Acórdão nº 272/06 de Tribunal Constitucional (Port, 02 de Maio de 2006

Data02 Maio 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 272/2006

Processo n.º 209/06

  1. Secção

Relator: Conselheiro Paulo Mota Pinto

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. Relatório

    AUTONUM 1.A. reclama da decisão sumária de fls. 1745 e segs., que decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1660 e segs., por a inconstitucionalidade ter sido imputada, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, não a uma norma, mas apenas à decisão judicial em si mesma. Pode ler-se na fundamentação da decisão reclamada:

    “[…]

    Com efeito, diz o recorrente no requerimento de recurso que pretende ver apreciada a constitucionalidade do disposto nos artigos 410.°, n.ºs 1 e 2, e 434.° do Código de Processo Penal, por entender que tais normas são violadoras dos artigos 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que «através destas normas legais [pode] fundamentar-se a não apreciação da matéria de facto, quando o Tribunal da Relação não a aprecia, como sucede neste caso em concreto».

    No entanto, compulsados os autos, verifica-se que, antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo nenhuma questão de constitucionalidade normativa foi enunciada. Com efeito, a desconformidade com a Constituição foi sempre invocada pelo recorrente (tanto nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra – fls. 1116 e ss. – bem como naquelas que dirigiu ao Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nas conclusões 227, 228, 229, 231 e 232 – fls. 1407 e ss.) como reportada ao «Acórdão recorrido» e à «decisão recorrida», que violaria os artigos 208.º, 207.º, 13.º, 17.º, 27.º, 28.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.

    Ou seja, a inconstitucionalidade de normas, nomeadamente dos artigos 410.°, n.ºs 1 e 2, e 434.° do Código de Processo Penal, não foi suscitada durante o processo, entendido este último requisito, segundo a jurisprudência constante deste Tribunal (veja-se, por exemplo, o acórdão n.º 352/94, in Diário da República, II série, de 6 de Setembro de 1994), «não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas «num sentido funcional», de tal modo «que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão», «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita», por ser este o sentido que é exigido pelo facto de a intervenção do Tribunal Constitucional se efectuar em via de recurso, para reapreciação ou reexame, portanto, de uma questão que o tribunal recorrido pudesse e devesse ter apreciado (ver ainda, por exemplo, o Acórdão n.º 560/94, Diário da República, II, de 10 de Janeiro de 1995, e ainda o Acórdão n.º 155/95, in Diário da República, II, de 20 de Junho de 1995).

    Não é, pois, possível ao Tribunal Constitucional reapreciar um anterior juízo formulado sobre essas normas, porque nenhum juízo chegou a haver, por nenhuma questão de constitucionalidade de normas ter sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do Tribunal recorrido. Limitou-se, assim, o Supremo Tribunal de Justiça a dizer, quanto às...

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