Acórdão nº 256/06 de Tribunal Constitucional (Port, 12 de Abril de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução12 de Abril de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 256/06

Processo n.º 131/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Na decisão sumária n.º 143/2006, de 23 de Fevereiro (a fls. 10504 e seguintes), não se conheceu do objecto dos recursos interpostos para este Tribunal por A., B. e C., excepto, quanto ao recurso deste último recorrente, na parte que se referia às normas dos artigos 432º, alíneas b) e e), e 400º, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, a que se negou provimento.

  2. Notificado da decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 10557 e seguintes):

    “[…]

    Resulta do processo, bem como da prova produzida, designadamente do depoimento da testemunha, aliás Inspector da Polícia Judiciária, D., que não apenas, as gravações não foram de imediato ou em prazo breve, o que é dizer em tempo útil, apresentadas ao Juiz de Instrução, como, quando o foram tal apenas sucedeu no tocante aos trechos das conversações interceptadas e gravadas, que os Agentes da polícia judiciária, consideram relevantes para as investigações e relevantes em termos de Prova.

    Por conseguinte, resulta daqueles elementos e particularmente do depoimento do referido Inspector D., ouvido, como se disse em audiência de julgamento que o Senhor Juiz de Instrução, apenas validou, os trechos das conversas e transcrições previamente seleccionadas pelos agentes interceptores, sem nenhum controlo haver feito relativamente a aquela selecção, porque singelamente unicamente foram transcritas e lhe foram apresentadas, nos preditos termos aquelas transcrições. Com o que desde logo se conclui e constata que não foi dado cumprimento ao disposto ao artº 188º n.º 1 do C.P.P.. E, mais ocorre que foram preteridas regras de procedimento, que visam compatibilizar o direito/obrigação à investigação e punição dos ilícitos criminais com o princípio da inviolabilidade das telecomunicações e dos demais meios de comunicação, e da nulidade das provas obtidas por intromissão abusiva, no caso nas comunicações, estabelecido aos artºs 32º n.º 8 e n.º 4 da C.R.P..

    Sucede que, da prova produzida, não resulta provado, antes pelo contrário que das gravações de todas as gravações, foi lavrado auto e as fitas presentes ao Juiz, ou seja, ao controlo jurisdicional. E, por outro lado, resulta a evidência demonstrada e provado que:

    Ao JUIZ apenas foram apresentados os trechos das gravações previamente seleccionados pelos agentes de investigação e auto entretanto lavrado referente unicamente às partes daqueles trechos. E, ainda que aqueles elementos o foram, não em tempo útil, o que é dizer em prazo razoável, mas muito para além deste.

    Ora o recorrente, ao interpor o recurso de inconstitucionalidade dos normativos constantes dos artºs 188º n.ºs 1, 2 e 3, 189º e 119º, todos preceitos do C.P.P., suscitou e aduziu duas concretas questões de inconstitucionalidade, daqueles preceitos, por entender que a dupla interpretação que expressa e implicitamente, foi no acórdão sob recurso acolhida, quanto a aqueles normativos, no tocante à validade da prova resultante das escutas telefónicas, violava e atentava contra o disposto ao n.º 4 do artº 34º, mas também do n.º 8 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa, onde é consagrado o direito constitucional à inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações. E, salvo o devido respeito, não obstante douta decisão sumária proferida, que indefere sumariamente o recurso, aquelas concretas situações não apenas foram trazidas à colação, como foram avocadas a esse Alto Tribunal, como resultam da concreta interpretação e apreciação, que nas instâncias recorridas, foram quanto à questão da validade das escutas telefónicas, plasmadas nos diversos acórdãos que sucessivamente foram proferidos, quanto à questão em apreço. E, mais foram não apenas suscitadas, como foram objecto de apreciação, como mais emergem, face ao enquadramento e interpretação que relativamente às sobreditas questões se colocam.

    Há pois uma questão, sob um duplo ponto de vista, de inconstitucionalidade que foi suscitado nas instâncias e junto do Alto Tribunal, pelo que sempre carece de fundamento a lapidar e sumária decisão proferida pelo Senhor Juiz Relator, de recusa de conhecimento do recurso, ao abrigo do disposto no artº 78º-A n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional. E, nem se diga, nem se aceita como se pondera na decisão de que ora se reclama – vide Fols. 22 –, «Que os autos não revelam que não houve controlo jurisdicional às escutas realizadas», não podendo deduzir-se tal ausência de controlo da circunstância de:

    Não consta do processo qualquer auto de audição para selecção das conversas com ou sem interesse provatório, efectuado pelo Juiz

    , pois aquela ponderação é a demonstração da justeza da inconstitucionalidade suscitada e de que não apenas implícita, mas expressamente a dupla linha de interpretação, que o reclamante, trouxe para apreciação a esse Tribunal, foi efectivamente reportada e aplicada pelas instâncias para a decisão tomada.

