Acórdão nº 461/07 de Tribunal Constitucional (Port, 25 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Sousa Ribeiro
Data da Resolução25 de Setembro de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 461/07

Processo n.º 460/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro

Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional

I - Relatório

  1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., foi interposto recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2007 (fls. 248/260 dos autos).

  2. Em 7 de Maio de 2007, foi proferida decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso (fls. 268/270), com o seguinte teor:

    I

    Relatório

    1. A., S.A., instaurou, em 2 de Fevereiro de 2006, contra B., juíza de Direito em funções no Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha, acção declarativa de simples apreciação, que recebeu o nº 1629-06.

    A autora pediu que fosse declarado que lhe assiste o direito de instaurar acção judicial contra a ré, para obter reparação civil dos danos causados por acções ou omissões por ela praticadas no exercício das suas funções judiciais. Refere-se tal pretensão ao processo de execução de sentença nº 433-A/2001, que corre termos no Tribunal de Trabalho das Caldas da Rainha e em que são exequente C. e executada A., S.A..

    Ao propor a acção, a autora sustentou a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho. Tal norma estabelece que a responsabilidade civil contra magistrados judiciais apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado com fundamento em dolo ou culpa grave.

    Por decisão de 14 de Fevereiro de 2006, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu liminarmente a petição inicial, considerando não ocorrer a alegada inconstitucionalidade. A autora reclamou desta decisão sumária, arguindo a respectiva nulidade. O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação por acórdão de 20 de Junho de 2006. A autora e a ré arguiram a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia. O Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu ambas as arguições de nulidade por acórdão de 21 de Novembro de 2006.

    2. A., S.A., interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sustentando, mais uma vez, a inconstitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 1085º do Código de Processo Civil.

    O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 22 de Fevereiro de 2007, considerou que faltava à autora interesse em agir. Por outro lado, o Supremo realçou que a alternativa à conclusão pela falta de interesse em agir seria o indeferimento liminar da petição, como havia decidido o Tribunal da Relação de Lisboa, por não se verificarem as inconstitucionalidades normativas alegadas pela autora. O tribunal a quo decidiu, por todas estas razões, negar provimento ao recurso.

    3. A., S.A., interpôs então recurso de constitucionalidade, ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, para apreciação da conformidade constitucional das normas do nº 3 do artigo 5º do Estatuto dos Magistrados Judiciais e do artigo 1085º do Código de Processo Civil.

    A recorrente entende que as normas em crise violam os princípios do Estado de direito democrático e da igualdade (artigos 2º e 13º da Constituição) e a norma do artigo 22º da Constituição (responsabilidade das entidades públicas).

    Cumpre agora apreciar e decidir.

    II

    Fundamentação

    4. A recorrente pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional a norma que consagra o modo de efectivação da responsabilidade civil dos magistrados judiciais e a norma que permite o indeferimento liminar da petição da acção. O Supremo Tribunal de Justiça considerou que a autora não possuía interesse em agir. Mas considerou, paralelamente, que existiam fundamentos para o indeferimento liminar da petição inicial.

    Assim, no contexto da decisão recorrida, a improcedência da pretensão da autora sempre se pode fundamentar, de modo suficiente, na falta de interesse em agir. Verifica-se, pois, que a decisão recorrida contém fundamentação alternativa em relação à qual a recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

    5. Deste modo, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular sobre o objecto do presente recurso não poderia alterar a decisão recorrida. Esta decisão subsistiria, como se sustentou, com fundamento na falta de interesse em agir da autora e ora recorrente.

    Pelas razões enunciadas, a apreciação do presente recurso é inútil, não se tomando, por conseguinte, conhecimento do seu objecto.

    III

    Decisão

    6. Ante o exposto, decide-se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.

  3. Notificada desta decisão, a recorrente veio...

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