Acórdão nº 185/06 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Março de 2006

Data08 Março 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 185/2006

Processo nº 721/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), do acórdão proferido pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Maio de 2005, que negou provimento ao recurso interposto do acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do mesmo Supremo Tribunal.

2 – O ora recorrente demandou, em acção declarativa, no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, o Secretário de Estado da Segurança Social e o Presidente do Conselho Directivo do Centro Nacional de Pensões, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito a uma pensão calculada em função dos períodos contributivos feitos para a Caixa de Previdência do Pessoal do Caminho de Ferro de Benguela (CPPCFB), tendo em conta os dez melhores anos de salários reais dos quinze de desconto, revalorizados pelos coeficientes fixados pela Portaria n.º 183/94, de 31 de Março; que essa pensão fosse cumulada com a pensão correspondente à que foi fixada pela Segurança Social Portuguesa e relativa ao trabalho prestado em Portugal e, finalmente, que lhe fosse efectuado o pagamento das diferenças entre os montantes da pensão a fixar de acordo com as regras anteriores e as já pagas desde aquela data até ao presente.

3 – Por sentença, este tribunal de 1ª instância administrativa julgou o Secretário de Estado da Segurança Social parte ilegítima e improcedente o pedido formulado contra o Centro Nacional de Pensões.

Inconformado, apenas, com o decidido quanto ao mérito da causa, o autor recorreu para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, mas sem êxito, pois que este Tribunal negou provimento ao recurso.

Alegando a existência de oposição de julgados, no seio do mesmo Supremo Tribunal, o autor recorreu para o Pleno, mas, uma vez mais, sem lograr que este revogasse o julgado, pois foi negado provimento ao recurso.

4 – É do acórdão proferido por este Pleno que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, pretendendo o recorrente “ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1º, 2º, 7º, n.º 3, e 8º do Decreto-Lei nº 335/90, de 29 de Outubro (com as sucessivas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 45/93, de 20 de Fevereiro, e Decreto-Lei nº 465/99, de 5 de Novembro), artigos 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 401/93, de 3 de Dezembro, artigo 55º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro, e ponto VIII do Despacho nº 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro”, com a interpretação segundo a qual “resulta(r) negado o direito do recorrente ou beneficiário de tais normas a uma pensão autónoma calculada com base nos períodos contributivos verificados para a CPP/CFB e a cumular com outra com base nos períodos contributivos verificados para o sistema de segurança social português”, por violação do princípio da igualdade de tratamento e o princípio da excepcionalidade das mesmas normas, “ambos decorrentes do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa”.

5 – Alegando no Tribunal Constitucional, o recorrente concluiu o seu discurso argumentativo do seguinte jeito:

1. As normas dos Decretos-Leis nºs 335/90, de 29 de Outubro, 45/93, de 8 de Setembro, 401/93, de 3 de Dezembro, 465/99, de 5 de Novembro, Despacho nº 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro, estabelecem o direito ao reconhecimento por parte dos beneficiários dos sistemas de previdência das ex-colónias no âmbito do sistema de segurança social português;

2. O reconhecimento dos períodos contributivos para um sistema de previdência obrigatório nas ex-colónias deve ser autónomo da carreira contributiva verificada em Portugal, gerando por si mesmo o direito a uma pensão, a qual não pode ser confundida ou unificada no regime geral da segurança social com a emergente das contribuições verificadas em Portugal;

3. A pensão resultante da carreira contributiva nos sistemas de contribuição obrigatória das ex-colónias deve poder ser acumulada com a que resultar da carreira contributiva verificada em Portugal;

4. As normas referidas em 1 são excepcionais e concretas, porque dirigidas a um universo específico de beneficiários

5. E não podem ser interpretadas com o critério da lei geral – artigo 13º da CRP.;

6. O Centro Nacional de Pensões tem a obrigação de tratar situações idênticas de modo a obter idênticos resultados, por respeito ao princípio da igualdade fixado no artigo 13º da CRP;

7. O cumprimento do princípio da igualdade verifica-se por referência ao mesmo universo de pessoas e situações fácticas ou fáctico-jurídicas.

