Acórdão nº 522/07 de Tribunal Constitucional (Port, 17 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução17 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 522/2007

Processo n.º 380/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1.ª Secção do TribunalConstitucional:

I – Relatório

  1. foi condenado no 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial deBraga pela prática, em co-autoria material, de um crime de lenocínio previsto epunido pelo artigo 170.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de dois anos de prisãoefectiva.

Da condenação interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Guimarãese na motivação do recurso suscitou, para além do mais, que

“I – Deve considerar-se, senão parcialmente descriminalizada,inconstitucional a norma vertida no n.° 1 do artigo 170º do Código Penal, porviolar o preceituado nos artigos 41° e 47º n° 1, conjugados o n.º 2 do artigo18° da Constituição da República Portuguesa.

II – Presente tal facto, a decisão condenatória que ao mesmo atendadeve ser revogada, por aplicação de norma inconstitucional.

XVIII – Interpretação diversa resulta numa clara violação dos artigos40. °, 70.° e 71°, n.°1 e n. °2 do Código Penal e do art. 170, n° 1”

Por Acórdão de 29 de Janeiro de 2007, o Tribunal da Relação deGuimarães julgou improcedente o recurso, negando assim provimento, no que oraimporta, às questões de inconstitucionalidade sustentadas pelo recorrente.

Exarou-se no mencionado acórdão, nomeadamente:

“O recorrente suscita a inconstitucionalidade da norma contida no n.° 1do artigo 170° do Código Penal, por violação dos artigos 41° (liberdade deconsciência) e 47º n.°1 (liberdade de profissão), conjugados com o n.° 2 doartigo 18°, todos da Constituição da República Portuguesa.

A questão não é nova.

Com efeito, a questão da conformidade com a Constituição Portuguesa danorma contida no artigo 170°, n.° 1 do Código Penal que pune o crime delenocínio foi primeiramente apreciada no Ac. do Tribunal Constitucional n.°144/04, da 2ª secção em que o tribunal se pronunciou no sentido da nãoinconstitucionalidade (DR II, n.° 92, de 19 de Abril de 2004). No citado arestoforam tratadas alegadas violações, pela norma em causa, não só do princípio daproporcionalidade consagrado no artigo 18°, n.° 2, mas também dos artigos 41.°(liberdade de consciência) e 47°, n.° 1 (liberdade de profissão), daConstituição da República. Distinguiram-se então as questões deconstitucionalidade de quaisquer apreciações, no plano político-criminal, sobrea mesma norma, e concluiu-se, depois de identificar o bem jurídico protegidopor esta, que o legislador não está constitucionalmente proibido de adoptar umtipo criminal como o que tal norma prevê.

Posteriormente, em processo em que era invocada a violação, pela mesmanorma, dos artigos 18°, n.° 2, 26°, n.° 1, 27°, n.° 1, 47º e 58°, n.° 1, daConstituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional por Acórdão n.°196/04 de 23 de Março de 2004 concluiu novamente no sentido da sua nãoinconstitucionalidade (proc.° n.° 130/04, 2ª secção, disponível in www.tribunal.constitucional.pt).

Mais recentemente, no seu acórdão n.° 303/04, de 5 de Maio de 2004, omesmo Tribunal Constitucional considerou que o citado artigo 170º, n° 1 nãoviola a Constituição da República Portuguesa e, designadamente, não ofende osprincípios enunciados no artigo 1° (proc° n° 922/03, 1ª secção, rel MariaHelena Brito, in...

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