Acórdão nº 518/07 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Mário Torres |
Data da Resolução | 16 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 518/2007 Processo n.º 1019/06 2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Relatório
1.1. A. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), pedindo a anulação da deliberação da Direcção da CPAS, de 17 de Março de 2005, que indeferiu o pedido do recorrente de isenção do pagamento de contribuições, e a condenação da ré a isentá-lo das contribuições vencidas e vincendas, em igualdade de circunstâncias com o que é praticado aos restantes trabalhadores independentes reformados e do que é feito aos advogados que têm mais de 65 anos à data da inscrição.
O autor aduziu, em síntese, que, tendo-se licenciado em Direito já depois de reformado e tendo posteriormente efectuado a inscrição na Ordem dos Advogados, após frequência do respectivo estágio, devia ser considerado isento do pagamento de contribuições uma vez que, ao atingir a idade de reforma (aos 65 anos), nunca poderia ver os anos de contribuições para a CPAS considerados na sua pensão de reforma, por falta do preenchimento do prazo de garantia mínimo de 15 anos.
1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 4 de Setembro de 2006, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido, com a seguinte fundamentação jurídica:
Na análise da presente situação, que se entende linear, importa ter presente o seguinte quadro normativo, constante do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS):
«Artigo 1.º
(Natureza e regime aplicável)
1 A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e pertence à 2.ª categoria prevista no n.º 3 da base III da mesma lei.
2 A Caixa rege-se pelo presente diploma e, na parte em que este for omisso, pelas disposições em vigor do Decreto n.º 46 548, de 23 de Setembro de 1965, e demais legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência.
Artigo 5.º
(Inscrições ordinárias)
1 São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição.
Artigo 72.º
(Contribuições dos beneficiários ordinários)
1 Os beneficiários pagarão até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 17% a uma remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário de entre os seguintes escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei:
( )
Artigo 8.º
(Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)
1 A obrigatoriedade de inscrição na Caixa dos Advogados e Solicitadores mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição.
2 A cumulação de actividades determina a inscrição para cada uma delas, mantendo-se as respectivas situações autonomizadas quando correspondam a diferentes regimes de incidência contributiva.
Artigo 111.º
(Cumulação de benefícios)
Os benefícios referidos neste diploma serão acumuláveis com os recebidos de outros regimes de segurança social pelos quais os advogados e solicitadores estejam abrangidos.»
Por outro lado, importa também ter presente o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que procedeu à revisão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes:
«Exclusão do regime
Artigo 13.º
Advogados e solicitadores
Os advogados e solicitadores que, em função do exercício de actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva caixa de previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 6.º, são excluídos do regime dos trabalhadores independentes.»
Bem como o disposto no artigo 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social:
«Artigo 126.º
Aplicação às instituições de previdência
Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.»
De regresso ao caso em apreço, estabelecido que ficou o quadro normativo de referência, temos desde logo que a CPAS está sujeita a um regime jurídico específico, assumindo aqui, portanto, a natureza de lei especial a aplicar ao caso em concreto, considerando que o autor é advogado (aliás, beneficiário da CPAS). Donde, deve esta lei prevalecer, quer no sentido da sua aplicação subsunção normativa , quer no sentido de a regra interpretativa para os casos omissos ou duvidosos dever ser encontrada dentro do quadro normativo especial.
Ora, atento o disposto nos artigos 5.º e 72.º do RCPAS, dúvidas não há em como o autor está sujeito ao pagamento de contribuições.
E a tal não obsta o alegado pelo autor na sua petição inicial. Com efeito, o artigo 8.º do RCPAS, bem como os artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, e 126.° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, permitem concluir pela autonomia do regime privativo de previdência aqui em causa, sendo que o referido artigo 8.º expressa e claramente prevê a obrigatoriedade de inscrição na Caixa dos Advogados nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição e o artigo 111.º do RCPAS estabelece a regra da acumulação de benefícios.
Por outro lado, o RCPAS não consagra apenas o benefício do direito à reforma, concretizado no pagamento da pensão. Prevê igualmente a atribuição de subsídio de invalidez (artigo 27.º), subsídio por morte (artigo 34.º), subsídio de sobrevivência (artigo 41.º), subsídio por doença (artigo 52.º) e acção de assistência (artigo 58.º). Donde, não se estar perante sistema de capitalização, imperando, portanto, uma regra aliás estrutural no sistema de previdência de solidariedade (universo dos beneficiários, em si considerado).
Deste modo, sendo a inscrição na CPAS obrigatória, como o é para o autor, nada há que obste ou limite o dever de pagamento das respectivas contribuições. Não procede, pois, o alegado em 25.º a 28.º da petição inicial.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, diga-se que o vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa não consagra uma exigência de igualdade de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas. Com efeito, a situação objecto dos autos está...
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