Acórdão nº 128/06 de Tribunal Constitucional (Port, 14 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Maria dos Prazeres Beleza
Data da Resolução14 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 128/06

Processo n.º 1031/05 3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A fls 56 foi proferida a seguinte decisão sumária :

1. A, arguido no processo comum colectivo identificado nos autos, e declarado contumaz em Maio de 2000 (cfr. fls. 850), interpôs recurso do despacho de fls. 33, de 29 de Março de 2005, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, que, indeferindo o requerimento de fls. 30, manteve a declaração de contumácia. O tribunal entendeu que a declaração se devia manter, não obstante a detenção do arguido no Principado do Mónaco, porque, por razões burocráticas, o mesmo havia sido posteriormente libertado sem ter sido sujeito a termo de identidade e residência, ou a outra medida de coacção.

Por remissão para a promoção de fls. 32, o despacho afirmou que “embora o arguido tenha sido detido, a cessação da contumácia só ocorre quando (...) seja sujeito a Termo de Identidade e Residência, assim como sejam aplicadas outras medidas de coacção (...), o que não aconteceu”.

Na motivação do recurso, o arguido invocou, designadamente, a inconstitucionalidade do artigo 336º, n.º 2, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 36º, n.ºs 1 e 6, da Constituição:

“9. O artigo 336º, n.º 2, do CPP, quando prevê, como na dimensão normativa concreta que no caso se aplicou, que a cessação de contumácia do arguido não cesse com a detenção, mas apenas com a prestação do termo de identidade e residência, no caso em que à detenção se seguiu a libertação do arguido, por razões alheias ao arguido, mas impostas por exigências legais, sem que tal medida de coacção lhe fosse aplicável, é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, n.º 1 [garantias de defesa] e n.º 6 [presença e ausência do arguido] da CRP.

A Lei Fundamental garante [n.º 6 do artigo 32º e n.º 1 do mesmo preceito] ao arguido o direito de ser dispensado de comparecer em audiência, assegurados que lhe sejam os direitos de defesa. A dimensão normativa concreta em causa restringe esta garantia de modo desproporcionado, ao condicioná-la a um acto processual [sujeição a TIR] numa situação em que a sua ocorrência se ficou a dever a acto [libertação] a que o arguido não deu causa, antes decorreu de exigências legais [incumprimento da prestação atempada, no quadro de uma rogatória, dos elementos necessários à prática do acto rogado, o de extradição].”

Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25 de Outubro de 2005, de fls. 41 , foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Na parte que agora releva, afirmou-se no mencionado acórdão:

“Nestes termos e logo da conjugação do disposto nos números 1 e 2 do citado preceito legal [o artigo 336º do Código de Processo Penal] logo se conclui que não assiste razão ao recorrente pois não tendo sido prestado termo de identidade e residência apesar de como refere ter sido detido e restituído à liberdade noutro país é evidente que tal situação não será só por si suficiente para declarar nos autos caduca a contumácia. A...

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