Acórdão nº 244/06 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 244/06

Processo n.º 308/06 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

  1. O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) requereram ao Tribunal Constitucional, em 24 de Março de 2006, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto), a “apreciação e anotação” da coligação que adopta a sigla e o símbolo constantes do documento de fls. 4, anexo ao requerimento do pedido, bem como a denominação “JUNTOS POR BRAGA”.

    Alegam os requerentes que a referida coligação eleitoral tem “o objectivo de concorrer no concelho de Braga às eleições intercalares autárquicas para a Assembleia de Freguesia de Penso S. Vicente e para a Assembleia de Freguesia de Espinho, a realizar no dia 14 de Maio de 2006”.

  2. O requerimento está assinado pelo Secretário-Geral do Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo Secretário-Geral do Partido Popular (CDS-PP) e pelo Presidente do Directório do Partido Popular Monárquico (PPM), cujas assinaturas se encontram reconhecidas nessas qualidades.

    Ao requerimento foram juntos o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do PPD/PSD, de 21 de Março de 2006, o extracto da acta da reunião da Comissão Política Nacional do CDS-PP, de 23 de Março de 2006, o extracto da acta da reunião do Directório do PPM, de 16 de Março de 2006 (acompanhado de fotocópia autenticada da acta da reunião do Conselho Nacional do PPM, de 16 de Julho de 2005) – das quais constam as deliberações dos mencionados órgãos no sentido da constituição da coligação eleitoral cuja apreciação e anotação se pretende –, um anexo com a denominação, a sigla e o símbolo da coligação, a preto e branco, e, bem assim, cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais.

    De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 11º da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de Agosto (Lei dos Partidos Políticos), as coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na lei eleitoral.

  3. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, a seguir designada...

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