Acórdão nº 518/07 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução16 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 518/2007 Processo n.º 1019/06 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Relatório

1.1. A. intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), pedindo a anulação da deliberação da Direcção da CPAS, de 17 de Março de 2005, que indeferiu o pedido do recorrente de isenção do pagamento de contribuições, e a condenação da ré a isentá-lo das contribuições vencidas e vincendas, “em igualdade de circunstâncias com o que é praticado aos restantes trabalhadores independentes reformados e do que é feito aos advogados que têm mais de 65 anos à data da inscrição”.

O autor aduziu, em síntese, que, tendo-se licenciado em Direito já depois de reformado e tendo posteriormente efectuado a inscrição na Ordem dos Advogados, após frequência do respectivo estágio, devia ser considerado isento do pagamento de contribuições uma vez que, ao atingir a idade de reforma (aos 65 anos), nunca poderia ver os anos de contribuições para a CPAS considerados na sua pensão de reforma, por falta do preenchimento do “prazo de garantia mínimo” de 15 anos.

1.2. Por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de 4 de Setembro de 2006, foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido, com a seguinte fundamentação jurídica:

“Na análise da presente situação, que se entende linear, importa ter presente o seguinte quadro normativo, constante do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (RCPAS):

«Artigo 1.º

(Natureza e regime aplicável)

1 – A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores é uma instituição de previdência reconhecida pela Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e pertence à 2.ª categoria prevista no n.º 3 da base III da mesma lei.

2 – A Caixa rege-se pelo presente diploma e, na parte em que este for omisso, pelas disposições em vigor do Decreto n.º 46 548, de 23 de Setembro de 1965, e demais legislação aplicável às caixas de reforma ou de previdência.

Artigo 5.º

(Inscrições ordinárias)

1 – São inscritos obrigatoriamente como beneficiários ordinários todos os advogados inscritos na Ordem dos Advogados e todos os solicitadores inscritos na Câmara dos Solicitadores, desde que não tenham mais de 60 anos de idade à data da inscrição.

Artigo 72.º

(Contribuições dos beneficiários ordinários)

1 – Os beneficiários pagarão até ao último dia de cada mês contribuições calculadas pela aplicação da taxa de 17% a uma remuneração convencional, escolhida pelo beneficiário de entre os seguintes escalões indexados à remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei:

(…)

Artigo 8.º

(Princípio da cumulação de inscrições obrigatórias)

1 – A obrigatoriedade de inscrição na Caixa dos Advogados e Solicitadores mantém-se nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição.

2 – A cumulação de actividades determina a inscrição para cada uma delas, mantendo-se as respectivas situações autonomizadas quando correspondam a diferentes regimes de incidência contributiva.

Artigo 111.º

(Cumulação de benefícios)

Os benefícios referidos neste diploma serão acumuláveis com os recebidos de outros regimes de segurança social pelos quais os advogados e solicitadores estejam abrangidos.»

Por outro lado, importa também ter presente o disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, que procedeu à revisão do regime de segurança social dos trabalhadores independentes:

«Exclusão do regime

Artigo 13.º

Advogados e solicitadores

Os advogados e solicitadores que, em função do exercício de actividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respectiva caixa de previdência, mesmo quando a actividade em causa seja exercida na qualidade de sócios ou membros das sociedades referidas na alínea b) do artigo 6.º, são excluídos do regime dos trabalhadores independentes.»

Bem como o disposto no artigo 126.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as bases da segurança social:

«Artigo 126.º

Aplicação às instituições de previdência

Mantêm-se autónomas as instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, com os seus regimes jurídicos e formas de gestão privativas, ficando subsidiariamente sujeitas às disposições da presente lei e à legislação dela decorrente, com as necessárias adaptações.»

De regresso ao caso em apreço, estabelecido que ficou o quadro normativo de referência, temos desde logo que a CPAS está sujeita a um regime jurídico específico, assumindo aqui, portanto, a natureza de lei especial a aplicar ao caso em concreto, considerando que o autor é advogado (aliás, beneficiário da CPAS). Donde, deve esta lei prevalecer, quer no sentido da sua aplicação – subsunção normativa –, quer no sentido de a regra interpretativa para os casos omissos ou duvidosos dever ser encontrada dentro do quadro normativo especial.

Ora, atento o disposto nos artigos 5.º e 72.º do RCPAS, dúvidas não há em como o autor está sujeito ao pagamento de contribuições.

E a tal não obsta o alegado pelo autor na sua petição inicial. Com efeito, o artigo 8.º do RCPAS, bem como os artigos 13.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, e 126.° da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, permitem concluir pela autonomia do regime privativo de previdência aqui em causa, sendo que o referido artigo 8.º expressa e claramente prevê a obrigatoriedade de inscrição na Caixa dos Advogados nos casos de vinculação simultânea a outro regime de inscrição obrigatória, desde que resulte do exercício cumulativo de actividades que determinem uma e outra inscrição e o artigo 111.º do RCPAS estabelece a regra da acumulação de benefícios.

Por outro lado, o RCPAS não consagra apenas o benefício do direito à reforma, concretizado no pagamento da pensão. Prevê igualmente a atribuição de subsídio de invalidez (artigo 27.º), subsídio por morte (artigo 34.º), subsídio de sobrevivência (artigo 41.º), subsídio por doença (artigo 52.º) e acção de assistência (artigo 58.º). Donde, não se estar perante sistema de capitalização, imperando, portanto, uma regra – aliás estrutural no sistema de previdência – de solidariedade (universo dos beneficiários, em si considerado).

Deste modo, sendo a inscrição na CPAS obrigatória, como o é para o autor, nada há que obste ou limite o dever de pagamento das respectivas contribuições. Não procede, pois, o alegado em 25.º a 28.º da petição inicial.

Quanto à alegada violação do princípio da igualdade, diga-se que o vertido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa não consagra uma exigência de igualdade de tratamento. O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas. Com efeito, a situação objecto dos autos está...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT