Acórdão nº 410/07 de Tribunal Constitucional (Port, 11 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelCons. Benjamim Rodrigues
Data da Resolução11 de Julho de 2007
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 410/2007

Processo n.º 487/07

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A., vem reclamar, ao abrigo do disposto no artigo 78.º – A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), da decisão sumária proferida nos autos, na qual se decidiu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto para este Tribunal.

2 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

“1 – A., com os demais sinais dos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b), f) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), pretendendo ver apreciada “a constitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal da Relação, quanto ao disposto no n.º 1 do artigo 422.º e n.º 4 do artigo 312.º do C.P.P.”

2 – Compulsados os autos, importa relatar, com interesse para a decisão do caso sub judicio:

2.1 – Notificado do despacho, de 2 de Novembro de 2006, que designou o dia 29 de Novembro de 2006 para a audiência de julgamento no Tribunal da Relação de Coimbra, o mandatário do recorrente, informando o Tribunal que se encontrava impedido noutras diligências previamente agendadas, requereu que a audiência de julgamento se realizasse numa de três datas alternativas que indicou ao Tribunal, tendo esse requerimento sido indeferido, por despacho de fls. 505, “nos termos do art. 422.º do C.P.Penal”.

2.2 – Na sequência, o mandatário do recorrente fez juntar aos autos o seguinte requerimento:

“(...) tendo sido notificado do despacho que indefere o seu pedido de transferência da Diligência de Julgamento para as datas por si indicadas, por se encontrar impedido em outras diligências judiciais previamente agendadas, o que o Tribunal faz com base no art. 422.º do C.P.P., vem esclarecer que, salvo o devido respeito por diferente opinião, não se tratará de um verdadeiro adiamento, antes, uma vez que se trata de notificação para Julgamento, de concertação de datas entre os sujeitos processuais – ex vi art. 312.º, n.º 4, do C.P.P. – disposição aplicável mesmo em caso de patrocínio oficioso, sob pena de inconstitucionalidade, conforme já decidido no Ac. do Tribunal Constitucional de 12.10.2004, publicado no Diário da República.

Conforme já referido, não pode o Advogado signatário estar presente nesse Colendo Tribunal na data designada em virtude de impossibilidade ontológica”.

2.3 – Realizada a audiência de julgamento no dia 29 de Novembro de 2006 e notificada a decisão ao arguido, este veio, nos termos do disposto no artigo 380.º do C.P.P., requerer a sua aclaração nos seguintes termos:

“1. O arguido/recorrente ajuizou um requerimento aos autos na sequência de um despacho que indeferia a concertação de agendas, requerimento que não mereceu qualquer decisão por banda do Tribunal.

2. Pese embora essa realidade processual, foi efectuada a diligência de julgamento do recurso interposto pelo arguido, sem a presença do Advogado por si escolhido para o patrocínio, o que fez no exercício do direito constitucional de escolha de defensor.

3. Afigura-se-nos, assim, salvo o devido respeito por diferente opinião, que foi cometida pelo Tribunal a nulidade a que alude a al. c) do art. 119.º do C.P.P., pelo que,

4. Todo o processado ulterior, nomeadamente a decisão que antecede se encontra ferido de invalidade – art. 122.º do C.P.P..

5. Na verdade, em julgamento, os agendamentos têm de ser concertados com os advogados intervenientes, quer constituídos, quer oficiosos, sob pena de inconstitucionalidade, conforme já decidido no Ac. do Tribunal Constitucional de 12.10.2004, publicado no Diário da República, não distinguindo a Lei os julgamentos nos Tribunais de Primeira Instância dos Julgamentos nos Tribunais Superiores.

6. Ora, a não proceder tamanha interpretação, estando nós no domínio dos Direitos Fundamentais, resulta inevitavelmente a inconstitucionalidade de entendimento diverso, o que aqui expressamente se argui.

7. O recorrente requer, ainda, a V.ª Exª. se digne aclarar a referência que o Tribunal faz a fls. 22 da decisão que antecede, a saber: “o que de todo se mostra insubsistente e diz bem dos termos em que se vai litigando nos nossos Tribunais...”

2.4 – Conclusos os autos ao Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, foi por este lavrado o seguinte despacho:

“O n.º 1 do art. 422.º do CPP estipula que “a não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça”.

Ora, o requerente não invocou quaisquer razões, nem o tribunal as descortinou, que nos permitissem considerar como indispensável a presença dos defensores do arguido.

Consideramos pois que não foram postos em causa quaisquer direitos ou garantias do arguido pelo que não se verifica qualquer nulidade e muito menos inconstitucionalidade, pelo que se indefere o requerido”.

2.5 – Por requerimento entrado na secretaria em 15 de Janeiro de 2007, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:

“A., recorrente nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, tendo sido notificado do Acórdão proferido por esse Colendo Tribunal, bem assim do despacho que antecede, inconformado, vem do mesmo interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

1 – O presente recurso é interposto ao abrigo das al.s b), f) e g) do nº. 1 do Art. 70º da Lei nº. 28/82, de 15 de Novembro na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 85/89, de 07 de Setembro e pela Lei nº 13-A/1998, de 26 de Fevereiro.

2 – Pretende o recorrente ver apreciada a constitucionalidade da interpretação dada pelo Tribunal da Relação, quanto ao disposto no nº 1 do Art. 422º e nº 4 do Art. 312° do C.P.P.

3 – O recorrente interpôs recurso da decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, que, lhe determinou uma pena de prisão efectiva. Insurgindo-se contra a natureza daquela pena pugnou o arguido, ora recorrente, pela sua substituição por outra não privativa da liberdade, nos termos e com os fundamentos expendidos na motivação de recurso.

4 – O recurso foi recebido e o Tribunal da Relação de Coimbra designou data para a realização de Julgamento, todavia, na data que veio a ser designada os mandatários/defensores escolhidos pelo arguido não tinham disponibilidade de agenda, pelo que requereram houvesse concertação de agendas, o que o tribunal indeferiu com fundamento no Art. 422º do C.P.P. (fls. 505).

5 – Notificados de tamanho despacho, os mandatários do arguido ajuizaram um requerimento, onde, em suma, concluíam: não estamos face a verdadeiro adiamento, antes, uma vez que se trata de notificação para Julgamento, de concertação de datas entre os sujeitos processuais – ex vi Art. 312º n°. 4 do C.P.P. – disposição aplicável mesmo em caso de patrocínio oficioso, sob pena de inconstitucionalidade, conforme já decidido no Ac. do Tribunal Constitucional de 12.10.2004, publicado no Diário da República.

6- A tamanho requerimento, sequer o Tribunal recorrido se pronunciou, pelo que, notificado o arguido do Acórdão que antecede, requereu o mesmo a sua aclaração, o que fez, com base nos seguintes fundamentos:

1- O arguido/recorrente ajuizou um requerimento aos autos na sequência de um despacho que indeferia a concertação de agendas, requerimento que não mereceu qualquer decisão por banda do Tribunal.

2- Pese embora essa realidade processual, foi efectuada a diligência de Julgamento do recurso interposto pelo arguido, sem a presença do Advogado por si escolhido para o patrocínio, o que fez no exercício do direito constitucional de escolha de defensor.

3- Afigura-se-nos, assim, salvo o devido...

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