Acórdão nº 68/06 de Tribunal Constitucional, 25 de Janeiro de 2006

Data25 Janeiro 2006
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 68/2006

Processo n.º 1011/2005.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 4 de Janeiro e 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

“1. Inconformado com o acórdão proferido em 15 de Março de 2005 pelo tribunal colectivo do 3º Juízo Criminal do Tribunal de comarca de Almada que – pela autoria de factos que foram subsumidos ao cometimento de um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, previsto e punível pelo nº 1 do artº 24º do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15 de Janeiro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 24 de Novembro, e por um crime de fraude fiscal na forma continuada, previsto e punível pelo artº 23º, números 1, 2, alíneas a) e b), 3, alíneas a) e e), e 4, ainda do falado Regime – o condenou na pena única de dois anos e três meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de quatro anos, sujeita à condição de pagar ao Estado, no período de dois anos, o montante de € 159.275,74, a título de dívida respeitante a Imposto sobre o Valor Acrescentado e a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa o arguido A..

Na motivação do recurso, o arguido, em dados passos, e no que ora releva, fez escrever, na parte que epitetou de “II. DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DECISÃO RECORRIDA”: –

‘(…)

As normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.

(…)’

E, na parte intitulada “III. DO DIREITO APLICÁVEL”, fez escrever: –

‘(…)

A inconstitucionalidade da decisão recorrida, fundamenta-se, como foi já supra referido na interpretação das normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.

Desta forma, ao subordinar obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão à exigência do pagamento do montante da dívida, sem qualquer ponderação da personalidade do agente, das suas condições de vida, da sua capacidade económica, da sua conduta anterior e posterior ao crime, da avaliação da culpa e da ilicitude e das necessidades concretas de ressocialização e de prevenção, sabendo em consciência e dando como provado, que o arguido não tem meios económicos que lhe permitam proceder ao pagamento do montante em dívida, o douto acórdão, viola os princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição, bem como o art.º 51, n.º 2 do Código Penal.

Pelo que, e também nesta parte, deve o douto acórdão ser revogado.

Acresce, que o douto acórdão condena duplamente, o arguido, no que concerne a um valor que é único.

O que é legalmente inadmissível.

O douto acórdão recorrido, condena o arguido ao pagamento do mesmo valor a título de indemnização civil ao Estado, tendo já feito depender do pagamento desse mesmo valor ao Fisco, a suspensão da execução da pena no foro criminal, pelo que acaba por condenar o arguido duas vezes pelo mesmo crime.

Devendo, assim, ser revogado, nesta parte, por violador da norma constitucional estatuída no art.º 29, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.

(…)’

Na dita motivação, por entre outras, foram, igualmente para o que agora importa, formuladas as seguintes «conclusões»: –

‘(…)

CC) As normas dos nºs 6 e 7 do artigo 11º do Regime Geral das Infracções Fiscais não Aduaneiras, na medida em que subordinam obrigatoriamente ao pagamento da dívida em causa a suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime fiscal, são inconstitucionais, por violação dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2 da Constituição, respectivamente.

DD) Assim, deve o douto acórdão ser revogado, nesta parte, por violador dos princípios da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade da pena consagrados nos artigos 13º e 18º, nº 2, da Constituição, e ainda, por violador do art.º 51, n.º 2, do Código Penal.

(…)

FF) O Tribunal a quo, imputou ao arguido condenação dupla de um valor que é único, condenando o arguido ao pagamento do mesmo valor a título de indemnização civil ao Estado, tendo já feito depender do pagamento desse mesmo valor ao Fisco, a suspensão da execução da pena no foro criminal, pelo que acaba por condenar o arguido duas vezes pelo mesmo crime, o que é legalmente inadmissível.

GG) Devendo, assim, ser revogado, nesta parte, por violador da norma constitucional estatuída no art.º 29, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.’

O...

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