Acórdão nº 280/06 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Fernanda Palma |
Data da Resolução | 02 de Maio de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 280/2006
Processo n° 1009/2005
-
Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
-
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figuram como recorrente A. e como recorrida o Banco B., SA, é submetido à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 863° do Código Civil, interpretada no sentido de “sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma (...), o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma”.
Junto do Tribunal Constitucional o recorrente apresentou alegações que concluiu do seguinte modo:
I) O Recorrente entende que a interpretação do Supremo Tribunal de Justiça, proferida no Acórdão, ora recorrido, sobre a aplicação da figura da remissão abdicativa, no decurso da relação laboral do Recorrente, é inconstitucional. Com a celebração do acordo de cessação do contrato de trabalho, foi estipulado uma compensação pecuniária que, como se provou, se destinou apenas a compensar a perda de rendimentos advenientes da passagem à reforma.
II) Ainda assim, o Tribunal entendeu que os créditos reclamados na presente acção judicial se encontravam remitidos pela quitação incluída no acordo. Contudo, há que ter em atenção que o Recorrente desconhecia a existência dos créditos ora reclamados, e que não pôde alterar qualquer cláusula do acordo, além de que se encontrava numa relação laboral profundamente degradada, e sabia que era a sua entidade patronal quem lhe iria fixar o valor da sua reforma.
III) Assim, no caso dos autos, considera-se inconstitucional a aplicação do art.° 863° do Código Civil no decurso da relação laboral, porquanto o Recorrente assinou o referido “acordo” no decurso da sua relação laboral, ou seja, em 28 de Setembro de 2001, para produzir efeitos em 1 de Novembro de 2001 (factos assentes B)), violando, assim, o art. 59°, n° 1 a) da CRP.
IV) Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 2 1/09/2004, supra transcrito.
V) Por isso, o Recorrente entende que será sempre, inconstitucional, por violação dos art.°s 59º, nº 3, e nºs 1 e 4 do art.° 63° da Constituição, a interpretação que determina que sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma (discricionária quanto ao momento e montante), o trabalhador ainda assim pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições da sua reforma, sendo obviamente nulo e de nenhum efeito o acordo em contrário.
VI) Ora, a questão fundamental aqui é saber se a cláusula de quitação contida no “Acordo” abrangia os créditos reclamados na presente acção.
VII) Após alguma divergência entre o Tribunal de 1ª Instância e o Tribunal da Relação de Lisboa quanto à forma de cessação do contrato de trabalho do ora Recorrente – por caducidade ou por revogação – o Supremo Tribunal de Justiça veio dar razão ao Recorrente, no sentido de considerar que, através do “acordo”, o contrato de trabalho cessou por caducidade.
VIII) Contudo, mantém a interpretação que o art.° 8° da LCCT é aplicável ao caso dos autos, integrando, assim, a figura da remissão abdicativa.
IX) Ora, cumpre-nos desde já discordar desta interpretação.
X) Na realidade, a invalidez reconhecida ao Recorrente resulta do ACTV!
XI) A reforma dos bancários é a que resulta do ACTV!!!
XII) As condições e o quantum da reforma é questão diversa!!!!
XIII) E foi isto que foi objecto do “Acordo” de cessação do contrato.
XIV) Por isso parece pacífico que o contrato de trabalho terminou por caducidade!!!
XV) Aliás, como muito bem é referido no parecer do Prof. Doutor Pedro Romano Martinez, supra transcrito.
XVI) Por outro lado, encontra-se provado o seguinte nos presentes autos:
“SS) Numa reunião da Administração da ré com a Comissão de Quadros e Técnicos Reformados que teve lugar em Maio de 2002, o Presidente do Conselho de Administração da ré, Sr. Dr. C. referiu que os montantes constantes dos Acordos semelhantes ao especificado nas Alínea B) e C) foram para compensar a perda de rendimentos que adviria com a passagem à reforma antes dos 65 anos”.
XVII) Ou seja, está provado que os valores atribuídos a título de compensação destinavam-se exclusivamente a compensar a perda de rendimentos adveniente da passagem à reforma antes dos 65 anos. Como se pode, então, afirmar, que nesse valor está também incluído o valor de recalculo da isenção de horário de trabalho?
XVIII) Tanto mais que o Recorrente desconhecia a existência do referido crédito, pelo que é impossível dar quitação de algo que desconhece existir, quanto mais não seja, por motivos de boa fé.
XIX) Ora, é mais que óbvio que a compensação não inclui o valor peticionado na presente acção, pelo que não pode ser, em caso algum, procedente a remissão abdicativa alegada pela Recorrida.
XX) Como bem se pronunciou o Senhor Professor Doutor Monteiro Fernandes (página 8 do referido parecer).
XXI) Pelo que, não é aceitável a construção elaborada no Acórdão, que considerou estarmos perante uma verdadeira remissão abdicativa.
XXII) Caso contrário, o art. 8º n.° 4 da LCCT seria absolutamente inconstitucional, por violação do art. 59º, n.° 3 da Constituição.
XXIII) Pois se o trabalhador não tem liberdade para reclamar créditos, porque continua ao serviço da entidade empregadora e estamos perante uma desigualdade entre as partes, onde está a tutela do salário, prevista no art° 59º, 3 da Constituição?
XXIV) Por outro lado, no caso dos autos, estamos perante uma relação jurídica “sui generis” que não pode ser ignorada e que determina a prevalência de uma das partes sobre a outra.
XXV) É a mesma entidade jurídica que tutela a relação laboral e que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO-
Acórdão nº 757/19 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Dezembro de 2019
...una voce, ao que cremos - sobre a constitucionalidade do citado art. 863º do C.Civil, tudo como pode ver-se, v.g., dos doutos Ac.TC nº 280/06, in Processo n° 1009/2005, 2ª Secção e o Ac.TC n.º 106/2016, e, bem assim, pelas razoes que se exporão adrede, nas respetivas Ale......
-
Acórdão nº 757/19 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Dezembro de 2019
...una voce, ao que cremos - sobre a constitucionalidade do citado art. 863º do C.Civil, tudo como pode ver-se, v.g., dos doutos Ac.TC nº 280/06, in Processo n° 1009/2005, 2ª Secção e o Ac.TC n.º 106/2016, e, bem assim, pelas razoes que se exporão adrede, nas respetivas Ale......