Acórdão nº 437/07 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Julho de 2007
Magistrado Responsável | Cons. Maria João Antunes |
Data da Resolução | 31 de Julho de 2007 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 437/2007
Processo nº 649/07
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Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional
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Relatório
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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B. e marido, foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 17 de Maio de 2007.
Em 3 de Julho de 2007, foi proferida decisão sumária, pela qual o Tribunal decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 2, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Foi utilizada a seguinte fundamentação:
1. Considerado o tipo de recurso interposto o previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC e o disposto no artigo 75º-A, nº 1, da mesma lei, impende sobre o recorrente o ónus de indicar qual a norma (ou quais as normas) cuja inconstitucionalidade pretende que este Tribunal aprecie. Ónus que não podia dar-se como observado face à formulação do requerimento de interposição de recurso, o que justificou o convite formulado ao abrigo do nº 6 do artigo 75º-A da LTC.
Nesta peça processual, se, por um lado, era requerida a apreciação de normas alternativas o artigo 271º do Código de Processo Penal, em si mesmo considerado (na sua redacção) ou o artigo 271º do mesmo Código da forma como foi lido, interpretado e aplicado no decurso do processo; por outro, era requerida a apreciação de normas na interpretação e aplicação que foi feita pelo tribunal recorrido, sem que tal interpretação fosse especificada o artigo 156º, nº 4, do Código de Processo Penal, na concreta aplicação que lhe foi atribuída e o artigo 135º, nº 1, do Código de Processo Penal, na forma como se lhe fez apelo.
2. Convidado a precisar quais as normas cuja apreciação pretende, o recorrente respondeu que são as seguintes: artigos 271º, 156º, nº 4, e 135º, nº 1, todas do Código de Processo Penal.
2.1. Apesar de o recorrente ter abandonado a formulação alternativa que constava do requerimento de interposição de recurso, respondendo que pretende a apreciação do artigo 271º do Código de Processo Penal, não pode dar-se como satisfeito o requisito da indicação da norma cuja constitucionalidade é questionada perante este Tribunal (artigo 75º-A, nº 1, parte final, da LTC), dada a redacção complexa do preceito legal invocado, que de seguida se transcreve:
Artigo 271.º Declarações para memória futura
1 - Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado...
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