Acórdão nº 510/07 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Carlos Fernandes Cadilha |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 510/2007
Processo n.º 491/07
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Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
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A Direcção da Caixa Geral de Aposentações, que figura como recorrida nos autos de recurso contencioso de anulação que seguem termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, notificada do acórdão do Tribunal Constitucional de fls. 72-86 que decidiu julgar inconstitucional o n.º 2 do artigo 80º do Estatuto da Aposentação, na sua redacção originária, por violação do artigo 63º, n.º 4, da Constituição da República, em confirmação de anterior decisão daquele tribunal que recusara a aplicação da referida disposição, vem, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 669.° do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.° da Lei do Tribunal Constitucional, requerer a aclaração desse acórdão nos seguintes termos:
1 — Como decorre do relatório do douto Acórdão proferido nos autos à margem referenciados, o que está em causa na sentença do TAF de Lisboa de 30 de Setembro de 2006 é um acto administrativo praticado em 19 de Agosto de 2002— data em que a legislação aplicável era o n.° 2 do artigo 80º do EA, na redacção da Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro.
2 — Por essa razão, o TAF de Lisboa julgou inconstitucional a aplicação do n.° 2 do artigo 80.° do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro - cfr. pág. 5 da aludida sentença.
3 — Não obstante, o douto Acórdão agora proferido decidiu «julgar inconstitucional o n.° 2 do artigo 80.° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na sua redacção originária, por violação do artigo 63°, n.° 4, da Constituição da República, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida». (sublinhado nosso)
4- Ora, atento o teor manifestamente diverso das duas decisões no presente processo, fica-se, salvo o devido respeito, na dúvida sobre o verdadeiro alcance da declaração de inconstitucionalidade proferida, pois, se a declaração de inconstitucionalidade se limita — e bem – à redacção originária do Estatuto da Aposentação, parece que a sentença recorrida necessita de ser reformada e não confirmada.
Termos em que, como douto suprimento de Vª.s Exa.s, se requer a aclaração do Acórdão sobre o alcance da declaração de inconstitucionalidade proferida tendo em consideração que a sentença do TAF de Lisboa julgou inconstitucional o artigo 80°, n.° 2, do EA, na redacção da...
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