efeito idêntica à das entidades fiscalizadoras do trânsito, nenhuma questão levanta em sede de inconstitucionalidade orgânica, sendo certo que o Tribunal Constitucional por mais de uma vez decidiu que a fé em juízo "não acarreta qualquer presunção de culpabilidade, nem envolve, necessariamente, qualquer manipulação arbitrária do princípio in dubio pro reo" – cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional nº 87/87 e 118/87, publicados no Diário da República, II...

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