    E, tendo-o sido obviamente que importa que esse Tribunal avalie se a interpretação das normas em apreço que obteve acolhimento nas instâncias é ou não inconstitucional.

    Fundamentos atentos os quais deverá:

    A Decisão Sumária de que se reclama, ser revogada, ordenando-se o prosseguimento do processo para apreciação das questões da inconstitucionalidade suscitadas.

    […].”.

  3. B. também reclamou para a conferência (fls. 10575 e seguintes), tendo a respectiva peça processual conteúdo igual ao da reclamação de A. (supra, 2.).

  4. C. reclamou igualmente da decisão sumária para a conferência, nos seguintes termos (fls. 10581 e seguintes):

    “[…]

    Resulta, pois, claro que as questões de inconstitucionalidade em causa foram suscitadas pelo ora reclamante junto do Tribunal recorrido, isto é, junto do Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade com a estatuição do n.º 2 do artigo 72° da LTC.

    Na realidade, aquando da interposição de recurso para este Alto Tribunal Constitucional, o recorrente, ora reclamante explicitou o momento em que havia primeiramente suscitado cada uma das inconstitucionalidades sendo que, naturalmente muitas delas o foram aquando do Recurso para o Tribunal da Relação. Este facto, no entanto, bem ao contrário de violar a L.T.C., promove o seu cumprimento integral, preenchendo todos e cada um dos requisitos necessários para uma interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, em obediência aos n.ºs 1 e 2 do artigo 75º-A da L.T.C.: indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70° ao abrigo da qual se recorre para o Tribunal Constitucional; indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e indicação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.

    Consequentemente, aquando da interposição de recurso, o recorrente indicou, em obediência àquela norma, a peça processual em que o recorrente primeiramente suscitou a questão da inconstitucionalidade, sem embargo de, naturalmente o ter feito também junto do Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça. Na verdade, o recorrente tem o ónus de suscitar qualquer inconstitucionalidade logo que esta surja, na peça processual imediata – foi o que fez o recorrente e disto deu indicação ao Tribunal Constitucional aquando da interposição do recurso.

    O facto de o recorrente não ter referido na sua interposição de recurso para o Tribunal Constitucional que também suscitou estas mesmas inconstitucionalidades junto do Tribunal recorrido – Supremo Tribunal de Justiça – é uma mera formalidade, não constituindo fundamento para o não conhecimento do recurso. Quanto muito, a consequência de tal não indicação (a ser necessária o que se não concede), levaria a um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nos termos do n.º 6 do artigo 75°-A da L.T.C.

    Com efeito, face ao entendimento propalado pela Exa. Sra. Juiz Conselheira Relatora, segundo o qual deverá constar da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a indicação de que o recorrente suscitou tais questões de inconstitucionalidade previamente, no Tribunal de que se recorre, e dado que o recorrente efectivamente suscitou tais questões em sede de recurso para o Supremo Tribunal, tal omissão, a existir seria meramente formal e passível, portanto de convite ao aperfeiçoamento. Não o fazendo, a decisão sumária violou as normas constantes nos n.ºs 2 e 6 do artigo 75°-A da LTC.

    1. Das inconstitucionalidades invocadas por parte do recorrente

      1. No que agora especificamente respeita a cada uma das inconstitucionalidades invocadas pelo recorrente, ora reclamante, tem-se que na primeira delas defendeu o recorrente ser «(...) inconstitucional a interpretação da norma contida no artigo 289º do C.P.P., feita no sentido de o prazo fixado para a notificação do mandatário judicial para o debate instrutório poder ser inferior a cinco dias (...)», por tal interpretação ser violadora do disposto no artigo 31º n.º 1 da C.R.P., ao reduzir aquele prazo legal, coarctando as garantias de defesa do arguido.

        A este respeito decidiu a Exa. Sra. Juiz Conselheira Relatora não ser possível ao Tribunal Constitucional o conhecimento do objecto do recurso nesta parte porque «a inconstitucionalidade não foi suscitada perante o Tribunal recorrido (o Supremo Tribunal de Justiça). O recorrente afirma, aliás, que suscitou a questão perante o Tribunal da Relação.

        Na verdade, perante o tribunal recorrido limitou-se a sustentar [que] ‘a interpretação perfilhada pelo Tribunal a quo dos arts. 289° e 291° do C.P.P. viola o art. 32º, n.º 2 primeira parte, n.º 2 e 5 da CRP’, ou seja, sem concretizar a interpretação que considerava inconstitucional e reportando-a também ao artigo 291° do Código de Processo Penal; por outro lado, a interpretação segundo a qual o prazo para a notificação podia ser de três dias...

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