Acórdão nº 234/06 de Tribunal Constitucional (Port, 29 de Março de 2006

Data29 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 234/2006

Processo n.º 7/06

  1. Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 1451 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto dos dois recursos que haviam sido interpostos para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

    “[…]

  2. Comecemos pelo primeiro recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo ora recorrente (supra, 4.).

    Tendo este recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a aplicação, na decisão recorrida, da norma ou interpretação normativa cuja conformidade constitucional se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie.

    Ora, verifica-se que as interpretações normativas indicadas pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso não foram aplicadas na decisão recorrida.

    A decisão recorrida (supra, 1.) limitou-se a aplicar a norma do artigo 274º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil – que estabelece a admissibilidade da reconvenção quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa –, para concluir que a reconvenção era inadmissível, por falta deste requisito de conexão objectiva.

    Mesmo a norma do artigo 9º do Código Civil, na parte em que permite a interpretação restritiva da lei – e que o recorrente ainda assinala no requerimento de interposição do presente recurso –, não foi aplicada na decisão recorrida: na verdade, nessa decisão diz-se expressamente que «não há aqui qualquer interpretação restritiva da lei».

    Não tendo a decisão recorrida aplicado as interpretações normativas que o recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não pode conhecer-se do respectivo objecto.

  3. Vejamos agora o segundo recurso interposto pelo recorrente (supra, 12.).

    14.1. Tendo este recurso sido interposto (tal como, aliás, o anterior) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, durante o processo, da questão da inconstitucionalidade que submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

    Tal invocação deverá realizar-se, de modo processualmente adequado, perante o tribunal recorrido, em termos de este tribunal estar obrigado a conhecer dessa questão de inconstitucionalidade (cfr. artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

    As decisões recorridas, conforme resulta do requerimento de interposição do recurso, são os acórdãos da conferência do Supremo de 15 de Fevereiro de 2005 e de 19 de Maio de 2005 (supra, 7. e 9.).

    Assim, e tendo em conta o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de normas (ou interpretações normativas) aplicadas nesses acórdãos deveria ter sido suscitada antes de os mesmos terem sido proferidos, a menos que, nesses acórdãos, tais normas tivessem sido aplicadas pela primeira vez, de modo imprevisível para o recorrente.

    Ora, verifica-se que a inconstitucionalidade da primeira das interpretações normativas que o recorrente indica no requerimento de interposição do presente recurso não foi suscitada perante o tribunal recorrido.

    E não o foi porque, perante o tribunal recorrido, limitou-se o recorrente (supra, 6.) a sustentar a inconstitucionalidade da «norma ou normas cuja interpretação/dimensão normativa […] considere ser irrecorrível a decisão do STJ que, em 1ª Instância, condene como litigante de má fé», sem indicar os preceitos legais a que essa norma ou normas se reportavam.

    Isto é, não é possível afirmar que, perante o tribunal recorrido, o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade da primeira das interpretações normativas que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional, pois que, perante esse tribunal, os preceitos legais a que essa interpretação se reporta (e que agora aparecem referenciados pelo recorrente) nem sequer foram indicados como integrantes de um juízo de inconstitucionalidade.

    Assim sendo, não pode conhecer-se do objecto do recurso, no que diz respeito à primeira das interpretações normativas indicadas pelo recorrente.

    14.2. Quanto às duas outras interpretações normativas que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional, é o próprio recorrente a afirmar que as correspondentes inconstitucionalidades são suscitadas agora pela primeira vez, «por só terem sido invocadas na aclaração de fls. 1371».

    Uma vez que estas duas interpretações normativas não têm autonomia relativamente à primeira (supra, 14.1.), deve concluir-se que a afirmação do recorrente embora pouco clara parece significar que essas duas interpretações foram perfilhadas pelo tribunal recorrido, pela...

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