Acórdão nº 423/07 de Tribunal Constitucional (Port, 24 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. José Borges Soeiro
Data da Resolução24 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 423/2007

Processo n.º 560/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro José Borges Soeiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

  1. Ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, vêm A. e Outros reclamar da decisão sumária proferida no âmbito dos presentes autos, nos termos seguintes:

    “1 – O Exm°. Relator, aliás muito ilustre magistrado, segue, neste despacho de indeferimento liminar do recurso de constitucionalidade, a jurisprudência comum do Tribunal Constitucional.

    2 – Não terá sido alegada com efectividade a desconformidade normativa constitucional da solução legal encontrada pelas instâncias, no caso concreto.

    3 – O reclamante não se conforma com este entendimento restritivo e leva a questão à conferência na esperança de que a renovação recente do Tribunal Constitucional faça inflectir esta verdadeira castração do direito dos cidadãos recorrerem a juízo de constitucionalidade.

    4 – É o próprio Exm°. Relator que reconhece a base séria dos argumentos de inconstitucionalidade do Reclamante, mas diz que estes não tiveram verdadeira concretização ao nível do discurso, supostos apenas.

    5 – Certo é, porém, que, muito embora se possa aceitar ter sido assim, não há uma regra jurídica de expressão em português nas peças dirigidas aos Tribunais.

    6 – E tudo quanto a língua supõe e exprime como suposto, está no texto, tem de ser considerado como dito.

    7 – Parece estranho que a Constituição Portuguesa, das mais aperfeiçoadas na contemporaneidade, continue a ser entendida do ponto de vista dum logicismo positivista, de todo abandonado pela Teoria do Direito neste momento.

    8 – Momento que é de vitória da hermenêutica, justamente do entendimento do Direito como recôndito do sentido, de todos os sentidos supostos numa discussão racional, mas armada das ferramentas de descoberta e desocultação.

    9 – Por conseguinte, a posição do reclamante é, mais do que tudo, uma posição de afinamento teórico e de protesto contra uma jurisprudência restritiva e que se acantona em modas absolutamente fora de moda.

    10 – E, neste sentido, chama a atenção para o seguinte:

    Dizem os reclamantes que o juízo final da causa contrariou os pressupostos lógicos das decisões judiciais, pois não considerou o ilogicismo ou ineptidão da petição inicial.

    11 – Com efeito, os AA argumentaram que, vendo-se vítimas de uma burla por parte dos RR, forçaram uma compra e venda de bem valioso, sabendo bem que agiam contra a vontade dos donos.

    12 – Em suma, usara, de certo modo, do direito formal contra o que supunham ser uma ilegalidade material.

    13 – Em certa altura da lide, os RR levantam a questão deste absurdo, mas as instâncias dão o caso como coberto por suprimento da nulidade e julgam como se nada disto tivesse sido alegado, reduzindo as circunstâncias ao mero segmento da legalidade, que foi a ferramenta afinal perversa dos AA.

    14 – Concluem, então, os RR que, neste intento e nesta concretização da actividade jurisdicional, ou melhor, nesta modalidade de julgamento abstracto e redutor do caso à expressão mais simples, mas mais distante da realidade, houve infracção do direito fundamental ao julgamento justo por um Tribunal.

    15– Retorquiu-lhes o Exm°. Relator:

    ‘Para que se encontre preenchido o requisito da suscitação de questão de inconstitucionalidade normativa, não basta que o sujeito processual interessado na mesma se limite a usar expressões como o sentido normativo ou questão da verdadeira constitucionalidade normativa, sem proceder à concretização do respectivo conteúdo, isto é, sem enunciar, de forma clara, adequada e perceptível, tal questão: imputando o vício de inconstitucionalidade genericamente à globalidade de normas que presidiram à formação dos juízos jurisdicionais impugnados importa, em última análise, imputação do mesmo às próprias decisões recorridas, o que, naturalmente, escapa à esfera de atribuições do tribunal Constitucional (não indaga da constitucionalidade da sentença, sindica normas da ratio decidendi).’

    16– Mas nada disto acontece senão apenas na aparência.

    17 – O que os reclamantes arguem não é a sentença de inconstitucionalidade, é a infracção, através de um modo particular do funcionamento do Tribunal, do direito fundamental a terem julgamento da causa no modo típico e constitucional de um julgamento por um Tribunal, e não sofrerem uma decisão meramente arbitrária e que põe de parte a lógica do debate judiciário, ou, mesmo assim, a mera lógica, a lógica da exposição segundo a língua portuguesa, que é natural suposto constitucional.

    18 — Deste modo, não tem razão o Exm°. Relator e deve ser apreciado o recurso.”

  2. A Decisão reclamada tem o seguinte teor:

    “1. A., e Outros, inconformados com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 28 de Setembro de 2006 que confirmou a decisão das instâncias que haviam declarado nulo o contrato de compra e venda da “Herdade do ...” e reconhecido como seus únicos proprietários B. e Outros, vieram pedir a aclaração daquele aresto, alegando, no que ora importa, o seguinte:

    ‘ […]

  3. Mas também deve ser considerado um outro problema, que é um suporte de toda a problemática em jogo, a saber: aceitar-se que meras normas de ordenação afastam a crítica da substancialidade dos direitos fundadores das pretensões é entender as normas do C.P.C. e do C. Penal convocadas pelo Acórdão do S.T.J. em contrariedade com a Constituição da República, nomeadamente, em oposição ao art° 20 do C.RP. que nos apresenta, como liberdade fundamental, o acesso do cidadão a uma Justiça material e a um julgamento justo no sentido de que os direitos devem ser reconhecidos a quem os tem e não apenas presumidos naqueles que os alegam, na modalidade de uma base de onde venham a partir para um pedido de composição judicial do litígio.

  4. E é assim que se esclarece, da parte do recorrente, a questão da verdadeira constitucionalidade normativa que subjaz a toda a argumentação que o tem conduzido até aqui.’

    Por acórdão de 6 de Dezembro de 2006, o...

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