Acórdão nº 494/07 de Tribunal Constitucional (Port, 08 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Ana Guerra Martins
Data da Resolução08 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 494/07

Processo n.º 658/07

  1. Secção

Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

  1. Notificada da decisão pela qual se decidiu, em forma sumária, não conhecer do objecto do recurso interposto para este Tribunal, a EP – ESTRADAS DE PORTUGAL vem requerer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil [CPC], aplicável “ex vi” artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional [LTC], a reforma da decisão na parte em que estipula a sua condenação em custas, por entender estar delas isenta, nos seguintes termos:

    “1º

    Na referida decisão, quanto a custas, decidiu-se custas pela recorrente.

    1. Acontece que a recorrente é a EP, E.P.E., resultante da transformação do IEP — instituto público o qual, por sua vez, através do DL 227/2002 de 30.10, tinha integrado por fusão o ICOR e do ICERR, tendo estes sido extintos (Artº 1)

    2. Ora, de acordo com o preceituado nos Art.° 1 e Art.° 2.° do DL 239/2004 de 21 de Dezembro, diploma que operou a transformação do Instituto das Estradas de Portugal em EP — Estradas de Portugal, Entidade Pública Empresarial, a EP sucede ao IEP, conservando a universalidade dos direitos e obrigações, legais e contratuais, que integram a sua esfera jurídica no momento da transformação, assumindo automaticamente todos os direitos e obrigações do IEP no presente processo.

    3. Contudo, e à semelhança do que acontecia antes da transformação do IEP, a EP encontra-se nestes autos isenta de custas.

    4. Refere-se no Art.° 16 do DL. 324/2003, aplicável por força dos artigos 3.º e 4.º do DL 303/98 de 07 de Outubro, que a entrada em vigor deste diploma verificou-se em 01.01.2004 e estipula o Art.° 14.° n.º 1 que as alterações ao CCJ constantes do referido DL 324/03 só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, ao que acresce que o caso em apreço não consta das excepções referidas nos n.°s 2 e 3 do mesmo artigo.

    5. Assim sendo, como é, porque o presente processo deu entrada em juízo ainda em 2001, são inaplicáveis neste processo as alterações decorrentes do DL 324/2003 de 27.12.

    6. Ora, a EP é uma entidade pública empresarial, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio (Art.° 3 n.º 1 do DL 239/2004 de 21.12 e Art.º n.º 1 dos seus Estatutos) e representa o Estado como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias concessionadas e não...

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