Acórdão nº 96/06 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Fevereiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 96/2006

Processo n.º 490/93-B

  1. Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida Estaleiros Navais de Viana do Castelo, EP, resulta que:

1) Pelo Acórdão n.º 548/2000 (fls. 41 a 45), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, a suspeição deduzida contra os Juízes intervenientes nos Acórdãos n.ºs 240/2000 e 324/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Sousa e Brito, Guilherme da Fonseca, Messias Bento, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Luís Nunes de Almeida e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;

2) Pelo Acórdão n.º 69/2001 (fls. 56 e 57), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 548/2000;

3) Pelo Acórdão n.º 156/2001 (fls. 66), foi indeferido reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

4) Pelo Acórdão n.º 257/2001 (fls. 78 e 79), foi indeferido pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 156/2001;

5) Pelo Acórdão n.º 379/2001 (fls. 88 a 91), foi indeferido pedido de aclaração do Acórdão n.º 257/2001;

6) Pelo Acórdão n.º 490/2001 (fls. 99), foi julgada improcedente a suspeição deduzida, pelo requerimento de 22 de Outubro de 2001 (fls. 94), contra o então Juiz Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Cardoso da Costa, e o então Relator, Conselheiros Bravo Serra, sendo o recorrente condenado em custas;

7) Em 20 de Dezembro de 2001, o recorrente apresentou requerimento (fls. 102) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então Presidente e Vice-Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha recurso do Acórdão n.º 490/2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto-lei consabidamente inconstitucional”;

8) Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 106 e 107), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer...

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