Acórdão nº 073/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.

Relatório 1.1.

AA, com a categoria de Procurador da República no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., residente na Rua - ... – ..., melhor identificado nos autos, veio intentar ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO, com vista à impugnação da deliberação proferida em 16 de Junho de 2020, que manteve a deliberação da Secção Permanente do mesmo Conselho de 20 de Fevereiro de 2020, assim indeferindo a reclamação por si apresentada com vista à contagem de tempo de serviço, enquanto advogado, para a sua jubilação.

1.2. Pede a anulação da referida deliberação e a condenação da entidade demandada a praticar o legal ato que confira ao autor o estatuto da jubilação, ou, subsidiariamente ser aquela entidade condenada a aceitar o depósito liberatório a efectuar pelo autor, no valor das contribuições resgatadas de €5.671,81, acrescido dos juros legais vencidos desde 28/06/2006 (data da deliberação da CPAS a deferir o resgate) até à data do depósito, para o R. lhe dar o legal destino, e, condenar-se o R. a conceder ao autor, após esse depósito, o estatuto da Jubilação, com as demais consequências legais 1.3. Alega para o efeito e em síntese: - Nasceu em 15/11/1954, pelo que completou 65 anos de idade no passado dia 15/11/2019; - Tinha em 31/03/2018, 28 anos, 10 meses e 13 dias de descontos para a CGA, pelo que em 31/12/2019 perfez 30 anos, 7 meses e 13 dias; - Ingressou na magistratura em 23/08/1979 e iniciou uma licença sem vencimento de longa duração em 20/01/1990, tendo regressado à Magistratura do MP em 15/10/1999, onde permaneceu ininterruptamente até à atualidade; - No período compreendido entre 01/01/1990 e 15/10/1999, inscreveu-se como Advogado na Ordem dos Advogados, passando a estar inscrito obrigatoriamente na CPAS durante tal espaço temporal, pagando as respetivas contribuições, ou seja durante 9 anos, 5 meses e 15 dias; - Somando o tempo de serviço com inscrição na CGA e na CPAS, em 31/12/2019, o autor tinha 40 anos e 28 dias de serviço, tendo atingido 40 anos de serviço no dia 03/12/2019; - Por não ter o período mínimo contributivo na CPAS, que era e é de 15 anos, e porque nunca poderia usufruir duma pensão quando atingisse a idade de reforma, decidiu resgatar essas contribuições, pelo que após deliberação de 28/06/2006 da CPAS, lhe foi entregue a importância de €5.671,82, que representa 80% das contribuições entregues, pelo que tendo pago €7.089,78, restou na CPAS, a título de contribuições a importância de €1.417,96; - Solicitou informação à CGA a saber se poderia pagar as contribuições relativas ao período de licença sem vencimento, tendo esta entidade informado o autor por ofício de 18/04/2018 que apenas poderia ser contado o período entre 06/04/1999 e 14/10/1999 (cerca de 6 meses) e para o restante, não havia enquadramento legal para autorizar o pagamento do período total de licença sem vencimento; - A CPAS não aceita a reposição das contribuições resgatadas – cf. decisão comunicada ao colega a quem em idêntica situação de facto e de direito foi concedido pela entidade demandada o estatuto da jubilação, pelo que o mesmo impugnou judicialmente esta decisão, tendo a instância sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, face à revogação pela CGA do ato que não lhe concedera uma pensão reduzida; - A CGA acabou por conceder ao citado colega a pensão completa, correspondente a 40 anos de serviço, integrando nesta contagem de tempo de serviço o período em que esteve inscrito na CPAS, após anulação dum primeiro ato em que assim não procedera e na sequência da ação interposta pelo colega; - A entidade demandada aceita que o tempo de serviço prestado como advogado com inscrição na CPAS seja contado como tempo de serviço e assim relevar para efeitos da concessão do estatuto da jubilação, desde que não tenha ocorrido o resgate das contribuições entregues – entre outros, veja-se acórdão proferido no processo de jubilação 3212/20; - Deu entrada ao seu pedido de jubilação/aposentação, entregando na repartição administrativa do TCAN o respetivo requerimento, acompanhado dos documentos exigidos, em 18/10/2019; - Entende que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, e concretamente das normas dos artigos 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, com sucessivas alterações, as últimas das quais introduzidas pela Lei 114/2017 de 29/12, aplicável à data do pedido, ou da norma do nº 1, do art.