Acórdão nº 073/20.0BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2023
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1.
Relatório 1.1.
AA, com a categoria de Procurador da República no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., residente na Rua - ... – ..., melhor identificado nos autos, veio intentar ACÇÃO ADMINISTRATIVA contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO, com vista à impugnação da deliberação proferida em 16 de Junho de 2020, que manteve a deliberação da Secção Permanente do mesmo Conselho de 20 de Fevereiro de 2020, assim indeferindo a reclamação por si apresentada com vista à contagem de tempo de serviço, enquanto advogado, para a sua jubilação.
1.2. Pede a anulação da referida deliberação e a condenação da entidade demandada a praticar o legal ato que confira ao autor o estatuto da jubilação, ou, subsidiariamente ser aquela entidade condenada a aceitar o depósito liberatório a efectuar pelo autor, no valor das contribuições resgatadas de €5.671,81, acrescido dos juros legais vencidos desde 28/06/2006 (data da deliberação da CPAS a deferir o resgate) até à data do depósito, para o R. lhe dar o legal destino, e, condenar-se o R. a conceder ao autor, após esse depósito, o estatuto da Jubilação, com as demais consequências legais 1.3. Alega para o efeito e em síntese: - Nasceu em 15/11/1954, pelo que completou 65 anos de idade no passado dia 15/11/2019; - Tinha em 31/03/2018, 28 anos, 10 meses e 13 dias de descontos para a CGA, pelo que em 31/12/2019 perfez 30 anos, 7 meses e 13 dias; - Ingressou na magistratura em 23/08/1979 e iniciou uma licença sem vencimento de longa duração em 20/01/1990, tendo regressado à Magistratura do MP em 15/10/1999, onde permaneceu ininterruptamente até à atualidade; - No período compreendido entre 01/01/1990 e 15/10/1999, inscreveu-se como Advogado na Ordem dos Advogados, passando a estar inscrito obrigatoriamente na CPAS durante tal espaço temporal, pagando as respetivas contribuições, ou seja durante 9 anos, 5 meses e 15 dias; - Somando o tempo de serviço com inscrição na CGA e na CPAS, em 31/12/2019, o autor tinha 40 anos e 28 dias de serviço, tendo atingido 40 anos de serviço no dia 03/12/2019; - Por não ter o período mínimo contributivo na CPAS, que era e é de 15 anos, e porque nunca poderia usufruir duma pensão quando atingisse a idade de reforma, decidiu resgatar essas contribuições, pelo que após deliberação de 28/06/2006 da CPAS, lhe foi entregue a importância de €5.671,82, que representa 80% das contribuições entregues, pelo que tendo pago €7.089,78, restou na CPAS, a título de contribuições a importância de €1.417,96; - Solicitou informação à CGA a saber se poderia pagar as contribuições relativas ao período de licença sem vencimento, tendo esta entidade informado o autor por ofício de 18/04/2018 que apenas poderia ser contado o período entre 06/04/1999 e 14/10/1999 (cerca de 6 meses) e para o restante, não havia enquadramento legal para autorizar o pagamento do período total de licença sem vencimento; - A CPAS não aceita a reposição das contribuições resgatadas – cf. decisão comunicada ao colega a quem em idêntica situação de facto e de direito foi concedido pela entidade demandada o estatuto da jubilação, pelo que o mesmo impugnou judicialmente esta decisão, tendo a instância sido declarada extinta por inutilidade superveniente da lide, face à revogação pela CGA do ato que não lhe concedera uma pensão reduzida; - A CGA acabou por conceder ao citado colega a pensão completa, correspondente a 40 anos de serviço, integrando nesta contagem de tempo de serviço o período em que esteve inscrito na CPAS, após anulação dum primeiro ato em que assim não procedera e na sequência da ação interposta pelo colega; - A entidade demandada aceita que o tempo de serviço prestado como advogado com inscrição na CPAS seja contado como tempo de serviço e assim relevar para efeitos da concessão do estatuto da jubilação, desde que não tenha ocorrido o resgate das contribuições entregues – entre outros, veja-se acórdão proferido no processo de jubilação 3212/20; - Deu entrada ao seu pedido de jubilação/aposentação, entregando na repartição administrativa do TCAN o respetivo requerimento, acompanhado dos documentos exigidos, em 18/10/2019; - Entende que a deliberação impugnada padece de vício de violação de lei, e concretamente das normas dos artigos 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela Lei 47/86 de 15/10, com sucessivas alterações, as últimas das quais introduzidas pela Lei 114/2017 de 29/12, aplicável à data do pedido, ou da norma do nº 1, do art.