Acórdão nº 485/07 de Tribunal Constitucional (Port, 26 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução26 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 485/07

Processo n.º 528/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam na 1ª Secção do TribunalConstitucional:

I – Relatório

  1. veio requerer, junto do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia,que fosse declarado em estado de insolvência.

O Exmo. Juiz, considerando que a alteração constante da alínea a) do artigo 89.º da Lei Orgânica dosTribunais Judiciais encetada pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março,carecia de autorização parlamentar, que não foi concedida, veio decidir queessa alteração legislativa era organicamente inconstitucional, não se aplicandoao caso em apreço a aludida provisão legal, antes se repristinando a anterior.

Transcreve-se o seu despacho:

“Estipula o artigo 67°, do Código de Processo Civil, que ‘as leis deorganização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria sãoda competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada’.

Acrescenta o artigo 102°, do referido diploma, que ‘a incompetênciaabsoluta pode ser suscitada oficiosamente pelo Tribunal em qualquer estado doprocesso’.

Por sua vez, constituem casos de incompetência absoluta, entre outros,os de violação de regras de competência em razão da matéria.

A competência deste Tribunal encontra se delimitada pelo artigo 89°, daL.O.T.J.

Por força do disposto no artigo 89°, nº 1, alínea a), da Lei Orgânicados Tribunais Judiciais, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto–Lei n°53/04, de 18.03, este Tribunal apenas é competente para tramitar processos deinsolvência nos casos em que o devedor seja uma sociedade comercial ou a massainsolvente integre uma empresa.

Por sua vez, em 30.06.2006 entrou em vigor o Decreto Lei n° 76-A/2006(cfr. artigo 64°, do referido diploma) que, no seu artigo 29°, alterou aredacção do artigo 89°, da Lei Orgânica dos Tribunais judiciais,conferindo-lhe, no que aqui releva e na alínea a), do n° 1, competência para‘os processos de insolvência’.

Ora, estipula o artigo 165°, da Constituição da República Portuguesa,que ‘é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre asseguintes matérias, salvo autorização ao Governo: p) Organização e competênciados tribunais e do Ministério Público e estatuto dos respectivos magistradosbem como das entidades não jurisdicionais de composição de conflitos.

Por sua vez, prescreve o n° 2, do mesmo preceito, que ‘as leis de autorização legislativa devemdefinir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização’.

In...

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