º 190º do actual estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, com idêntica redacção; - A entidade demandada não lhe concedeu o estatuto da jubilação, por entender que o mesmo não tinha 40 anos de serviço, pois não conta como tempo de serviço o que o mesmo tem como advogado, com inscrição e período contributivo para a CPAS, pelo facto do autor ter resgatado 80% das contribuições entregues nesse período contributivo de 9 anos, 5 meses e 15 dias; - Todavia a entidade demandada aceita contar este tempo de advogado para relevar para efeitos de concessão do estatuto da jubilação, caso o autor regularize “o pagamento das contribuições junto da CGA relativas ao tempo prestado como advogado”; - Entende que a entidade demandada se limitou no ato impugnado a valorar essencialmente a questão da existência de contribuições e o seu montante, o que entende ser matéria da competência da CGA no momento do cálculo e quantificação da pensão devida, enquanto na competência da entidade demandada está o dever de “verificar o cumprimento das condições necessárias para a atribuição do estatuto da jubilação, por oposição a pedido de aposentação” e que aquela nesta parte não relevou o ainda tempo de serviço que o autor tinha como advogado sujeito a inscrição num regime de previdência – a CPAS; - Não há qualquer diferença entre ter ou não ter resgatado parcialmente as contribuições pagas à CPAS, para efeitos de atribuição do estatuto da Jubilação, pois em ambas as situações houve tempo de serviço com regime contributivo, que não pode a entidade demandada querer apagar. Não há regime de pensão unificada entre a CPAS e a CGA (apenas entre esta entidade e a Segurança Social), e não é da competência do CSMP apreciar e decidir se as contribuições pagas são ou não de reduzido ou insuficiente valor; - Completou 65 anos de idade em 15/11/2019, em 31/12/2019 completou 30 anos, 7 meses e 13 dias na magistratura, e possui ainda 9 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de serviço como Advogado com pagamento de contribuições para a CPAS, ainda que parcialmente resgatadas, ou seja: tal como se refere no citado acórdão, para além da carreira contributiva na Magistratura para a CGA, o recorrente tem uma carreira contributiva a acrescer àquela na CPAS, pelo que somando os dois períodos de tempo de serviço, atingiu os 40 anos de serviço em 03/12/2019; - Resgatou parcialmente as contribuições, foi porque, face à impossibilidade de receber oportunamente pensão a pagar pela CPAS, por não possuir um período mínimo contributivo que é de 15 anos, a consequência é que perdeu o direito a receber qualquer pensão a pagar por aquela entidade e não pode ser a que pretende extrair a entidade demandada, que é a de apagar do percurso laboral do autor o tempo de serviço que teve como Advogado, sujeito a um regime contributivo para a CPAS; - Não é pelo facto de ter resgatado parcialmente as contribuições, que deixou de ter regime contributivo, pois essas foram em devido tempo pagas, e ficou ainda um valor residual de 20% de contribuições pagas à CPAS, pelo que não se pode deixar de relevar esse período de descontos para a CPAS como tempo de serviço para atribuição do estatuto da Jubilação; - A entidade demandada ao não valorar como tempo de serviço o período que o autor tem, em que descontou para o regime de previdência da CPAS, na qualidade de advogado, no entendimento que o resgate parcial das contribuições tem como consequência a anulação desse período contributivo, e da sua qualificação como tempo de serviço, o ato impugnado padece do vício de violação do disposto no artigos 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela lei 47/86 de 15/10, com sucessivas alterações, as últimas das quais introduzidas pela Lei 114/2017 de 29/12, aplicável à data do pedido, ou da norma do nº 1, do art.º 190 do novo estatuto do MP aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08; - Não tem suporte legal exigir-se-lhe que proceda ao pagamento do período de tempo da licença sem vencimento (período contributivo para a CPAS) junto da CGA, para que a entidade demandada lhe possa conceder o estatuto da Jubilação, pois quando muito, se poderia exigir que repusesse a importância das contribuições resgatadas junto da CPAS, acrescida dos juros legais; - A CPAS não aceita a reposição das contribuições resgatadas, e a CGA ao dizer que aceita o pagamento do tempo da licença sem vencimento, enquanto o autor exerceu a profissão de advogado, conforme informação que o autor recolheu de casos idênticos, vai exigir um pagamento pelos valores de descontos atualmente vigentes, que foi de €715,18 no mês de Junho de 2020, o que dará uma verba total de cerca €96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros); - Para além de não ter apoio legal esta exigência condicional do Réu, a mesma representa uma duplicação de descontos para uma instituição de previdência, agravado agora porque sobre o subsídio de compensação, no valor de € 875,00, também incide desconto para a CGA, sendo que também exigiria uma elevada esperança de vida, face ao resultado que daí poderia advir, caso procedesse o autor a um pagamento de contribuições pelo tempo da licença sem vencimento nesta ordem de valores; - Ao CSMP compete apreciar se o candidato à Jubilação tem idade, mais de 25 anos na Magistratura e no total mais de 40 anos de tempo de serviço, o que só se pode avaliar pela comprovação do tempo de serviço e pela sujeição do mesmo a um regime contributivo, independentemente das...

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