Acórdão nº 351/06 de Tribunal Constitucional (Port, 05 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução05 de Junho de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 351/2006 Processo n.º 483/06 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. reclama para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, de 9 de Janeiro de 2001, que não admitiu recurso de constitucionalidade por ele interposto, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, contra o despacho judicial de 6 de Dezembro de 2000, que teria aplicado a norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais, apesar de arguida de inconstitucional pelo recorrente.

Após diversos incidentes, a reclamação apenas foi remetida a este Tribunal em 23 de Maio de 2006.

Interessará começar por referenciar as vicissitudes processuais documentadas nos autos:

1) Em 30 de Novembro de 2000, o recorrente apresentou requerimento de reforma de condenação em custas, do seguinte teor:

“1. No seu requerimento ora indeferido, como é bom de ver, o signatário não alega, nem sequer implicitamente, que pelas certidões extraídas dos processos, seja a que título for, «não são devidas custas». Consequentemente,

2. sem necessidade de mais considerações, forçoso é concluir que o Despacho sub judicio se pronuncia, afinal, sobre uma questão não suscitada pela parte processual em causa, pelo que, mercê do preceituado na alínea d), 2.ª parte, do n.º 1 do artigo 668.º do Código de Processo Civil, é tal decisão nula. Porém,

3. para não correr o risco de atrasar o pendente recurso, o signatário – conforme informou por telefax de 27 do corrente – procedeu ao pagamento do custo das certidões controvertidas. Assim,

4. subsiste agora unicamente a questão da condenação em custas, epilogativa do Despacho sub judicio, na taxa de justiça manifestamente exorbitante de «2 UC’s» (sic). Efectivamente,

5. este quantum, demais a mais não justificado em matéria de facto, releva atenta a factualidade e legalidade (ut supra), aliás ilegalidade, circunstantes da aplicação implícita da norma do artigo 16.º do Código das Custas Judiciais segundo uma interpretação inconstitucional, porquanto em infracção ao princípio jusconstitucional fundamental da proporcionalidade, ou proibição do excesso (Übermassverbot), consagrado designadamente nos...

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