Acórdão nº 69/06 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Janeiro de 2006
Magistrado Responsável | Cons. Gil Galvão |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2006 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 69/2006
Processo n.º 1039/05
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Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:
I Relatório
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No 4º Juízo dos Juízos Criminais de Lisboa, foi o ora recorrente, A. condenado, como autor material de um crime de contrabando qualificado, na pena de 180 dias de multa, à razão diária de 6 Euros, ou, subsidiariamente, em 120 dias de prisão e a recorrente B., Lda, na pena de multa de 180 dias à razão de 10 Euros, por dia, por cujo pagamento o arguido é subsidiariamente responsável. O recorrente foi ainda condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias apreendidas.
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Inconformados com esta decisão, os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo, a concluir a sua alegação, formulado as seguintes conclusões:
A - Os arguidos foram condenados ao abrigo da Lei 15/2001 de 5 de Junho, legislação que não era aplicável ao caso sub judice por ter entrado em vigor em 15 de Julho de 2001. Entendendo que a legislação anterior -DL 316/A/89 de 25 de Outubro - é mais favorável que a legislação em vigor deveria ter-se aplicado esta e não aquela.
B - O acto de exportação caracteriza-se pela saída definitiva de uma mercadoria de um espaço fiscal para um outro espaço fiscal.
A mercadoria que fundamenta a acusação foi encontrada em espaço territorial português.
C - Estamos perante uma mercadoria em trânsito comunitário prevista no artigo 163° do Código Aduaneiro Comunitário e 312° das Disposições gerais de Aplicação.
D - Conforme consta a fls. 12 e 13 dos autos as mercadorias viajaram sempre acompanhadas de uma guia de mostruário que se encontra carimbada pela Alfândega no dia 26 de Julho de 2001.
E - Ainda que se considerasse que tinha havido exportação, a apresentação da guia na estância aduaneira no acto de entrada no território aduaneiro nacional/comunitário sanaria qualquer irregularidade porquanto, da conjugação da citada guia carimbada pela Alfândega com o disposto no artigo 317°-A, 230° e 795° das Disposições gerais de Aplicação tornaria a posição processual dos arguidos em estrito cumprimento do legislado em vigor no que à exportação diz respeito e afastaria a existência de crime de contrabando de exportação.
F - Todas as peças encontradas com o arguido Paulo Jorge eram mercadoria comunitária e nacional com excepção de dois relógios suíços que foram regularizados no seguimento deste processo (cfr. pág. 238 e 245).
G - Não se encontra fundamentada e viola o princípio da proporcionalidade a aplicação da pena acessória.
Os arguidos não cometeram o crime de que vêm condenados pelo que com a revogação da sentença se fará a costumada
JUSTIÇA!.
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O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 12 de Outubro de 2005, negou provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
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Desta decisão - após terem tentado interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi recebido por inadmissibilidade - foi interposto recurso para este Tribunal, através de um requerimento com o seguinte teor.
[...], ambos Arguidos e Recorrentes nos autos à margem identificados, não se podendo conformar com o douto Acórdão proferido por essa Relação, vem dele apresentar recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que faz nos seguintes termos:
1 - o presente recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art.º 700 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro;
2 - Pretende-se ver apreciadas as inconstitucionalidades contidas na douta decisão manifestada no Acórdão da Relação de Lisboa produzido no presente processo, no tocante à aplicação da pena acessória determinada em 1ª Instância, e mantida no mesmo;
3 - Tal Acórdão, naquela matéria, viola o princípio constitucionalmente consagrado no n.º 4 do Art.º 30° e ainda o dever constitucional de fundamentar a pena aplicada, estabelecido no n.º 1 do Art.º 205°, ambos da Constituição a República Portuguesa (CRP);
4 - Estas inconstitucionalidades, praticadas no douto Acórdão da Relação, foram levantadas no recurso oportunamente interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, e que V. Ex.a. não admitiu por despacho a fls. 532 e 532 v.o;
5 - O presente recurso tem subida imediata e o efeito de suspenderem a aplicação das penas do douto Acórdão;
6- Na verdade, por sentença de 1ª Instância proferida em 28 de...
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