8. Sendo que esse universo de pessoas e situações é o constituído por beneficiários dos sistemas de previdência obrigatórias das ex-colónias;

9. Terá de ser concedido o mesmo tratamento a iguais períodos contributivos e iguais remunerações, concedendo-se iguais pensões;

10. O procedimento do Centro Nacional de Pensões tem-se traduzido em atribuir pensões de valor superior a quem nunca trabalhou e descontou em Portugal em comparação com as que atribui a quem trabalhou e descontou nas ex-colónias e em Portugal, como é o caso do recorrente;

11. É inconstitucional – e como tal deverá ser declarado –, por violação dos princípios da igualdade e da excepcionalidade das normas, consagrado no artigo 13º da CRP, o entendimento fixado pelo acórdão de fixação de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção do STA no sentido de que as normas referidas em 1. não conferem aos beneficiários delas o direito a uma pensão calculada autonomamente com base nos seus períodos contributivos para a CPP/CFB e a cumular tal pensão, assim calculada, com a que resultar dos seus períodos contributivos verificados em Portugal;

12. A decisão do STA violou as normas dos Decretos-Leis nºs 335/90, de 29 de Outubro, 45/93, de 8 de Setembro, 401/93, de 3 de Dezembro, 465/99, de 5 de Novembro, Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24 de Fevereiro, a constante do artigo 55º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, bem como o artigo 13º da CRP.

.

6 – Contra-alegou o recorrido, concluindo do seguinte modo:

1. O Recorrente interpôs esta acção pretendendo que lhe fosse reconhecido uma pensão autónoma a liquidar pela Segurança Social de acordo com o período contributivo que efectuou para a Caixa de Benguela até 11/11/75, e calculada de acordo com o DL 329/93.

2. Que aquela pensão fosse acumulada com a pensão que já tem do regime geral da Segurança Social portuguesa, tal como determina o art. 55º do DL 329/93.

3. Todavia, tal pretensão não é possível por violar a letra e o espírito da Lei.

4. Despacho 16-I/SESS/94 apenas estabeleceu um conjunto de orientações, permitindo, em 1994, o reconhecimento dos períodos contributivos dos pensionistas de invalidez e velhice da CCF de Benguela, nos termos do DL 335/90, de 29/10, com a redacção do DL 45/93, de 20/2.

5. 2. O reconhecimento dos períodos contributivos pelo sistema de Segurança Social português, não se destina à atribuição duma pensão autónoma, mas sim ao preenchimento ou alteração da carreira contributiva do beneficiário no regime geral, relevante para a atribuição futura de pensões (art. 2º do DL 335/90) ou melhoria das pensões já atribuídas (mesmo artigo conjugado com o DL 45/93).

6. Com a publicação do Desp. Conj. A – 74/97 – XIII, de 28/4, ficaram dissipadas quaisquer dúvidas que pudessem existir.

7. Deste diploma retira-se claramente, qual a intenção do legislador.

8. Em abono desta tese, o Acórdão do STA, proferido no proc. nº 47 479 – da 1ª Secção/1 Subsecção, corrobora este princípio.

Pela sua acuidade transcreve-se a seguinte parte, pág. n.º 15:

"... Independentemente da questão da determinação do seu valor normativo – não tendo sido publicados na forma legalmente exigida, são meras instruções aos serviços, no uso dos poderes de superintendência, sem valor regulamentar externo, logo insusceptíveis de fundar directamente direitos e obrigações judicialmente exigíveis".

9. Esta a questão fundamental. O Despacho 16-I/SESS/94 não tem valor externo, logo é insusceptível de reconhecer direitos e obrigações judicialmente exigíveis.

10. Por outro lado, aceitar-se como correcta a interpretação do Recorrente este regulamento, Despacho n.º 16-I/SESS/94, criou norma legislativa – violando, obviamente, o princípio constitucional da tipicidade das leis – vide art. 115º, nº 1 da CRP e, Parecer nº 34/84, de 20 de Junho de 1984, da Procuradoria – Geral da República.

Ora,

11. De acordo com este princípio constitucional pretende-se proibir a interpretação (ou integração autêntica das leis através de actos normativos não legislativos, seja de natureza administrativa (regulamentos), seja de natureza jurisdicional (sentenças) - vide Ac. Trib. Constitucional n.º 810 de 7/2/93 (P. 474/88).

12. Não havendo consequentemente qualquer violação de princípio da igualdade ou excepcionalidade

.

7 – Na parte útil ao conhecimento da questão de constitucionalidade, o acórdão recorrido discorreu assim:

2. O problema que se nos coloca surgiu porque o legislador se deu conta que, na sequência da descolonização, as pessoas que haviam trabalhado nas ex-colónias e que aí haviam feito as suas contribuições para as respectivas instituições de previdência tinham ficado numa situação de injustiça no seu regresso a Portugal, uma vez que, apesar daqueles contributos, poderia acontecer não só não terem direito ao pagamento de qualquer pensão de invalidez, velhice e sobrevivência como também não serem reembolsados dos quantitativos que, a esse título, haviam pago naqueles territórios.

E, daí, a publicação do DL 335/90, de 29/10 [dentro da mesma linha se postando os Decretos-Leis n.º 45/93, de 8 de Setembro, n.º 401/93, de 3 de Dezembro 465/99, de 5...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT