Acórdão nº 273/06 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução02 de Maio de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 273/2006

Processo n.º 939/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

A – Relatório

1 – O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Judicial do Montijo recorre, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), da sentença de 28 de Setembro de 2005, proferida naquele tribunal, na qual foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, a aplicação da norma prevista no n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho.

2 – A decisão recorrida tem o seguinte teor:

“(...)

O(a) arguido(a) encontra-se acusado de não ter procedido ao pagamento de taxas de portagem nas vias reservadas ao pagamento pelo sistema Via Verde.

Tal contravenção encontra-se prevista e punida na Base LII, LIII, no nº 1 da Base LVI, das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94 de 15 de Junho e art. 57.º, 58.º e 61.º do Segundo Contrato de Concessão aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 121-A/94.

O n.º 1 da Base LVI das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec.-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho prevê a aplicação de uma pena de multa de montante mínimo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 1 e máximo igual a 20 vezes o valor de portagem fixado para os veículos de classe 4, para a falta de pagamento de qualquer taxa de portagem.

Esta norma inserta num diploma elaborado pelo Governo ao abrigo do disposto no art. 201.º, n.º 1, a) da Constituição da República Portuguesa, actualmente art. 198.º, n.º 1, a).

Ou seja, no exercício das funções legislativas que lhe permite fazer Decretos-Lei em matérias não reservadas à Assembleia da República.

De facto, o escopo fundamental do Dec.-Lei n.º 168/94, de 15 de Junho é o da concessão da concepção, do projecto, da construção, do financiamento, da exploração e da manutenção da nova travessia sobre o rio Tejo em Lisboa.

Por esse motivo, não terá sido solicitada qualquer autorização à Assembleia da República.

No entanto, o diploma supra referido tem inserta uma norma que estipula expressamente a aplicação de uma pena de multa.

Constitui por esse motivo uma tipificação ao nível do direito criminal ou de mero ilícito de contra-ordenação social.

Ora, a possibilidade de legislar sobre estas matérias está vedada ao Governo, pois face ao estipulado nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 168.º, actual art. 165.º, n.º 1, c) e d): "é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal e sobre o regime geral da punição das infracções disciplinares, bem como dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo.”

Ou seja, o Governo legislou sobre a aplicação de uma multa, matéria e reserva relativa de competência da Assembleia da República sem ter tido autorização prévia para o efeito.

Mais, a norma que atribui competência aos portageiros para levantarem autos de notícia, equiparando-os a funcionários públicos também se encontra inserta na Base LVI, n.º 4 das Bases de Concessão aprovadas pelo Dec-Lei n.º 168/94, de 15/6.

Esta norma não podia ter sido elaborada pelo Governo pois também se encontra no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Note-se que tais autos fazem fé em juízo.

A necessidade de a Assembleia da República autorizar o Governo a legislar sobre tais matérias já foi até reconhecida pelo legislador quando através da Lei nº 20/90. de 3 de Agosto foi concedida autorização ao Governo para legislar sobe processamento e julgamento de contravenções e transgressões.

Foi com base nessa Lei que o Governo, posteriormente elaborou o Dec.-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro no qual se estabeleceram as normas para o processamento das contravenções e transgressões.

Resulta expressamente da mencionada Lei de Autorização legislativa que a autorização em causa é dada ao abrigo do art. 168.º, n.º 1, c) e d), actual art. 165.º, n.º 1, c) e d) da CRP.

Ou seja, o legislador não tem qualquer dúvida que a matéria das contravenções constitui matéria da competência relativa da AR.

Segundo Gomes Canotilho[1] o art. 168.º da CRP "ao referir o ilícito de mera ordenação social, omitindo toda a referência à figura das contravenções (que era tradicional no direito português até ao Código Penal de 1982) a Constituição deixa entender claramente...

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