º 190º do actual estatuto aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08, com idêntica redacção; - A entidade demandada não lhe concedeu o estatuto da jubilação, por entender que o mesmo não tinha 40 anos de serviço, pois não conta como tempo de serviço o que o mesmo tem como advogado, com inscrição e período contributivo para a CPAS, pelo facto do autor ter resgatado 80% das contribuições entregues nesse período contributivo de 9 anos, 5 meses e 15 dias; - Todavia a entidade demandada aceita contar este tempo de advogado para relevar para efeitos de concessão do estatuto da jubilação, caso o autor regularize “o pagamento das contribuições junto da CGA relativas ao tempo prestado como advogado”; - Entende que a entidade demandada se limitou no ato impugnado a valorar essencialmente a questão da existência de contribuições e o seu montante, o que entende ser matéria da competência da CGA no momento do cálculo e quantificação da pensão devida, enquanto na competência da entidade demandada está o dever de “verificar o cumprimento das condições necessárias para a atribuição do estatuto da jubilação, por oposição a pedido de aposentação” e que aquela nesta parte não relevou o ainda tempo de serviço que o autor tinha como advogado sujeito a inscrição num regime de previdência – a CPAS; - Não há qualquer diferença entre ter ou não ter resgatado parcialmente as contribuições pagas à CPAS, para efeitos de atribuição do estatuto da Jubilação, pois em ambas as situações houve tempo de serviço com regime contributivo, que não pode a entidade demandada querer apagar. Não há regime de pensão unificada entre a CPAS e a CGA (apenas entre esta entidade e a Segurança Social), e não é da competência do CSMP apreciar e decidir se as contribuições pagas são ou não de reduzido ou insuficiente valor; - Completou 65 anos de idade em 15/11/2019, em 31/12/2019 completou 30 anos, 7 meses e 13 dias na magistratura, e possui ainda 9 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de serviço como Advogado com pagamento de contribuições para a CPAS, ainda que parcialmente resgatadas, ou seja: tal como se refere no citado acórdão, para além da carreira contributiva na Magistratura para a CGA, o recorrente tem uma carreira contributiva a acrescer àquela na CPAS, pelo que somando os dois períodos de tempo de serviço, atingiu os 40 anos de serviço em 03/12/2019; - Resgatou parcialmente as contribuições, foi porque, face à impossibilidade de receber oportunamente pensão a pagar pela CPAS, por não possuir um período mínimo contributivo que é de 15 anos, a consequência é que perdeu o direito a receber qualquer pensão a pagar por aquela entidade e não pode ser a que pretende extrair a entidade demandada, que é a de apagar do percurso laboral do autor o tempo de serviço que teve como Advogado, sujeito a um regime contributivo para a CPAS; - Não é pelo facto de ter resgatado parcialmente as contribuições, que deixou de ter regime contributivo, pois essas foram em devido tempo pagas, e ficou ainda um valor residual de 20% de contribuições pagas à CPAS, pelo que não se pode deixar de relevar esse período de descontos para a CPAS como tempo de serviço para atribuição do estatuto da Jubilação; - A entidade demandada ao não valorar como tempo de serviço o período que o autor tem, em que descontou para o regime de previdência da CPAS, na qualidade de advogado, no entendimento que o resgate parcial das contribuições tem como consequência a anulação desse período contributivo, e da sua qualificação como tempo de serviço, o ato impugnado padece do vício de violação do disposto no artigos 148 – nº 1 do anterior estatuto do MP aprovado pela lei 47/86 de 15/10, com sucessivas alterações, as últimas das quais introduzidas pela Lei 114/2017 de 29/12, aplicável à data do pedido, ou da norma do nº 1, do art.º 190 do novo estatuto do MP aprovado pela Lei 68/2019 de 27/08; - Não tem suporte legal exigir-se-lhe que proceda ao pagamento do período de tempo da licença sem vencimento (período contributivo para a CPAS) junto da CGA, para que a entidade demandada lhe possa conceder o estatuto da Jubilação, pois quando muito, se poderia exigir que repusesse a importância das contribuições resgatadas junto da CPAS, acrescida dos juros legais; - A CPAS não aceita a reposição das contribuições resgatadas, e a CGA ao dizer que aceita o pagamento do tempo da licença sem vencimento, enquanto o autor exerceu a profissão de advogado, conforme informação que o autor recolheu de casos idênticos, vai exigir um pagamento pelos valores de descontos atualmente vigentes, que foi de €715,18 no mês de Junho de 2020, o que dará uma verba total de cerca €96.500,00 (noventa e seis mil e quinhentos euros); - Para além de não ter apoio legal esta exigência condicional do Réu, a mesma representa uma duplicação de descontos para uma instituição de previdência, agravado agora porque sobre o subsídio de compensação, no valor de € 875,00, também incide desconto para a CGA, sendo que também exigiria uma elevada esperança de vida, face ao resultado que daí poderia advir, caso procedesse o autor a um pagamento de contribuições pelo tempo da licença sem vencimento nesta ordem de valores; - Ao CSMP compete apreciar se o candidato à Jubilação tem idade, mais de 25 anos na Magistratura e no total mais de 40 anos de tempo de serviço, o que só se pode avaliar pela comprovação do tempo de serviço e pela sujeição do mesmo a um regime contributivo, independentemente das...
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