Acórdão nº 68/06 de Tribunal Constitucional, 25 de Janeiro de 2006
Data | 25 Janeiro 2006 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 68/2006
Processo n.º 1011/2005.
-
Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
1. Em 4 de Janeiro e 2006 o relator proferiu a seguinte decisão:
1. Inconformado com o acórdão proferido em 15 de Março de 2005 pelo tribunal colectivo do 3º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Almada que pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punível pelo nº 1 do artº 24º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, e por um crime de fraude fiscal na forma continuada, previsto e punível pelo artº 23º, números 1, 2, alíneas a) e b), 3, alíneas a) e e), e 4, ainda do falado Regime o condenou na pena única de dois anos e três meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de quatro anos, sujeita à condição de pagar ao Estado, no período de dois anos, o montante de 159.275,74, a título de dívida respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado e a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido A..
Na motivação do recurso, o arguido, em dados passos, e no que ora releva, fez escrever, na parte que epitetou de II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA:
( )
As normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.
( )
E, na parte intitulada III. DO DIREITO APLICÁVEL, fez escrever:
( )
A inconstitucionalidade da decisão recorrida, fundamenta-se, como foi já supra referido na interpretação das normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.
Desta forma, ao subordinar obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante da dívida, sem qualquer ponderação da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de ressocialização e de prevenção, sabendo em consciência e dando como provado, que o arguido não tem meios económicos que lhe permitam proceder ao pagamento do montante em dívida, o douto acórdão, viola os princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição, bem como o art.º 51, n.º 2 do Código Penal.
Pelo que, e também nesta parte, deve o douto acórdão ser revogado.
Acresce, que o douto acórdão condena duplamente, o arguido, no que concerne a um valor que é único.
O que é legalmente inadmissível.
O douto acórdão recorrido, condena o arguido ao pagamento do mesmo valor a título de indemnização civil ao Estado, tendo já feito depender do pagamento desse mesmo valor ao Fisco, a suspensão da execução da pena no foro criminal, pelo que acaba por condenar o arguido duas vezes pelo mesmo crime.
Devendo, assim, ser revogado, nesta parte, por violador da norma constitucional estatuída no art.º 29, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
( )
Na dita motivação, por entre outras, foram, igualmente para o que agora importa, formuladas as seguintes «conclusões»:
( )
CC) As normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.
DD) Assim, deve o douto acórdão ser revogado, nesta parte, por violador dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição, e ainda, por violador do art.º 51, n.º 2, do Código Penal.
( )
FF) O Tribunal a quo, imputou ao arguido condenação dupla de um valor que é único, condenando o arguido ao pagamento do mesmo valor a título de indemnização civil ao Estado, tendo já feito depender do pagamento desse mesmo valor ao Fisco, a suspensão da execução da pena no foro criminal, pelo que acaba por condenar o arguido duas vezes pelo mesmo crime, o que é legalmente inadmissível.
GG) Devendo, assim, ser revogado, nesta parte, por violador da norma constitucional estatuída no art.º 29, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
O...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO