Acórdão nº 328/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Vitor Gomes
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 328/2006

Processo n.º 400/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho de 7 de Março de 2006, que não admitiu o recurso que interpôs para o Tribunal Constitucional, com invocação da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 4 de Outubro de 2005 e de 7 de Dezembro de 2005, de que resultou a sua condenação como litigante de má fé.

O recurso não foi admitido com fundamento em que a norma dos n.ºs 1 e 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade a recorrente quer ver apreciada, não foi aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, na condenação da recorrente como litigante de má fé.

A recorrente sustenta que o recurso deve ser admitido pelo seguinte:

“(…)

3) A Reclamante, condenada por litigância, argumenta que não o podia ser, por estar abaixo do nível de pobreza aceitável, utilizou o argumento do Artº 824.º do C.P.C.

4) Ora, da decisão recorrida para o TC resultou a denegação da pertinência destas razões, por ser interpretado esse Artigo, sem a extensão e alcance defendido pela Recorrente.

5) Ora, é justamente esta interpretação restritiva que a Reclamante argui de inconstitucional, por desproporcionada.

6) Por conseguinte, a decisão de que foi interposto o Recurso para o Venerando Tribunal Constitucional aplica efectivamente o preceito em causa, dando-lhe o sentido negativo que a Recorrente critica, do ponto de vista de infracção da Constituição.”

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:

“A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério, por ser evidente e incontroverso que a matéria do litígio, incidente sobre a condenação do recorrente como litigante de má fé nada tem a ver com a problemática dos limites da penhorabilidade de bens do executado: nestes termos, e como é óbvio, a decisão recorrida nunca poderia ter invocado e aplicado a “norma” a que vem reportado o recurso de fiscalização concreta interposto.”

  1. São as seguintes as ocorrências processuais relevantes para apreciação da reclamação:

    1. Por acórdão de 4 de Outubro de 2005, a recorrente foi condenada em multa e indemnização por litigar de má fé, com a seguinte fundamentação (na parte que interessa a esta condenação):

    “A litigância de má-fé.

    Os presentes autos têm sido o paradigma da litigância abusiva: uma vez proferido acórdão “final” em 27/05/04, e depois de o requerido (e aqui recorrente) Joaquim Pires de Lima ter esgotado (pensa-se que esgotado, mas nunca se sabe…) as possibilidades de prolongar a pendência da instância, é agora a vez de A. o querer fazer também, ela que é terceiro, visto que não foi nunca admitida a intervir e que não se vê em que possa ser prejudicada com o decidido na acção ou no recurso como já antes se demonstrou –, começando por pedir a suspensão de prazos para se opor ao acórdão, depois arguindo nulidades, e agora pedindo aclarações, sempre sem a mínima razão e levando a que uma providência de produção antecipada de prova, requerida em 1994 (há onze anos!...), já decidida pela inutilidade superveniente da lide, por a acção principal ter já sido julgada com trânsito, ainda continue a ser tramitada da forma totalmente artificial, que acima se resumiu.

    Decidido o recurso em 27/05/04, ele ainda continua, mais de um ano depois, a ser tramitado, por força da incidentação sucessiva, anómala e sempre sem a mínima razão ou fundamento...

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