Acórdão nº 312/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução17 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 312/06

Processo n.º 670/04

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

(Conselheiro Pamplona de Oliveira)

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. A Ordem do … em Portugal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão de fls. 488 e seguintes, proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 23º, n.º 1, e 26º, n.ºs 1 e 10, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

    O acórdão recorrido, na parte que agora interessa considerar, afirmou o seguinte:

    “IV - Como em qualquer expropriação – desde logo, por imperativo constitucional (art. 62°/2 da CRP) – está em causa determinar a «justa indemnização», que, no caso em apreço, há-de caber, por um lado, à expropriada, e, por outro, à arrendatária.

    À «justa indemnização» refere-se o art. 23°/1 do C das Exp. de 91 –diploma legal aplicável aos autos, por ser ele que se encontrava em vigor à data da DUP (28/11/00), sendo que, é na data desta que se inicia a relação jurídica que dá azo à expropriação – referindo que a mesma, «não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data».

    Alves Correia, em «As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública», p 28, põe em destaque que a indemnização deve corresponder ao «valor comum» do bem expropriado, «ou por outras palavras, ao respectivo valor de mercado, ou ainda ao seu valor de compra e venda». Trata-se do critério do «valor venal» ou do «justo preço», «isto é a quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda».

    1 - Se se trazem à colação estes princípios, que constituem, aliás, o ponto de partida e o de chegada de todo o esforço conducente, tanto quanto possível, ao encontro da «justa indemnização», qualquer que seja a via que em concreto se tenha por aplicável, é porque a expropriada, nas conclusões 1ª a 6ª das suas alegações, com o que nelas pretende, os coloca directamente em causa.

    De facto, insurge-se a expropriada com o critério assumido na sentença – que não foi partilhado por qualquer dos peritos – de alcançar o valor do solo (dentro do pressuposto unanimemente perfilhado de que o terreno em causa deve ser classificado como solo apto para construção), não pela ponderação do custo do equipamento hospitalar previsto para o local – como o fizeram os peritos – mas pelo critério vertido no art. 26°/4, que é o do custo de construção em condições normais de mercado, custo esse que se obteve, em função do disposto no n.º 5 daquele dispositivo legal, pela consideração do referencial correspondente aos valores administrativamente fixados para efeitos dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada.

    É que a obtenção do valor do solo através do custo da construção hospitalar, como o propugna a expropriada, e como o fizeram, com maior ou menor intensidade, todos os peritos, envolve, salvo melhor opinião, e tal como a sentença recorrida o destacou, solução proibida por lei.

    Diz-se na sentença em causa: «a justa indemnização não pode basear-se em aproveitamentos excepcionais, mas no mais lucrativo dos aproveitamentos normais». «(...) apesar de no PDM o terreno a expropriar se encontrar afecto à construção de um equipamento de saúde, não pode atender-se ao valor de construção desse equipamento, por não ser esse o destino que o proprietário daria ao seu imóvel», «o destino que a entidade expropriante pretende dar ao local expropriado não pode interferir na determinação da justa indemnização, sobrevalorizando-a».

    Efectivamente, o cálculo da indemnização com base na qualificação do solo obtida em consequência da DUP, no caso dos autos, implicaria a violação do disposto no referido art. 23°/1, mais especificamente do disposto no n.º 2 al. a) dessa norma, pois, muito claramente, se estaria a tomar em consideração a mais valia resultante da própria declaração da utilidade pública da expropriação.

    Em vez de se ter em conta «o destino efectivo ou possível numa utilização económica normal», ter-se-ia em conta um aproveitamento excepcional.

    Logo se vê por que tal entendimento não pode ser acolhido: é que viola directamente a dimensão externa do princípio da igualdade, a qual impõe, que particulares colocados em situação idêntica, não recebam indemnizações quantitativamente diversas sendo tratados uns mais favoravelmente do que os outros, em função da situação, que a todos é, igualmente alheia, do terreno de uns ter uma destinação diferente e mais «aliciante», do que, o dos outros.

    O entendimento que a sentença rejeitou – não aceitando calcular o valor do terreno em função do seu aproveitamento excepcional – por tal entendimento se afigurar «contra legem», afigura-se o correcto, sendo neste contexto, despropositado, fazer apelo ao facto de comummente se terem como preferencialmente acolhíveis os critérios fornecidos pelos peritos, sobretudo os do tribunal, o que no caso não foi feito.

    É evidente que toda a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal, como resulta do disposto no art 389° do CC, e que, as opiniões dos peritos, ainda que, com a manifesta isenção e competência que são de presumir, sobretudo, nos do tribunal, não podem, de modo algum, sobrepor-se ao entendimento devidamente fundamentado do juiz.

    Por outro lado, não se pode dizer que a determinação do valor do solo, referencialmente, através dos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, para, desse modo, se alcançar o custo de construção em condições normais de mercado, se afigure na situação dos autos, como despropositada, já que decorre directamente da lei – n.º 4 e 5 do art. 26º do C das Exp.

    2 - Impõe-se de seguida referir a conclusão 7° das alegações de recurso.

    Entende a expropriada que no que respeita ao coeficiente previsto no n.º 6 do art. 26° – referente à localização e qualidade ambiental – que tal percentagem deveria ser fixada no seu valor máximo – 15% – pelo simples motivo da não existência na periferia da cidade de Braga de terrenos com idênticas ou melhores características para receberem uma unidade hospitalar, do que o terreno expropriado.

    Este argumento, susceptível de permitir a passagem da percentagem em causa de 12% para 15%, até poderia impressionar, se não fosse, mais uma vez, estar a expropriada a pressupor o «aproveitamento excepcional» que já se viu ser de rejeitar, como pressuposto do cálculo do valor do bem.

    Ora, se ao contrário, se atender, como se deve (art. 26°/4), ao «custo da construção, em condições normais de mercado», ter-se-á, naturalmente de concluir que a percentagem de 12% é bem favorável, para um terreno situado na periferia da cidade de Braga, devendo acolher-se o mesmo, enquanto resposta unânime dos peritos, à excepção, precisamente, do da expropriada.

    3 - Nas conclusões 8ª a 11ª, está em causa a constitucionalidade dos factores correctivos a que se reportam os n.º 10 e 8 do art. 26° do C das Exp, e que a expropriada entende que ferem os princípios constitucionais da igualdade e da justa indemnização consagrados nos arts 13° e 62°/2 da CRP.

    Têm em vista esses factores correctivos, ter em consideração, nos solos classificados como aptos para a construção, a maior ou menor dificuldade dessa construção, no pressuposto de que, sendo essa a finalidade que o expropriado daria ao terreno em causa, sempre veria repercutida na sua esfera jurídica as maiores ou menores despesas implicadas naquela construção. E a situação não seria relevantemente diferente, mesmo que vendesse o terreno sem nele construir, porque esses maiores ou menores custos influenciariam o preço de venda.

    Mais uma vez, tais factores correctivos não ofendem a igualdade e não afastam o alcance da «justa indemnização».

    Bem pelo contrário, contribuem para a igualdade, na sua vertente externa, colocando em situação paritária, o expropriado relativamente aos titulares de terrenos similares não...

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