Acórdão nº 53/06 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Janeiro de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Moura Ramos
Data da Resolução17 de Janeiro de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 53/2006

Processo n.º 855/05

  1. Secção

Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

I- A Causa

  1. recorreu para este Tribunal do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 100/103, que decidiu não tomar conhecimento de uma arguição de nulidade – a que consta de fls. 65 e vº – respeitante a um Acórdão da mesma Relação – o qual consta de fls. 57/60 – , arguição esta fundada no artigo 379º, nº1, alínea c) do Código de Processo Penal (CPP).

    1. 1. Está na origem do presente recurso o Despacho certificado a fls.204, o qual condenou o ora recorrente na soma de três (3) UCs, nos termos do artigo 116º, nº1 do CPP, por ter entendido que este, regularmente convocado para prestar declarações no âmbito de um Inquérito crime a correr termos nos Serviços do Ministério Público de Loures, se ausentou injustificadamente do local da diligência, “antes de a mesma ter sido iniciada”, desobedecendo ao dever de se manter à disposição da autoridade que o convocou até por ela ser desobrigado (artigo 132º, nº1, alínea a) do CPP).

      Deste Despacho recorreu A. para o Tribunal da Relação de Lisboa – constando a respectiva motivação de fls. 8/10 – que, pelo já referido Acórdão de fls. 57/60, julgou o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.

      Deu este Acórdão origem à arguição de nulidade mencionada no item 1. da presente decisão, tendo o recorrente incluído no final desta o seguinte trecho:

      “ […]

      Em face destas questões inapreciadas qualquer decisão de manter a condenação em multa, […] violará sempre o artigo 20º, nºs 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o qual se invoca expressamente agora em face do inopinado Acórdão, imprevisível na sua interpretação da norma sub júdice. […]”

      [transcrição de fls.65 vº]

      Proferiu então o Exm. Desembargador Relator, o despacho de fls. 68 e vº, não conhecendo, “por falta de fundamento legal”, dessa arguição. Entendeu-se em tal despacho que, tratando-se de “[…] nulidade de Acórdão [deveria] ela ser arguida em recurso, tal o comando do artigo 379º, nº2 do CPP”.

      Reagiu a este despacho o ora recorrente arguindo a respectiva nulidade, e requerendo a submissão dessa arguição à conferência, nos seguintes termos:

      “1- A decisão de rejeição da arguição de nulidade aqui em apreço diz respeito a um Acórdão sobre recurso decidido em conferência;

      2- Logo, só os Venerandos Desembargadores que tomaram a decisão cuja nulidade se arguiu, na sua colegialidade, poderão decidir sobre a mesma;

      3-Acresce que a decisão ora em crise não se pronuncia sobre a invocada inconstitucionalidade interpretativa ali arguida;

      4- Omissão de pronúncia que constitui, de per se, uma nulidade;

      5- Sendo que o facto de não ser admissível recurso não pode impedir o conhecimento das nulidades de Acórdão, ou decisão de qualquer tipo;

      6- Não sendo essa a interpretação correcta […] da invocada norma do nº2 do artigo 379º, interpretação essa que viola o direito [de] acesso à justiça contido no nº1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e, outro tanto, dos artigo[s] 202º, nºs 1 e 2 e […] 204º da mesma Lei Fundamental;

      7- O que expressamente se arguiu […]”

      [transcrição de fls. 72]

      1.2 Submetida à Conferência, recaiu sobre esta arguição de nulidade o Acórdão de fls. 100/103, do qual consta, com interesse para o presente recurso, a seguinte passagem:

      “[...] nulidade do Acórdão de18/02/04.

      Está em causa uma nulidade de Acórdão. Nos termos do artigo 379º, nº2 do CPP, ela deve ser arguida em recurso.

      Não se aplica[m], neste caso, as regras do artigo 120º do CPP, sabido que a enumeração das nulidades é taxativa.

      Como no caso destes autos não é admissível recurso (cfr. artigo...

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