Acórdão nº 148/06 de Tribunal Constitucional (Port, 22 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 148/2006

Processo n.º 561/05 1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por decisão sumária de fls. 661 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., Lda., pelos seguintes fundamentos:

    “1. Em processo de «reclamação de actos do órgão de execução fiscal», deduzida, perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, nos termos do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), A., Lda. vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70°, n° 1, alíneas b) e f), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, de acórdão proferido nos autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade do «sentido normativo dado» ao artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil, por violação dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, 62º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição (requerimento de fls. 654).

    O recurso foi admitido pelo despacho de fls. 655, que, nos termos do artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não vincula este Tribunal.

  2. No requerimento de interposição do presente recurso, não procede a recorrente às especificações a que alude o artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional.

    Designadamente, a recorrente não indica qual o acórdão do Tribunal Central Administrativo de que pretende recorrer – sendo certo que o Tribunal Central Administrativo proferiu nestes autos mais do que um acórdão – nem o sentido atribuído à norma impugnada que considera inconstitucional ou ilegal e que vem submeter ao julgamento do Tribunal Constitucional.

    Não se justifica, porém, proferir despacho de aperfeiçoamento ao abrigo do n.º 6 do referido artigo 75º-A, atendendo a que do processo resulta com clareza que os pressupostos processuais do recurso interposto não se encontram preenchidos.

    E não se encontram preenchidos porque é evidente que a recorrente não suscitou, durante o processo, em termos procedimentalmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa ou de ilegalidade reforçada – isto é, qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade (de alguma das ilegalidades que ao Tribunal Constitucional compete conhecer) de uma norma ou de uma certa interpretação normativa –, o que é exigido pelos artigos 70º, n.º 1, alíneas b) e f), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

    Na verdade, nas alegações para o Tribunal Central Administrativo – e apenas essa peça processual interessa considerar face à exigência contida no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional – a ora recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade (ou de ilegalidade) a propósito da norma que agora vem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional (a norma contida no artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil).

    Só no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 1 de Fevereiro de 2005 – acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela ora recorrente e manteve a sentença proferida em processo de reclamação do acto do órgão da execução fiscal contra si instaurada por dívidas de IRC e de IVA – é que a recorrente se referiu à inconstitucionalidade do «sentido normativo dado aos artigos 288º, n.º 3, 2ª parte, do CPC, 124º do CPPT e 57º da LPTA», por violação dos artigos 20º, n.ºs 1 e 4, 62º, n.º 1, e 268º, n.º 4, da Constituição (requerimento de fls. 643).

    Fê-lo todavia num momento em que o poder jurisdicional do tribunal recorrido se havia extinguido, pois que o acórdão que julgara a matéria da causa já fora proferido (artigo 666º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – e, ainda assim, de modo impreciso, sem explicitar qual o concreto «sentido dado» às normas questionadas –, pelo que o ónus a que se referem os artigos 70º, n.º 1, alíneas b) e f), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional não pode ser considerado cumprido, como este Tribunal tem afirmado em jurisprudência constante.

  3. Não tendo a recorrente suscitado, de modo processualmente adequado, a inconstitucionalidade ou ilegalidade da norma contida no artigo 288º, n.º 3, 2ª parte, do Código de Processo Civil, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

    […].”.

  4. Inconformada, A., Lda. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 667 e seguinte):

    “[…]

  5. A recorrente foi notificada do douto acórdão do TCA proferido em 1 de Fevereiro de 2005, acórdão esse insusceptível de recurso para um 3° grau de jurisdição no contencioso tributário.

  6. Com a prolação do dito acórdão tomou a recorrente conhecimento pela primeira vez que aquela douta decisão ancorava-se, integralmente, no preceituado no art° 288º n.º 3, 2ª parte, do CPC para indeferir o recurso interposto da decisão proferida no TAF de Lisboa.

  7. Em momento processualmente adequado, ou seja, quando confrontada a recorrente com o sentido normativo dado pelo Tribunal ao referido preceito legal reagiu, nos termos do art° 668º n.º 1 alínea D do CPC.

  8. E o douto Tribunal Central Administrativo, no uso do seu poder jurisdicional previsto no artº 666º n.º 2 do CPC, pronunciou-se sobre a constitucionalidade suscitada entre outras questões, indeferindo a pretensão da recorrente.

  9. Ora, é evidente que a matéria constitucional foi levantada no momento possível e adequado e o Tribunal teve oportunidade de se pronunciar,

  10. Não colhendo que o poder jurisdicional do Tribunal recorrido se havia extinto, nos termos do art° 666º n.º 1 do CPC, tanto assim não foi que ao abrigo do disposto 2 do referido preceito afirmou o seu poder jurisdicional.

    9. Sendo o momento procedimentalmente adequado «in casu» aquele onde a recorrente se posicionou, não podendo esta antever o sentido da decisão do douto acórdão, as normas legais aplicáveis e o sentido normativo que lhes iria ser dado.

  11. O poder jurisdicional do Tribunal esgota-se com o conhecimento das questões suscitadas no art° 666 n.º 2 do CPC e o momento adequado para suscitar a questão da inconstitucionalidade pelo recorrente tinha que ser sempre após o conhecimento do douto acórdão,

  12. Pois só aí a recorrente teve conhecimento do sentido normativo, claramente inconstitucional, salvo o devido respeito, dado pelo TCA ao art° 288º n.º 3, 2ª parte do CPC.

  13. Em suma a recorrente respeitou o artº 72º n.º 2 da LCT impondo-se a apreciação do objecto do recurso.

  14. Por outro lado diga-se que o sentido normativo dado pelo TCA à referida norma é o de que nunca procedem as questões adjectivas suscitadas pelo arguente quando a decisão de mérito nunca lhe pudesse ser favorável, isto em prol do princípio «pro actione».

    […].”.

    A Fazenda Pública, ora recorrida, não respondeu (fls. 670).

  15. Tendo em conta o teor da reclamação apresentada, foi proferido despacho pela relatora (fls. 671 e seguintes), determinando a notificação das partes, ao abrigo do disposto no artigo 3º, n.º 3, do Código de Processo Civil, para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de o Tribunal Constitucional vir a não conhecer do objecto do recurso com outro fundamento, pelas seguintes razões:

    “[…]

    No quadro...

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